Página 462 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Setembro de 2014

do CPP. Junte-se certidão de antecedentes criminais e eventuais documentos existentes em secretaria em nome do denunciado, caso ainda não tenha sido procedido. Ressalto que o procedimento implementado pela Lei 11.719/2008, estipula prazo de 60 (sessenta) dias para audiência de instrução e julgamento (art. 400 do CPP), pelo que determino celeridade nos atos processuais, com o fim de evitar excesso de prazo para o início da persecução penal. AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO. Belém-PA, 16 de setembro de 2014. SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

PROCESSO: 00176177920148140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 18/09/2014 REQUERIDO:REGINALDO CELIO DE OLIVEIRA LOUREIRO AUTORIDADE POLICIAL:DPC FERNANDA DA SILVA PEREIRA REQUERENTE:LUCIANA VILHENA VIEIRA. REQUERENTE: LUCIANA VILHENA VIEIRA, residente à Rua do Una, Vila dos Bancários, casa 13, bairro Telegráfo, Belém/PA; REQUERIDO: REGINALDO CELIO DE OLIVEIRA LOUREIRO, residente à Rod. Artur Bernardes, nº 1650, Cond. Altos de Pinheiros, Qd - 7, Casa - 11, bairro Pratinha, Belém/PA; Vistos, etc. A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, no termos do art. 12, III, da Lei nº 11.340/06, os pedidos de Medidas Protetivas de Urgência. Extrai-se dos presentes autos que o requerimento em tela, formulado por LUCIANA VILHENA VIEIRA, decorre em razão da privação da mesma em ter acesso a sua residência e seus bem lá guardados, fato relatado no boletim de ocorrência policial nº 00035/2014.004193-7, supostamente praticado por seu companheiro, o requerido REGINALDO CELIO DE OLIVEIRA LOUREIRO. Sucintamente relatado. Decido. Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima. Entendo que o conteúdo dos fatos mencionados no boletim de ocorrência acostado aos autos não são suficientes para o afastamento do lar pretendido pela vítima, pois as partes nem sequer residem no mesmo lar. Em adição, ressalta-se que a divisão do patrimônio do casal deve ser pleiteado no juízo civil. Portanto INDEFIRO o pedido de AFASTAMENTO DO LAR. Entretanto, anoto que a demora do provimento jurisdicional poderá acarretar dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima. Posto isto, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei nº 11.340/2006, aplico de imediato como medidas protetivas de urgência: I. Proibição de o agressor (REGINALDO CELIO DE OLIVEIRA LOUREIRO) se aproximar da vítima (LUCIANA VILHENA VIEIRA), inclusive do local de sua residência a uma distância mínima de 100 (cem) metros; II. INDEFIRO as demais medidas protetivas pleiteadas pela vítima, por não estarem presentes informações suficientes nos autos para a aplicação daquelas. OFICIE-SE a delegacia de Polícia para a conclusão do inquérito no prazo legal (art. 10 e 46 do CPP). Decorrido o prazo sem a conclusão do Inquérito Policial ou oferecimento da denúncia, retornem os autos conclusos para reanálise das medidas. Apense-se a presente Medida Protetiva nos autos de Inquérito Policial, caso já exista este em curso. CITE-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima. ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da (s) medida (s) deferida (s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem. Intime- se a vítima da presente decisão, cientificando de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso; b) qualquer mudança de endereço. Dê- se ciência ao Ministério Público (art. 18, III) e Defensoria Pública. Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o art. 172, § 2º do CPC. AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO INSTRUMENTO DE COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL E A CITAÇÃO DO AGRESSOR. Belém-PA, 16 de setembro de 2014. SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Substituta, respondendo pela 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.

