Página 725 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 19 de Abril de 2017

ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (evento 47). Intimada a requerente para que descreva e delimite a necessidade da presente medida protetiva extraordinária da curatela de acordo com o novo estatuto da pessoa com deficiência (evento 58), esta apresentou manifestação no evento 61, afirmando que a medida extraordinária de curatela se fundamenta na doença que acomete a requerida e o faz necessitar de auxílio para gerir os atos de sua vida. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, limitado aos aspectos patrimoniais e negociais (evento 88). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) deu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. O art. 2.º do Estatuto considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em consonância com o disposto no art. 6º e 114 da lei, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, não existindo mais a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física, revogando os incisos do art. do Código Civil. O art. 84 do Estatuto afirma que "A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas". O § 1º autoriza, quando necessário a submissão do deficiente à curatela, com a ressalva do § 3º no sentido de que "A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível". (destacou-se) O caput do art. 85, na mesma linha, prevê que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", constituindo, nos termos do § 2º, "medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado". Como ensina Pablo Stolze, o que o Estatuto pretendeu foi, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser "rotulada" como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. (...) Ela é dotada de capacidade legal, ainda que se valha de institutos assistenciais para a condução da sua própria vida. [1] Maurício Requião leciona que a mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz. (...) Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. Tanto assim que restaram revogados os incisos I, II e IV, do artigo 1.767, do Código Civil, em que se afirmava que os portadores de transtorno mental estariam sujeitos à curatela. Não mais estão; entretanto, podem estar, e entender o grau de tal mudança é crucial. [2] De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), passa a ser uma medida extraordinária. A pessoa é dotada de capacidade legal, ainda que se valha de institutos assistenciais para a condução da sua própria vida. Assim, a curatela é medida extraordinária protetiva à pessoa com deficiência (art. 84, § 3.º, do Estatuto), restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, do Estatuto), em decisão devidamente motivada pelo juiz quando estabeleça limitações à capacidade do curatelado para a prática de certos atos. Paralelamente, considerando que muitas vezes a interdição visa a fins previdenciários, consigne-se, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 110-A) afastou a exigência de apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, no ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS. Da mesma forma ocorreu em outras situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86). Enfim, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pela interditanda. O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo a interditanda, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação. Tendo em conta tais lineamentos, entendo que, no caso dos autos, o laudo pericial trazido ao processo (evento 47) e o interrogatório (evento 28) revela que a interditanda não tem condições plenas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Isso não implicará, por outro lado, declaração de incapacidade civil, já que não mais remanescem tais figuras no art. do Código Civil e, quanto à incapacidade relativa por impossibilidade de expressão da vontade (art. 4º, inciso III), verifico que há nos autos elementos que demonstrem tal situação, uma vez que a interditanda se encontra, em caráter permanente, impedida por suas condições físicas e mentais de realizar autonomamente e plenamente atos de gestão negocial e patrimonial, apresentando ainda déficit global de inteligência, inapta a confirmar e expressar a sua vontade por meio de decisão consciente e autônoma sobre os atos de sua vida. Impõe-se, portanto, o reconhecimento de sua incapacidade relativa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para o fim de reconhecer a incapacidade relativa da interditanda Angela Maria de Oliveira Santos e submetê-lo à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, nos limites do art. 85 da Lei 13.146/2015, a ser exercida por seu filho Allan Christian Ivanski, a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão. Os honorários do perito nomeado serão arcados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme prevê expressamente a Resolução nº 154/2016/TJPR, haja vista que o requerente é beneficiário de Justiça Gratuita, conforme dispõem o art. , LXXIV, da CF e arts. 11 e 12 da Lei nº 1060/1950, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Friso que se os honorários excederem o montante fixado pela Resolução supra, a diferença deverá ser arcada pelo Estado do Paraná (art. 95, § 3º, inciso II, do CPC/2015), servindo de título executivo a presente decisão (art. 515, inciso V, do CPC/2015). Em atenção ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil/2015 e no art. , inciso III, do Código Civil: a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais, expedindo-se o respectivo mandado; b) publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Sem condenação aos ônus de sucumbência, por se tratar de processo necessário, decorrente de procedimento de "jurisdição voluntária". Expeça-se o definitivo termo de compromisso dos curadores e, comprovadas as publicações na imprensa, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito."OBSERVAÇÃO: O acesso ao conteúdo integral do mencionado processo, bem como a realização de atos processuais pela parte interessada ocorrerão exclusivamente pelo sistema eletrônico PROJUDI, disponível em https://portal.tjpr.jus.br/projudi, mediante a habilitação do respectivo advogado, nos termos da Lei 11.419/2006 (C.N. 2.21.3.1).Dado e passado nesta cidade e Comarca de São José dos Pinhais, aos 23 dias do mÊs de março de 2017. A MM. Juíza determinou a expedição do presente edital, que será publicado por três oportunidades com prazo de intervalo de dez dias, na forma da lei e afixado no lugar de costume. Eu, Tiago Hiroaki Inoue, ________________, o digitei vai conferido e assinado pelo Chefe de Secretaria conforme autorização da Portaria 01/2016. Clayton Machado Carstens Junior Analista Judiciário - Mat. 14.981 Chefe de Secretaria

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