Página 1044 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Abril de 2015

PROCESSO: 00082878220148140005 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANA PRISCILA DA CRUZ Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 11/02/2015 VÍTIMA:O. E. DENUNCIADO:ROSBERG LOBATO ADRIANO Representante (s): OSCAR DAMASCENO FILHO (ADVOGADO) . PODER JUDICI Á RIO TRIBUNAL DE JUSTI Ç A DO ESTADO DO PAR Á GABINETE DA 1 ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA Processo: 0008287-82.2XXX.814.0XX5 Autor: Ministério Público Acusado: ROSBERG LOBATO ADRIANO Capitulação Penal: artigo 16 da Lei n.º 10.826/2003. Serve a presente sentença como ALVARÁ DE SOLTURA/OFÍCIO de ROSBERG LOBATO ADRIANO , na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB ¿ TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009 daquele órgão correicional. SENTENÇA Vistos, etc. I ¿ RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra ROSBERG LOBATO ADRIANO , devidamente qualificado nos autos, dando como incurso nas sanções previstas no artigo 16, da Lei n.º 10.826/2003. Narra a exordial acusatória, que no dia 06.11.2014 , o acusado, na qualidade de passageiro carona em uma motocicleta, ao ser abordado pela Polícia jogou uma arma de fogo na rua, na tentativa de se livrar do flagrante, mas os militares perceberam a ação e localizaram a arma de fogo tipo pistola 9 mm, de fabricação Argentina, numeração 333361, contendo carregador e cinco munições. A denúncia foi recebida no dia 04.07.2013 (fl.05). O réu foi citado cf. certidão de fl. 22 e a resposta à acusação apresentada às fls. 08. Laudo de perícia de balística às fls. 04. Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e interrogado o réu (fls. 16/18 ¿ mídia e 35- mídia). Alegações finais a acusação requereu a condenação do réu e defesa a aplicação da atenuante da confissão, respectivamente às fls. 35-mídia. Vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO Ao denunciado é imputada a prática de porte de arma de fogo, conduta tipificada no art. 14 da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), verbis: ¿ A. 16. i, , , ii, , , ói, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso 1 Dra. Ana Priscila da Cruz Juíza de Direito Substituta PODER JUDICI Á RIO TRIBUNAL DE JUSTI Ç A DO ESTADO DO PAR Á GABINETE DA 1 ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena ¿ ã, 3 ê 6i , .¿ Trata-se, portanto, de delito de conduta alternativa ou múltipla, se perfazendo com a configuração de qualquer um dos tipos descritos. O sujeito ativo de tal delito pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo, por sua vez, é o Estado. O elemento normativo do tipo é o fato de sujeito praticar qualquer uma das condutas acima, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Já o elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar as condutas descritas no caput. Na hipótese, todos esses elementos do tipo penal restaram demonstrados nesses autos, motivo pelo qual a pretensão punitiva do Estado, deve prosperar. No que tange à materialidade delitiva, esta restou satisfatoriamente comprovada por meio laudo de perícia de balística de fl. 04 do inquérito policial, o qual descreve o objeto material do delito como arma de fogo tipo pistola FM HI-POWER, fabrica argentina, calibre 9mm, número de série n.º 333391, de ação simples, cano medindo 118mm e carregador com quatro cartuchos intactos calibre 9mm LUGER CBC, em perfeita condição de . A autoria também é inconteste em relação ao acusado, o que restou demonstrado por meio dos depoimentos das testemunhas colhidas da fase inquisitorial e ratificadas em juízo. Nesse diapasão, a testemunha GUTEMBERG VELOSO DA CONCEIÇÃO , policial militar, em juízo disse: ¿ ...durante ronda de rotina, na rua Anchieta a guarnição da polícia militar avistou uma dupla em uma moto, e essa dupla ao avistarem a polícia aceleraram, após perseguição viu quando o carona, o agora acusado jogou a arma, e após abordagem o acusado assumiu a posse da arma; que a arma não é comum de se ver em Altamira ...¿ (fl. 18-mídia). A testemunha EVALDO ALMEIDA COSTA , ii ii, i ...que estava em diligencia e avistaram o acusado e outro individuo, que a outra pessoa chamava-se Michelan e dirigia a moto e o acusado era carona; que o policial que está atrás da viatura viu quando o acusado jogou a arma; que posteriormente assumiu a posse da arma ¿ (fls. 18-mídia) A testemunha MICHELAN GOMES DUTRA , i que a moto usada no dia do ocorrido era de sua esposa; que quando foi abordado pela polícia parou; que a polícia veio com uma arma e disse que a arma era do acusado; que o acusado disse que era dono da arma; e o depoente nega que estivesse com a arma . (. -mídia) 2 Dra. Ana Priscila da Cruz Juíza de Direito Substituta PODER JUDICI Á RIO TRIBUNAL DE JUSTI Ç A DO ESTADO DO PAR Á GABINETE DA 1 ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA Por sua vez, o réu confessou a autoria delitiva, bem como explicou ter comprado a arma por mil reais e venderia por dois mil e quinhentos reais (fl. 