PROCESSO: 00147978720148140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Ação: Procedimento Comum em: 18/09/2014 DENUNCIADO:DIELSON COSTA GALVAO AUTORIDADE POLICIAL:ALESSANDRA DO SOCORRO DA SILVA JORGE - DPC VÍTIMA:G. R. C. . StarWriterProc. Nº: 001XXXX-87.2014.8.14.0401. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dielson Costa Galvão, devidamente qualificado, denunciado pelo Ministério Público pela prática das condutas delituosas tipificadas nos arts. 129, § 9º, e 147, ambos do CPB, por meio da Defensoria Pública ¿ NEAH, apresentou defesa preliminar (fls. 34/36), assim como requereu a revogação de sua prisão preventiva (fls. 37/38). Primeiramente, em análise dos fatos arguidos pelo denunciado em sua resposta à acusação, vislumbro a necessidade de instrução processual, vez que não foram calcadas em elementos probatórios seguros que demonstrem as circunstâncias e requisitos do art. 397 do Código de Processo Penal, como: existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, prova de que o fato narrado evidentemente não constituiu crime ou de extinção da punibilidade do agente. No que diz respeito ao requerimento de revogação da prisão preventiva do acusado, em que pese o Ministério Público ter se manifestado pelo indeferimento do pleito, tenho por me manifestar nos seguintes termos: A prisão preventiva constitui modalidade de segregação cautelar, via de exceção, que pode ser decretada judicialmente, desde que presentes os pressupostos e os fundamentos que a autorizam. No presente caso, os pressupostos da prisão preventiva restaram comprovados, eis que há indícios de que o requerente seja autor do crime descrito na inicial, cujos indícios de autoria e materialidade podem ser constatados pelos depoimentos das testemunhas, constantes dos autos do inquérito policial. Ocorre que após esta decisão, o próximo ato a ser realizado é a audiência de instrução e julgamento. Sendo assim, não há como presumir a data em que a instrução processual chegará ao seu fim. É importante atentar que a prisão cautelar não possui regulamentação quanto ao seu prazo, portanto, é de suma importância que o magistrado, levando em consideração a duração razoável do processo, analise com minuciosidade a pertinência e legalidade na manutenção desta. Diante do caso concreto, visto que o réu encontra-se custodiado há mais de 01 (um) mês e que não há como precisar o momento em que a instrução processual chegará ao fim, diante estamos de uma situação em que o deferimento de liberdade provisória é cabível como medida de justiça. Conforme estabelece o art. 316 do CPP, cabe ao juízo, no decorrer do processo, verificando a ausência de elementos que motivem a manutenção da prisão cautelar, revogá-la, o que aqui se aplica. Posto isto, anoto que a liberdade provisória do denunciado não trará prejuízos ao bom andamento do processo, haja vista que há comprometimento da defesa em garantir o comparecimento do réu a todos os atos do processo. Concomitante a isto, verifico que os delitos pelos quais o acusado acusado é denunciado são afiançáveis, nos termos dos arts. 323 e 324 do CPP e do art. , XLII, XLIII e XLIV da Constituição Federal, portanto, é cabível a concessão da liberdade provisória com fiança. Diante de todo o exposto, DECIDO e DETERMINO nos seguintes termos: 1) REVOGO o a prisão preventiva de DIELSON COSTA GALVÃO e, por conseguinte, concedo ao mesmo a sua liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, arbitrada no valor de meio salário mínimo, correspondente a R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais). Com o pagamento da fiança, devidamente certificado, expeça-se o alvará de soltura. 2) Em razão do crime envolver violência doméstica, IMPONHO ao denunciado as medidas cautelares abaixo, com fundamento nos artigos art. 282, II, 319 e 321, todos do Código de Processo Penal c/c art. 22, § 1º, da Lei 11.340/2006, sob pena de revogação do benefício e decretação da prisão preventiva: a) Não se afastar do distrito da culpa sem prévia autorização judicial; b) Comparecer a todos os atos do processo. 3) NOTIFIQUE-SE a vítima sobre a saída da prisão do indiciado, sem prejuízo da intimação de eventual advogado constituído ou Defensor Público (art. 201, § 2º, do CPP). Oficie-se a autoridade policial, encaminhando-lhe cópia da decisão 4) DESIGNE-SE data e hora para realização de audiência de instrução e julgamento 5) INTIMEM-SE a vítima, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e e pela defesa, para se fazerem presentes na audiência. Se as testemunhas arroladas pelas partes residem foram da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa. 6) Juntem-se as certidões de antecedentes criminais e de primariedade atualizadas do acusado, caso ainda não tenham sido providenciadas. Ciência ao MP. P.R.I.C. Belém-PA, 16 de setembro de 2014. SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.

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