Página 1046 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 27 de Abril de 2017

EMBARGADO - EVIDENTE INTUITO PROCRASTINATÓRIO -LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O escopo típico dos embargos de declaração não é alterar a decisão, melhorando a situação do embargante. Prestam-se os embargos declaratórios como meio de aprimoramento do pronunciamento jurisdicional, a fim de afastar omissão, contradição ou obscuridade tidos por existentes na decisão embargada. Inexistindo necessidade ou mesmo utilidade na oposição dos embargos de declaração, utilizados para rediscutir o acórdão embargado, finalidade distinta da prevista em lei, a multa por litigância de má-fé é medida que se impõe. Inteligência do artigo 17, IV, V e VI do CPC.

(TRT 9ª R - 4ª T - Processo nº 00586-2004-001-09-00-1 - Acórdão nº 02399/2007 - Relator Juiz Luiz Celso Napp - DJPR 02.02.2007) Diante disso, em face da apresentação de embargos meramente protelatórios, condeno a parte embargante na multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, no equivalente a R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) , revertidos em benefício de uma entidade de caráter beneficente da jurisdição desta Vara do Trabalho de Bandeirantes (PR) ou entidades que atendam cidadãos desta localidade, nos termos do art.1.0266,§ 2ºº, doCPCC. Por se tratar de uma multa, a reversão de seu valor a uma entidade beneficente não causa qualquer prejuízo direto à parte embargada. Inteligência que se faz dos artigos 29 e 39, §§ 1º e da CLT c/c arts. 497, 499, 500, 536, 537, 538 e arts. 816 e 817 do CPC e art. 247, 389 e 402 do CC/2002.

3. DISPOSITIVO

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