35-mídia). Ainda, ressaltou ter conhecimento da proibição da sua conduta. Diante disso, tenho que está suficientemente comprovado que o denunciado praticou o delito imputado, mormente quando constatado que o laudo pericial concluiu que a arma é de uso restrito, além de estar em condições de uso para o fim a que se destina e que a mesma apresenta funcionalidade e potencialidade lesiva (fls. 41). Portanto, a conclusão a que se chega é a de que a conduta levada a efeito pelo réu se subsume ao preceito da norma contida no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, não pairando dúvidas de que o acusado seja o autor e de que não existe nenhuma circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (CP, arts. 20, 22, 23, 26 e 28, § 1º). III ¿ DISPOSITIVO Em face do exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar ROSBERG LOBATO ADRIANO pela prática do crime tipificado art. 16, caput da Lei n. 10.826/2003. Passo a dosimetria da pena. Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, verifico, em relação à culpabilidade, que o réu agiu com dolo normal à espécie; não há registro de antecedentes nos autos, não há informações para valorar a conduta social, uma vez que esta, conforme ampla jurisprudência e doutrina, nada tem a ver com a prática de outros crimes ou com a existência de processos criminais em andamento e sim com outras coisas, de bom ou de ruim, que o acusado pratica na sociedade; também não há elementos probatórios para análise da personalidade do agente; os motivos do crime são comuns ao tipo penal em tela; também não há o que valorar no que tange as circunstâncias do crime e consequências do crime; quanto ao comportamento da vítima me filio ao entendimento que este não pode ser considerado em prejuízo ao réu, nos termos do seguinte precedente: ¿...3. da vítima apenas deve ser considerado em benefício do agente, quando a vítima contribui decisivamente para a prática do delito, devendo tal circunstância ser neutralizada na hipótese contrária, ã iêi i i i. . ...¿ (HC .¿, .ª , . i. O ÉO ZZ, ¿¿ i original.). Não há informações sobre a situação econômica do acusado (CP, art. 60). Assim, considerando que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (CP, art. 49, § 1º). Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão, porém deixo de , âi i ú . (A incidência 3 Dra. Ana Priscila da Cruz Juíza de Direito Substituta PODER JUDICI Á RIO TRIBUNAL DE JUSTI Ç A DO ESTADO DO PAR Á GABINETE DA 1 ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo .¿ . Também não há causas de aumento e diminuição da reprimenda, razão pela qual torno a pena anteriormente fixada em definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (CP, art. 49, § 1º). Levando em consideração a quantidade de pena aplicada, fixo o regime inicial a iíi i ca . , §º, `¿, CP. Considerando que o réu não é reincidente em crime doloso e lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 44 do Código Penal, além de denotar que a conversão é suficiente, substituo a referida pena privativa de liberdade por duas (2) restritivas de direitos consistentes em: a) prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos destinados ao Fundo Nacional Antidrogas; b) prestação de serviços a comunidade, a ser cumprida nos termos do Código Penal e da Lei de Execucoes Penais, conforme vier a ser determinado O tempo de prisão cautelar não modificará o regime inicial de cumprimento de pena, pois o fixado é mais benéfico. Inexistentes razões que demonstrem a necessidade da segregação cautelar, do réu ROSBERG LOBATO ADRIANO além do regime imposto para cumprimento da pena aberto nos termos do art. 312 do CPP, concedo ao acusado a liberdade provisória, se por outro motivo não estiver preso. Finalmente, após o trânsito em julgado (CF, art. , LVII): a) Lancem-se o nome do réu no rol dos culpados (CPP, art. 393, II); b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu (CF, art. 15, III); c) Recolha, o réu, no prazo de dez (10) dias, ao Fundo Penitenciario Nacional (FUNPEN), através da guia correspondente, a multa que lhe foi aplicada, sob pena de converter-se em dívida de valor, com expedição de certidão e execução pelo órgão competente; f) Decreto o perdimento das armas e das munições apreendidas favor do Comando do Exército (art. 25, da Lei n. 10.826/03), com as costumeiras providências, expedindo-se, ainda, o necessário alvará judicial; d) Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, art. 809); e) Façam-se as demais comunicações de estilo; e f) Arquivem-se. Ciência, mediante vista, ao MP. Intime-se o réu e seu advogado. 4 Dra. Ana Priscila da Cruz Juíza de Direito Substituta PODER JUDICI Á RIO TRIBUNAL DE JUSTI Ç A DO ESTADO DO PAR Á GABINETE DA 1 ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA Cumpra-se. Altamira/PA, 11/02/2015. Ana Priscila da Cruz Juíza de Direito Substituta - TJEPA Em exercício na 3ª Vara Penal de Altamira 5 Dra. Ana Priscila da Cruz Juíza de Direito Substituta

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