Página 2241 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Março de 2015

conjunto probatório colhido sob a égide do devido processo legal. De fato, Adriel, policial militar arrolado como testemunha na denúncia, narrou, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que, na data dos fatos, ele e seu colega foram acionados por populares, que estavam na praça, os quais diziam que uma pessoa havia pichado a parede da Igreja Matriz. Ao chegarem no local, abordaram o réu, que portava uma lata de tinta spray, estava com as mãos sujas de tinta e confessou haver efetuado a pichação (depoimento gravado, em áudio e vídeo, nos termos do Provimento nº 008/2011, da Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, conforme mídia de fl. 45). No mesmo sentido o depoimento prestado pelo também policial militar, arrolado como testemunha na denúncia, Marcus (qualificação em fl. 46 e depoimento gravado, em áudio e vídeo, nos termos do Provimento nº 008/2011, da Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, conforme mídia de fl. 48), sem que seu depoimento apresentasse contradição intrínseca ou extrínseca a ponto de indicar qualquer interesse em prejudicar o réu. Pelo conjunto probatório colhido em Juízo sob as garantias do devido processo legal restou demonstrado que o réu, portanto, munido de tinta spray, pichou a parede da Igreja Matriz, pelo que a condenação nas penas previstas para o crime tipificado no artigo 65, da Lei nº 9.605/98, mostram-se como de rigor, afastando-se as teses defensivas. Passo, assim, nos termos dos artigos 58 e 59, do Código Penal, à aplicação da pena. Respeitado o sistema trifásico, com base no artigo 59, do CP, tendo em vista ter o réu apresentado dolo normal à espécie, fixo a pena-base no mínimo legal. Pena-base, portanto, em 03 (três) meses de detenção. Consigno, neste ponto, que, segundo entendimento reiterado deste Juízo, o fato de o réu estar respondendo a outros processos de natureza criminal, mas ainda não havendo sentença condenatória com trânsito em julgado (fls. 18, 22 e 26), não se afigura como maus antecedentes, assim por conta da presunção de inocência, regra de status constitucional, com natureza de direito fundamental de primeira geração, prevista no artigo , inciso LVII, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. De qualquer forma, o réu ostenta condenação criminal transitada em julgado anteriormente aos fatos, a configurar a reincidência, nos termos do artigo 63, do CP, de acordo com a certidão de fls. 24/25. A pena pecuniária, utilizados os mesmos critérios da privativa de liberdade e tendo em vista as condições econômicas do réu, é fixada em 10 (dez) diasmulta, com valor do dia-multa estabelecido no mínimo legal e atualizado em consonância com o artigo 49, § 2º, do CP. Na segunda fase de aplicação da pena, presente se faz a agravante da reincidência, conforme descrito supra e de acordo com a certidão de fls. 24/25, pelo que majoro a pena-base em 1/3 (um terço) para que passe a 04 (quatro) meses de detenção. Incide também a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do CP, pelo que reduzo a pena em 1/6 (um sexto) para que passe a 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção. Não estão presentes causas especiais de aumento ou de diminuição da pena, pelo que torno definitiva a pena de 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção. Fixo, com base nos mesmos critérios utilizados para se chegar ao quantum da pena-base, bem como, no fato de ser o réu reincidente (fls. 24/25), levando ainda em conta o Enunciado da Súmula nº 269, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do CP, o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena. A despeito da condição de reincidente ostentada pelo réu, entendo que a substituição da pena privativa da liberdade pela restritiva de direitos, na hipótese, mostra-se socialmente recomendável, conforme permite o § 3º, do artigo 44, do CP. Assim porque, o delito praticado pelo réu não apresenta violência em suas elementares, não se configurando, ainda, a reincidência específica. Considerando, ainda, o disposto nos artigos 44, 45 e 46, todos do CP, com a alteração dada pela Lei nº 9.714/98, por entender que o réu preenche os requisitos legais e o tempo da condenação não é superior a seis meses, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, de prestação pecuniária. Com base nos mesmos critérios utilizados para a fixação da pena-base supramencionados, ou seja, tomando em conta os requisitos previstos no artigo 59, do estatuto repressor, fixo o valor de 01 (um) salário-mínimo a titulo de prestação pecuniária, nos termos do artigo 45, do CP, a ser revertido em favor do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar JULIANO VAZ, qualificado nos autos, à pena de 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pena privativa de liberdade esta que converto em uma pena restritiva de direitos, de prestação pecuniária, consistente no pagamento do valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo, nos termos do § 1º, do artigo 45, do CP, a ser revertido em favor do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e, sem prejuízo, a pagar multa no montante de 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa fixado no mínimo legal, por incurso nas penas cominadas ao crime previsto no artigo 65, da Lei nº 9.605/98. Considero não estarem presentes os requisitos que autorizam a prisão cautelar do réu, elencados no artigo 313, do Código de Processo Penal. Em assim sendo, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade por conta deste processo, o que não prejudica eventual prisão cautelar decretada em outro processo, por este ou diverso Juízo. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. P. R. I. e C. - ADV: RAMON DE ANDRADE (OAB 318793/SP)

