conjunto probatório colhido sob a égide do devido processo legal. De fato, Adriel, policial militar arrolado como testemunha na denúncia, narrou, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que, na data dos fatos, ele e seu colega foram acionados por populares, que estavam na praça, os quais diziam que uma pessoa havia pichado a parede da Igreja Matriz. Ao chegarem no local, abordaram o réu, que portava uma lata de tinta spray, estava com as mãos sujas de tinta e confessou haver efetuado a pichação (depoimento gravado, em áudio e vídeo, nos termos do Provimento nº 008/2011, da Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, conforme mídia de fl. 45). No mesmo sentido o depoimento prestado pelo também policial militar, arrolado como testemunha na denúncia, Marcus (qualificação em fl. 46 e depoimento gravado, em áudio e vídeo, nos termos do Provimento nº 008/2011, da Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, conforme mídia de fl. 48), sem que seu depoimento apresentasse contradição intrínseca ou extrínseca a ponto de indicar qualquer interesse em prejudicar o réu. Pelo conjunto probatório colhido em Juízo sob as garantias do devido processo legal restou demonstrado que o réu, portanto, munido de tinta spray, pichou a parede da Igreja Matriz, pelo que a condenação nas penas previstas para o crime tipificado no artigo 65, da Lei nº 9.605/98, mostram-se como de rigor, afastando-se as teses defensivas. Passo, assim, nos termos dos artigos 58 e 59, do Código Penal, à aplicação da pena. Respeitado o sistema trifásico, com base no artigo 59, do CP, tendo em vista ter o réu apresentado dolo normal à espécie, fixo a pena-base no mínimo legal. Pena-base, portanto, em 03 (três) meses de detenção. Consigno, neste ponto, que, segundo entendimento reiterado deste Juízo, o fato de o réu estar respondendo a outros processos de natureza criminal, mas ainda não havendo sentença condenatória com trânsito em julgado (fls. 18, 22 e 26), não se afigura como maus antecedentes, assim por conta da presunção de inocência, regra de status constitucional, com natureza de direito fundamental de primeira geração, prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. De qualquer forma, o réu ostenta condenação criminal transitada em julgado anteriormente aos fatos, a configurar a reincidência, nos termos do artigo 63, do CP, de acordo com a certidão de fls. 24/25. A pena pecuniária, utilizados os mesmos critérios da privativa de liberdade e tendo em vista as condições econômicas do réu, é fixada em 10 (dez) diasmulta, com valor do dia-multa estabelecido no mínimo legal e atualizado em consonância com o artigo 49, § 2º, do CP. Na segunda fase de aplicação da pena, presente se faz a agravante da reincidência, conforme descrito supra e de acordo com a certidão de fls. 24/25, pelo que majoro a pena-base em 1/3 (um terço) para que passe a 04 (quatro) meses de detenção. Incide também a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do CP, pelo que reduzo a pena em 1/6 (um sexto) para que passe a 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção. Não estão presentes causas especiais de aumento ou de diminuição da pena, pelo que torno definitiva a pena de 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção. Fixo, com base nos mesmos critérios utilizados para se chegar ao quantum da pena-base, bem como, no fato de ser o réu reincidente (fls. 24/25), levando ainda em conta o Enunciado da Súmula nº 269, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do CP, o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena. A despeito da condição de reincidente ostentada pelo réu, entendo que a substituição da pena privativa da liberdade pela restritiva de direitos, na hipótese, mostra-se socialmente recomendável, conforme permite o § 3º, do artigo 44, do CP. Assim porque, o delito praticado pelo réu não apresenta violência em suas elementares, não se configurando, ainda, a reincidência específica. Considerando, ainda, o disposto nos artigos 44, 45 e 46, todos do CP, com a alteração dada pela Lei nº 9.714/98, por entender que o réu preenche os requisitos legais e o tempo da condenação não é superior a seis meses, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, de prestação pecuniária. Com base nos mesmos critérios utilizados para a