Página 493 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Agosto de 2015

criminosa. ANTE O EXPOSTO, ABSOLVO A RÉ, FLÁVIA DA SILVA CORREA, da imputação do crime de receptação, previsto no art. 180 do CPB. No que tange à acusação de porte ilegal de arma, crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, existe prova da materialidade configurada no laudo nº 52/2014 (fl. 203 do inquérito), o qual atesta a potencialidade lesiva da arma de fogo, um revolver de calibre 38 apreendido em poder do réu Bruno Cauã Teixeira Junior. A autoria está clara a partir de que Bruno confessa o porte de arma dizendo que deu dinheiro para um parceiro seu comprá-la. Vejamos jurisprudência: (...) Restando comprovado pela confissão do acusado na polícia e em juízo, em consonância com os demais depoimentos dos autos, o porte ilegal voluntário e consciente de arma de fogo, impõe-se a manutenção de sua condenação pela prática do delito previsto no art. 14, 'caput', da Lei Federal 10.826/2003. (...) (TJMG - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0702.04.154944-6/001 -COMARCA DE UBERLÂNDIA, RELATOR: EXMO. SR. DES. JUDIMAR BIBER, Data do Julgamento: 02/03/2010, Data da Publicação: 30/04/2010) ANTE O EXPOSTO, CONDENO O RÉU, BRUNO CAUÃ TEIXEIRA JUNIOR, pelo crime de porte ilegal de arma, crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/03. Passo à dosagem da pena de BRUNO CAUÃ TEIXEIRA JUNIOR. A culpabilidade (grau de reprovação da conduta) do réu não é alta, tendo em vista que a arma calibre 38 não possui, entre outras armas, alto potencial lesivo. O réu possui antecedentes criminais, pois foi condenado por crime de roubo qualificado pelo uso de arma cometido em 27/05/2012, sendo que a condenação foi confirmada por Acórdão do TJPA que transitou em julgado no dia 03/12/2014. Não há dados para aferir a personalidade ou conduta social do réu. O motivo do crime lhe prejudica, pois o porte de arma se destinava ao cometimento de outro crime de roubo. As circunstâncias do crime são comuns ao tipo criminal. Não houve maiores consequências do crime. Presume-se não ser boa a situação econômica do réu. Assim sendo, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e multa no valor de 10 dias-multa, fixado o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do crime. Por ter havido a confissão do réu e o mesmo ser menor de 21 anos, atenuo a pena para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, mantendo a multa em 10 dias-multa, fixado o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do crime, a qual, na falta de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes, torno em pena definitiva. Em vista do quanto disposto pelo art. 33, § 2º, ¿c¿ do CP, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime fechado. As circunstâncias judiciais consideradas para fins de fixação da pena revelam a necessidade de manter-se o réu em regime fechado, tendo em vista, principalmente, seus maus antecedentes criminais. Veja jurisprudência: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA CARACTERIZADA.MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. Apesar de o quantum da pena ser inferior a 4 anos, a existência de circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes decorrentes de condenações transitadas em julgado diversas da utilizada para caracterização da reincidência - autoriza a imposição do regime fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 2. Ordem denegada. (STJ , Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/03/2012, T6 - SEXTA TURMA) O réu empreendeu fuga do estabelecimento onde estava preso, conforme comunicado à fl. 147 dos autos. Tal fuga impede, inclusive, que se mantenha em regime diferente do fechado, pois, fatalmente, haveria regressão de sua situação. Motivo pelo qual, deixaremos de aplicar a detração do tempo de pena já cumprido como preso provisório no presente caso. Tendo havido fuga, é necessária a manutenção da prisão preventiva do réu visando à aplicação da lei penal. EXPEÇA-SE MANDADO DE RECAPTURA DECORRENTE DESTA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. b) Expeça-se guia de execução definitiva do réu para a vara das penas alternativas. C) Em observância ao disposto no art. 72, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao TRE deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do estatuído pelo art. 15, III, da Constituição Federal. P.R.I. Belém-PA, 24 de agosto de 2015 FLÁVIO SÁNCHEZ LEÃO Juiz de Direito

PROCESSO: 00153074720108140401 PROCESSO ANTIGO: 201020570946 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): FLAVIO SANCHEZ LEAO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 24/08/2015---AUTORIDADEPOLICIAL:JOAO CARLOS PEREIRA DO CARMO - DPC DENUNCIADO:MARCOS HENRIQUE ROCHA BARROS Representante (s): ANTONIO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (ADVOGADO) KATIUSCHIA BARROS MARTINS RODRIGUES (ADVOGADO) EVANDRO DE OLIVEIRA COSTA (ADVOGADO) DANIEL AUGUSTO BEZERRA DE CASTILHO (ADVOGADO) VÍTIMA:C. G. S. VÍTIMA:M. P. S. . Vistos, etc. I- Intime-se a Defensoria Pública para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. II- Aguarde-se a juntada do Mandado de Intimação de Sentença expedido ao réu. IIIApós, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Belém, 24 de agosto de 2015 FLÁVIO SANCHEZ LEÃO Juiz de Direito Página de 1 Fórum de: BELÉM Email: 7crimebelem@tjpa.jus.br Endereço: Rua Tomázia Perdigão, nº 310, Largo de São João, Fórum Criminal, 1º andar, sala 105 CEP: 66015-260 Bairro: Cidade Velha Fone: (91) 3205-2254