Processo 000XXXX-91.2012.8.26.0624 (624.01.2012.004466) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - Emerson Pereira Baldes - Fica intimado o defensor do autor dos fatos para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se em relação aos outros depósitos não comprovados nos autos. - ADV: EMERSON JULIANO DA SILVA (OAB 343287/SP)

Processo 000XXXX-67.2012.8.26.0624 (624.01.2012.008852) - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - L.J.H. - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório formado nos presentes autos, sob as garantias do devido processo legal. A materialidade delitiva mostra-se clara a partir da análise dos termos do Termo Circunstanciado de Ocorrência, em fls. 02/10, que comprovam que o réu não possuía habilitação para a condução de veículos automotores e, ainda, que restou apreendida a motocicleta por ele conduzida, logo após haver colidido contra um ônibus. A autoria delitiva também está suficientemente demonstrada e deve ser imputada ao réu. O réu, perante o Juízo, ao ser interrogado, afirmou que, na ocasião dos fatos, conduzia motocicleta, mesmo sem permissão ou habilitação a tanto, pela via descrita na denúncia, e, ao tentar efetuar a ultrapassagem de um caminhão, colidiu contra um ônibus (depoimento gravado, em áudio e vídeo, nos termos do Provimento nº 008/2011, da Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, conforme mídia de fl. 72). Confessou o réu, portanto, que dirigia o veículo sem a devida habilitação e, ainda, ao realizar manobra de ultrapassagem, colidiu contra um ônibus. É certo, porém, que a confissão, no Estado Democrático de Direito, não é hábil a ensejar, por si só, o decreto condenatório, mas, no presente caso, vem corroborada pelas demais provas colhidas. De fato, sob compromisso, José Carlos, arrolado como testemunha na denúncia, aduziu que, na ocasião, conduzia o ônibus e, ao chegar no cruzamento, um caminhão lhe deu sinal para que passasse, quando o réu veio, na condução da motocicleta, em alta velocidade, ultrapassando o caminhão, e colidiu contra o ônibus (qualificação em fl. 54 e depoimento gravado, em áudio e vídeo, nos termos do Provimento nº 008/2011, da Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, conforme mídia de fl. 53). Forma-se a convicção deste Juízo, portanto, no sentido de que, na data dos fatos, o réu conduzia veículo automotor sem a devida autorização ou habilitação a tanto e, ao tentar realizar ultrapassagem, em alta velocidade, no cruzamento, colidiu contra o ônibus. Certo é que o delito previsto no artigo 309, Lei nº 9.503/97 Código de Trânsito Brasileiro , tem natureza jurídica de crime de perigo concreto. De fato, a elementar contida no tipo penal, “gerando perigo de dano”, exige prova de perigo concreto para a segurança viária. E tal prova encontra-se nos autos, pois o réu, como dito, procedeu a ultrapassagem, em alta velocidade, no cruzamento, colidindo contra o ônibus. E,

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