fixação da pena-base supramencionados, ou seja, tomando em conta os requisitos previstos no artigo 59, do estatuto repressor, fixo o valor de 01 (um) salário-mínimo a titulo de prestação pecuniária, nos termos do artigo 45, do CP, a ser revertido em favor do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar JULIANO VAZ, qualificado nos autos, à pena de 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pena privativa de liberdade esta que converto em uma pena restritiva de direitos, de prestação pecuniária, consistente no pagamento do valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo, nos termos do § 1º, do artigo 45, do CP, a ser revertido em favor do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e, sem prejuízo, a pagar multa no montante de 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa fixado no mínimo legal, por incurso nas penas cominadas ao crime previsto no artigo 65, da Lei nº 9.605/98. Considero não estarem presentes os requisitos que autorizam a prisão cautelar do réu, elencados no artigo 313, do Código de Processo Penal. Em assim sendo, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade por conta deste processo, o que não prejudica eventual prisão cautelar decretada em outro processo, por este ou diverso Juízo. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. P. R. I. e C. - ADV: RAMON DE ANDRADE (OAB 318793/SP)
Processo 000XXXX-91.2012.8.26.0624 (624.01.2012.004466) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - Emerson Pereira Baldes - Fica intimado o defensor do autor dos fatos para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se em relação aos outros depósitos não comprovados nos autos. - ADV: EMERSON JULIANO DA SILVA (OAB 343287/SP)
Processo 000XXXX-67.2012.8.26.0624 (624.01.2012.008852) - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - L.J.H. - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório formado nos presentes autos, sob as garantias do devido processo legal. A materialidade delitiva mostra-se clara a partir da análise dos termos do Termo Circunstanciado de Ocorrência, em fls. 02/10, que comprovam que o réu não possuía habilitação para a condução de veículos automotores e, ainda, que restou apreendida a motocicleta por ele conduzida, logo após haver colidido contra um ônibus. A autoria delitiva também está suficientemente demonstrada e deve ser imputada ao réu. O réu, perante o Juízo, ao ser interrogado, afirmou que, na ocasião dos fatos, conduzia motocicleta, mesmo sem permissão ou habilitação a tanto, pela via descrita na denúncia, e, ao tentar efetuar a ultrapassagem de um caminhão, colidiu contra um ônibus (depoimento gravado, em áudio e vídeo, nos termos do Provimento nº 008/2011, da Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, conforme mídia de fl. 72). Confessou o réu, portanto, que dirigia o veículo sem a devida habilitação e, ainda, ao realizar manobra de ultrapassagem, colidiu contra um ônibus. É certo, porém, que a confissão, no Estado Democrático de Direito, não é hábil a ensejar, por si só, o decreto condenatório, mas, no presente caso, vem corroborada pelas demais provas colhidas. De fato, sob compromisso, José Carlos, arrolado como testemunha na denúncia, aduziu que, na ocasião, conduzia o ônibus e, ao chegar no cruzamento, um caminhão lhe deu sinal para que passasse, quando o réu veio, na condução da motocicleta, em alta velocidade, ultrapassando o caminhão, e colidiu contra o ônibus (qualificação em fl. 54 e depoimento gravado, em áudio e vídeo, nos termos do Provimento nº 008/2011, da Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, conforme mídia de fl. 53). Forma-se a convicção deste Juízo, portanto, no sentido de que, na data dos fatos, o réu conduzia veículo automotor sem a devida autorização ou habilitação a tanto e, ao tentar realizar ultrapassagem, em alta velocidade, no cruzamento, colidiu contra o ônibus. Certo é que o delito previsto no artigo 309, Lei nº 9.503/97 Código de Trânsito Brasileiro , tem natureza jurídica de crime de perigo concreto. De fato, a elementar contida no tipo penal, “gerando perigo de dano”, exige prova de perigo concreto para a segurança viária. E tal prova encontra-se nos autos, pois o réu, como dito, procedeu a ultrapassagem, em alta velocidade, no cruzamento, colidindo contra o ônibus. E,