Página 400 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 22 de Julho de 2015

às recorrentes, pois se refere a um período em que os recorridos não haviam recebido as chaves do imóvel, mostra-se correta a decisão que condenou aquela a ressarcir os valores pagos. 6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, improvido. Conteúdo de sentença mantido por seus próprios fundamentos. 7. Condeno as recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.(Acórdão n.792917, 20130110985244ACJ, Relator: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/05/2014, Publicado no DJE: 30/05/2014. Pág.: 242). Assim, ante as cobranças indevidas e o seu efetivo pagamento, documento Id. 537756, entendo pela devolução do valor em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. No que toca ao pedido de condenação da parte ré em danos morais, cabe ressaltar que o dano moral se destina exclusivamente a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que poderia, em tese, advir da má prestação de um serviço. Todavia, para que assim ocorra, o mal provocado pelo serviço não prestado a contento há que alcançar magnitude muito superior a que ora se apresenta. Embora a situação vivida pelo autor seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade. Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria que meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas. Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do autor, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida Direcional Taguatinga Engenharia LTDA, a pagar ao autor a quantia de R$ 1.477,88 (um mil quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) a título de repetição de indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde 07/04/2015 e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação. Extingo ainda o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC, em relação ao requerido Setor Total Ville - Condomínio Um. Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica a devedora, quando da intimação da sentença, ciente de que deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J, caput, do CPC. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2015 12:44:04

Nº 070XXXX-08.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FLAVIO ALVES GONCALVES. Adv (s).: Não Consta Advogado. R: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA. Adv (s).: MG91263 - HUMBERTO ROSSETTI PORTELA. R: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMÍNIO UM. Adv (s).: DF35371 - WANDERLEY AIRES GOMES. Número do processo: 070XXXX-08.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO ALVES GONCALVES RÉU: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA, SETOR TOTAL VILLE - CONDOMÍNIO UM SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo requerido Setor Total Ville - Condomínio Um, porquanto uma vez instituído o condomínio e estabelecido taxa a ser paga pelos condôminos, cabe ao condomínio efetuar a cobrança nos termos dos artigos 1.333 e 1.334 do Código Civil. Por outro lado, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela primeira requerida Direcional Taguatinga Engenharia LTDA, pois o pedido tem por fundamento abusividade de cláusula contratual (13.2, alínea c) firmado entre as partes. Passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Desta forma, considerando a disciplina traçada pelo art. , inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao autor deverá ser facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que se mostram verossímeis as suas alegações e ante a produção de provas robustas de suas assertivas. Nos termos do art. 51, IV, do CDC, as cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade são nulas de pleno direito. No caso, verifico que a jurisprudência tem firmado o entendimento que a obrigação do adquirente de imóvel quanto ao pagamento das taxas condominiais tem início a partir da entrega das chaves do imóvel ao consumidor. Desse modo, no presente caso constato que o requerente recebeu as chaves do imóvel em 28/09/2012, nascendo nessa data sua obrigação de adimplir com as taxas condominiais a vencer. No entanto, os documentos apresentados demonstram que o autor foi cobrado indevidamente e pagou as taxas condominiais referentes aos meses 08 e 09/2012, o que impõe o dever do requerido a ressarcir o valor de R$ 738,94 (setecentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos). Nesse sentido, cito o julgado da 2ª Turma Recursal do TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO. MARCO INICIAL. PERÍODO ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO. RECURSO DAS RÉS IMPROVIDO.1. Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei 9.099/1995, e artigos 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.2. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A pretensão deduzida se refere à devolução de taxa de condomínio cobrada dos autores antes da efetiva entrega das chaves aos adquirentes. Sendo assim, é correta a inclusão das partes com quem se firmou o negócio jurídico no pólo passivo da ação. Por outro lado, saber quem deve ou não arcar com a devolução é matéria que interessa à solução do mérito da lide, não à análise das condições da ação. Preliminar rejeitada. 3. O fato de os recorridos não terem recebido as chaves do imóvel os exime de pagar as taxas condominiais referentes à sua unidade, pois conforme precedente do egrégio STJ "o promitente comprador só passa a ser responsável pelas taxas condominiais a partir da efetiva possibilidade de exercício dos direitos de propriedade e posse, ou seja, da real disponibilidade das chaves do imóvel" (precedente do STJ - AGRG nos EDCL no Resp. 851.542/RS, DJ 13/09/2011). 4. Considera-se como marco inicial para a responsabilidade do adquirente pelas taxas condominiais a data da efetiva disponibilização do imóvel, e não a concessão do habitese, salvo comprovado obstáculo de exclusiva responsabilidade do consumidor. No caso, os recorridos comprovam que somente receberam as chaves do imóvel em 20/06/2013, vide fl. 33. Em não havendo prova de mora dos consumidores no caso em apreço, devem as rés/recorrentes arcarem com as taxas condominiais até a efetiva entrega. 5. Evidenciado nos autos que a dívida referente às taxas condominiais deve ser imputada às recorrentes, pois se refere a um período em que os recorridos não haviam recebido as chaves do imóvel, mostra-se correta a decisão que condenou aquela a ressarcir os valores pagos. 6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, improvido. Conteúdo de sentença mantido por seus próprios fundamentos. 7. Condeno as recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.(Acórdão n.792917, 20130110985244ACJ, Relator: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/05/2014, Publicado no DJE: 30/05/2014. Pág.: 242). Assim, ante as cobranças indevidas e o seu efetivo pagamento, documento Id. 537756, entendo pela devolução do valor em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. No que toca ao pedido de condenação da parte ré em danos morais, cabe ressaltar que o dano moral se destina exclusivamente a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que poderia, em tese, advir da má prestação de um serviço. Todavia, para que assim ocorra, o mal provocado pelo serviço não prestado a contento há que alcançar magnitude muito superior a que ora se apresenta. Embora a situação vivida pelo autor seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade. Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria que meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas. Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do autor, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida Direcional Taguatinga Engenharia LTDA, a

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