PROCESSO: 00170027920048140401 PROCESSO ANTIGO: 200420432756 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): FLAVIO SANCHEZ LEAO Ação: Procedimento Comum em: 24/08/2015---DENUNCIADO:NORTHON CEZAR SILVA NEVES Representante (s): LUIZ VICTOR ALMEIDA DE ARAUJO (ADVOGADO) VÍTIMA:A. L. S. F. VÍTIMA:R. G. S. . Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal Pública em que o Ministério Público Estadual imputa ao réu NORTHON CÉZAR SILVA NEVES o delito tipificado no art. 302, § 1º, inciso III c/c os arts. 303, 304 e 305, todos da Lei 9.503/97. Segundo a basilar acusatória, na madrugada do dia 09/09/2004, o denunciado, na direção de um veículo automotor Frontier, bateu em um Fiat Uno de propriedade da vítima Antônio Leandro de Souza Filho, o qual não resistiu aos ferimentos e faleceu no local, conforme Certidão de Óbito à fl. 22. O acidente também lesionou a vítima Raimunda Guimarães da Silva, a qual foi encaminhada para o Pronto Socorro municipal, com várias lesões pelo corpo e uma perna quebrada. O inquérito foi iniciado por portaria. A denúncia foi recebida em 30/06/2006 (fls. 73/74). Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a vítima e 05 (cinco) testemunhas, bem como interrogado o denunciado. Em alegações finais o Ministério Público pugnou pela condenação do réu (fls. 141/154). A defesa, por sua vez, pugnou pelo acolhimento das teses de negativa de existência delitos capitulados no art. 304 e 305 do CTB e de não ocorrência da qualificadora constante no § 1º, inciso III do art. 302, bem como requereu a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, ¿d¿ e que seja aplicada pena restritiva de direito. É o relatório. Decido. DOS CRIMES DOS ARTS. 303, 304 E 305 Preliminarmente, torna-se necessário assinalar que a punibilidade se extingue pela prescrição, decadência ou perempção, consoante dispõe o art. 107, inciso IV, do Código Penal. A esse propósito, considerando que a prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo, conforme se infere do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal, ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judicial, ou então, a requerimento das partes, em qualquer fase do processo, afigura-se cabível a averiguação acerca da eventual ocorrência da prescrição do jus puniendi do Estado. O réu foi denunciado por vários crimes, importante salientar, portanto, nos termos do art. 119 do Código Penal que ¿No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente¿ Logo, temos que, o crime de lesão corporal no trânsito, previsto no artigo 303 da lei nº 9.503/97, possui pena máxima de 02 (dois) anos, e os crimes previstos nos arts. 304 e 305 da mesma lei, possuem ambos a pena máxima de 01 (um) ano de detenção, sendo assim, com base no artigo 109, V, do CPB, encontramos o prazo de 04 (quatro) anos para que ocorra a prescrição do crime mais grave. Considerando que, entre a data dorecebimento da denúncia (30/06/2006) e o dia de hoje decorreu lapso temporal superior àquele exigido no art. 109, V, do CPB, e que não houve durante o curso da instrução processual qualquer causa impeditiva ou interruptiva da prescrição elencados nos artigos 116 e 117 do CPB, torna-se absolutamente necessária a extinção da punibilidade do referido réu com relação aos crimes previstos nos artigos 303, 304 e 305 da lei nº 9.503/97. DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO E DA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 302, § 1º, INCISO III, DA LEI 9.503/97 No caso concreto, temos que, a capitulação penal constante na exordial acusatória (art. 302) possui pena máxima de 04 (quatro) anos, porém, com a causa de aumento (§ 1º, inciso III) a pena em abstrato alcançaria o seu patamar máximo em 06 (seis) anos, sendo assim, com base no artigo 109, III, do CPB, encontraríamos o prazo de 12 (doze) anos para que ocorresse a prescrição do referido crime. Entretanto, no curso da instrução criminal, percebe-se claramente que a acusação remanescente contra o acusado é sim a do crime de homicídio culposo no trânsito, entretanto, sem a causa de aumento de pena do § 1º, inciso III, do art. 302 da lei 9.503/97, pois esta não restou comprovada, devendo, portanto, ser afastada. Das informações prestadas por uma da vítima, a Sra. Raimunda Guimarães da Silva, a qual sofreu lesão corporal em decorrência do acidente, aduz-se que chegou muito gente no local após o acidente, e que o acusado parou o carro mais adiante. A ofendida ressaltou que verificou uma revolta popular por causa do ocorrido. A testemunha Maria José Cardoso, relatou em

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