Página 1648 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 17 de Setembro de 2014

que possa ser valorada em seu desfavor. Favorável . a.5) motivos dos crimes: o acusado alegou que possuía a arma para se defender, embora não tenha demonstrado a necessidade de portá-la, ainda mais com a numeração raspada, o que não pode ser valorado em se favor. É, assim, a circunstância desfavorável . a.6) circunstâncias dos crimes: inerentes ao próprio tipo penal e sem qualquer aspecto adicional que possa ser consideradas em desfavor do acusado, sendo favorável a circunstância.a.7) consequências dos crimes: normais às espécies em apuração, já que não se pode valorar como negativa a simples apreensão de arma, sendo referida conduta inserida na formação do próprio tipo penal, pelo próprio desvalor da ação punida, razão pela qual é favorável a circunstância. a.8) comportamento da vítima: não há comportamento da vítima a ser valorado, pois o sujeito passivo é a coletividade. Ademais, seguindo corrente jurisprudencial majoritária, entendo que essa circunstância não pode prejudicar a situação concreta do agente, já que se a vítima nada fez, ou se agiu facilitando a prática do crime, a relevância ou não dessa situação se encontra na esfera de atuação daquela e não do acusado. Assim, tendo em conta que a culpabilidade tem um maior peso de valoração sobre as demais circunstâncias judiciais, conclui-se que esta deva se apropriar do patamar do valor atribuído a circunstância ora analisada, sendo ela desinfluente na valoração da pena-base, enquanto a culpabilidade passa a ter sua valoração fixada em 2/8. B) pena-base : à vista das circunstâncias acima analisadas, dividindo-se a faixa de cominação legal abstratamente atribuída ao crime em destaque, e atento as circunstâncias judiciais influentes (sete), e tendo em conta que em 03 (três) itens (a.1, a.2 e a.5) foram desfavoráveis ao réu, sendo que a cada circunstância desfavorável afasta-se mais a pena do quantum mínimo cominado, fixo-a da seguinte forma: b.1) para o delito de posse ilegal de arma (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003): 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e de 100 (vinte) dias-multa , com valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em razão da evidente pobreza jurídica do réu (art. 49 c/c art. 60, caput, do CP). C) atenuantes e agravantes: foi reconhecida a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), motivo pelo qual agravo a pena base em 1/6 (um sexto), dosando-a, definitivamente , ante a inexistência de causa de aumento ou de diminuição, em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e de 116 (cento e dezesseis) dias-multa , com valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em razão da evidente pobreza jurídica do réu (art. 49 c/c art. 60, caput, do CP). 2. REGIME PRISIONAL E DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR (art. 33 do CP e art. 387, § 2º, do CPP): Em atenção ao que dispõe o § 2º do art. 387 do CPP, diminuo, para fim exclusivo de fixação do regime , por ocasião da prolação da sentença, 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 7 (sete) dias, já que foi preso em 09/05/2013, permanecendo enclausurado até esta data (15/09/2014), ante a inexistência de notícia, nos autos, de que tenha sido posto em liberdade, razão pela qual fixo o regime inicial fechado para cumprimento de pena, conforme § 2 º , letra b e § 3 º , ambos do art. 33, do CP, por ser reincidente. 3. ESTABELECIMENTOS PARA CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Penitenciária Juiz Plácido de Souza, Caruaru-PE. 4. CUSTAS PROCESSUAIS: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 5. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA: Incabível, ante o total da pena aplicada. 6. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível, ante o total da pena aplicada. 7. LIBERDADE PARA RECORRER: Compulsando os autos, nota-se que o acusado JOSÉ JAILTON DE LIMA encontra-se preso cautelarmente desde sua prisão em flagrante. No entanto, não vislumbro qualquer motivo para que o acusado tenha o direito de recorrer em liberdade, uma vez que entendo que estão presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva, como forma de se salvaguardar a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e, consequentemente, acautelar o meio social. Ora, o acusado foi condenado nos presentes autos e, quando de sua prisão em flagrante, estava foragido do sistema prisional, onde cumpria pena, o que demonstra sua periculosidade e o risco que correrá a ordem pública, caso a venha ser posto em liberdade. Saliente-se que os pressupostos da prisão preventiva estão presentes no caso sob julgamento, haja vista que nesta oportunidade não tratamos mais de prova de existência do crime e de indícios de autoria, tendo em vista que há um decreto condenatório em desfavor do acusado. De outra banda, deve ser mencionado que o acusado esteve durante todo o trâmite processual preso cautelarmente, sem que se tenha constatado anteriormente qualquer motivo para conceder-lhe a liberdade, o que, de fato, também não há agora, quando contra si há um decreto condenatório. Em suma, tendo o réu permanecido segregado durante a instrução criminal, persistindo os pressupostos (fumus commissi delicti) e fundamentos (periculum libertatis) que autorizaram a manutenção de sua custódia antecipada, principalmente a garantia da ordem pública, e agora a garantia de aplicação da lei penal, há motivos para a continuidade de sua segregação cautelar. Por tais razões, nego-lho o direito de recorrer em liberdade. 8. PROVIMENTOS FINAIS Uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença, providenciem-se: 8.1 - lançamento do nome do condenado no rol dos culpados; 8.2 - remessa do Boletim Individual ao setor de estatísticas criminais; 8.3 - expedição de ofício ao TRE/PE para suspensão dos direitos políticos do condenado durante a execução da pena (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, CF/88); 8.4 - intimação do condenado, nos termos do art. 50, do CP e art. 686 do CPP, para efetuar o pagamento da pena de multa, que deve ser realizado no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado; 8.5 - intimação do condenado para pagamento das custas processuais (art. 804, CPP) no prazo acima referido; 8.6 – certidão do efetivo tempo de segregação do condenado relacionado a este processo, acaso ocorrido prisão cautelar, de forma a se limitar o período restante que falta para cumprimento da pena; 8.7 - incineração da droga apreendida, na forma dos art. 32, seus parágrafos e art. 72, da lei n. 11.343/06; 8.8 - o encaminhamento da arma a 3ª CIPM, para destruição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, já que encerrada a persecução criminal, em razão da perda da arma de fogo em favor da União, conforme art. 91, inciso II, letra a, do Código Penal, oficiando-se à autoridade competente para sua destruição; e 8.9 - comunicação à distribuição e arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Taquaritinga do Norte (PE), 15 de setembro de 2014. (a) ROMMEL SILVA PATRIOTA. Juiz de Direito Substituto”. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, Betânia Magaly de Lima, o digitei e submeti à conferência e subscrição da Chefia de Secretaria. Taquaritinga do Norte (PE), 16/09/2014 Eu _________ Claudia Maria de Pontes Figueiroa, conferi e assino.

Rommel Silva Patriota

Juiz de Direito

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