Página 868 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Dezembro de 2014

do Executado bem como pesquisas junto aos sistemas RENAJUD e ARISP em relação à pessoa jurídica, além de insistir no soerguimento dos valores bloqueados. Anoto que, melhor manuseando os autos, verifico que: a) a planilha de cálculo de fls. 02/03 baseou-se no salário mínimo vigente em 2013 embora vise a cobrança de parcelas vencidas de setembro 2012 a julho de 2013; b) a parte Exequente não se encontra devidamente representada nos autos (fls. 18); c) o Executado não procedeu o recolhimento das custas ou juntada de declaração de pobreza. Além disso, não há notícias sobre eventual decisão no AI nº 210XXXX-52.2014.8.26.0000 interposto pelo Executado face à decisão de fls. 154/155 até a presente data. É a síntese do necessário. Segundo o posicionamento de nossos tribunais, a penhora das cotas sociais do devedor de alimentos é possível na insuficiência de outros bens particulares (CC. Art. 1.026), pois, a teor do art. 591 do CPC, o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, presente e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE COOPERATIVA EM FAVOR DE TERCEIRO ESTRANHO AO QUADRO SOCIETÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A penhora de cotas sociais, em geral, não é vedada por lei, ex vi da exegese dos arts. 591, 649, I, 655, X, e 685-A, § 4º, do CPC. Precedentes. 2. É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC). 3. O óbice de transferência a terceiros imposto pelo art. 1.094, inc. IV, do CC/02 e pelo art. , inc. IV, da Lei nº 5.764/71 não impede a penhora pretendida, devendo os efeitos desta serem aplicados em consonância com os princípios societários e características próprias da cooperativa. 4. Dada a restrição de ingresso do credor como sócio e em respeito à afecctio societatis , deve-se facultar à sociedade cooperativa, na qualidade de terceira interessada, remir a execução (art. 651, CPC), remir o bem (art. 685-A, § 2º, CPC) ou concedê-la e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas (art. 685-A, § 4º, CPC), a tanto por tanto, assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do sócio e consequente liquidação da respectiva cota. 5. Em respeito ao art. 1.094, inc. I e II, do CC/02, deve-se avaliar eventual dispensa de integralização de capital, a fim de garantir a liquidez da penhora e, ainda, a persistência do número mínimo de sócios na hipótese de exclusão do sóciodevedor, em quantitativo suficiente à composição da administração da sociedade. 6. Recurso improvido. (REsp 1.278.715 / PR,

Relatora : Ministra Nancy Andrighi, julgado em 11/06/2013) No mais, mantenho a decisão de fls. 240 no tocante ao indeferimento ao pedido de levantamento dos valores bloqueados uma vez que controversos. Nada impede, contudo, que o pedido venha a ser reapreciado após a garantia integral do débito e decisão sobre eventual manifestação do Executado em sede de impugnação. Assim: Mantenho, por ora, o indeferimento ao pedido de levantamento dos valores bloqueados pelo fundamento acima. Lavre-se o competente termo de penhora em relação às cotas sociais em nome do Executado junto à empresa DAMACO COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA. - EPP e, em seguida, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias (CPC, 475-J-§ 1º). Do resultado, intime-se a parte credora. No mais, concedo à parte Exequente o prazo de 30 dias para: a) apresentar nova planilha de cálculo, atentando-se que os salários mínimos vigentes em 2012 e 2013 correspondiam, respectivamente, a R$ 622,00 e 678,00, observando-se, ainda, o constante na decisão de fls. 81/82; b) regularizar a representação processual. A propósito, é o autor da ação quem deve figurar como outorgante na procuração, ainda que representado ou assistido por seu representante legal, conforme seja absoluta ou relativamente incapaz (v. arts. 3o, I, 4o, I, 115 e 1.634, todos do CC). Em igual prazo, deverá o Executado apresentar declaração de pobreza juntamente com cópia de sua DIRPF ou recolher as respectivas custas, conforme já determinado na decisão de fls. 82. Intime-se. (Intimação do executado da penhora de à fls. 255, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias). - ADV: REGINALDO BARBÃO (OAB 177364/SP), VANESSA GONÇALVES DE ALMEIDA (OAB 295757/SP)

Processo 400XXXX-76.2013.8.26.0554 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.O.S. - L.C.S. - Vistos em saneador. Trata-se de ação com pedido único de decretação do divórcio, voltando a mulher a usar o nome de solteira (fls. 6). Relata separação de fato desde 2004, sendo os três filhos maiores (fls. 7/9), além de não existir patrimônio a partilhar. Citada (fls. 16), a requerida apresentou contestação (fls. 22/23) de onde se extrai reconhecimento jurídico do pedido, ou seja, concordância com o divórcio e uso do nome de solteira. Relatou, contudo, que haveria empresas do casal e pretende seja excluído seu nome. Réplica a fls. 30. Não há atuação do MP (fls. 11). É a síntese do necessário. Deixo de proceder o julgamento no estado, de forma a ratificar nesta oportunidade todas as decisões proferidas pela E. 3 ª Vara da Família e das Sucessões de Santo André, bem como determinar que se anote sobre o teor de fls. 46 para evitar futura alegação de nulidade. O feito se processou perante a 3 ª Vara da Família de Santo André e foi redistribuída porque nesta Vara tramitava ação de alimentos entre as mesmas partes, já julgadas antes da prolação desta decisão (fls. 35/39 e 47/52). Portanto, nada mais impede o normal prosseguimento da ação de divórcio. Observo que a ré não apresentou reconvenção. A questão suscitada a fls. 22/23 não impede o julgamento da ação com partilha genérica de eventuais direitos e obrigações nos termos do regime de bens adotado na celebração do casamento (fls. 6 - comunhão de bens). Eventual extinção de sociedade ou de condomínio, bem como obrigação de fazer (exclusão de nome de parte na sociedade) é questão obrigacional afeta ao Juízo Cível. Assim: Diante da redistribuição, ratifico todas as decisões anteriores proferidas pela E. 3 ª Vara da Família e das Sucessões de Santo André, sem necessidade de repetição. Proceda a serventia a anotação sobre o teor de fls. 46. Não há preliminares. Dou o feito por saneado; Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, notadamente em audiência, justificando-as. O silêncio será entendido como concordância com o julgamento no estado; 3. Havendo especificação de provas, tornem para apreciação e/ou designação de audiência. Na situação contrária, tornem para julgamento. Intime-se. - ADV: ADRIANA PEREIRA DE LACERDA (OAB 334427/SP), MARIA LUIZA COUTINHO DOS SANTOS (OAB 245654/SP), RAQUEL POÇO CRUZ (OAB 225837/SP)

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