Página 52 da Seção Judiciária de Pernambuco - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 27 de Agosto de 2015

concedido pelo Decreto n.º 7.046/2009, e a sentença que extinguiu sua punibilidade transitou em julgado no dia 31/5/2013 (fl. 4956). Note-se que o mencionado Decreto, apesar de prever que a inadimplência da pena de multa, cumulada com pena privativa de liberdade, não impede a concessão de indulto (art. 6.º), não estabelece que o indulto concedido alcança a pena de multa cumulativamente aplicada, razão pela qual esta deve ser exigida. 13. Os réus JEDVÂNIO VIEIRA JOSÉ DOS SANTOS e EVERALDO ALVES DOS SANTOS cumpriram livramento condicional e suas penas foram extintas pelo Juízo das Execuções Penais. As correspondentes sentenças transitaram em julgado, respectivamente, nos dias 2/9/2013 (fls. 4964/4965) e 29/8/2014 (fl. 5009). 14. O feito foi desmembrado em relação aos réus RUTH MARIA OLIVEIRA ALVES DOS SANTOS, ZIULÊ OLIVEIRA DE ARAÚJO e EDILSON ALVES DOS SANTOS, os quais passaram a integrar o processo de Execução Penal n.º 000XXXX-34.2014.4.05.8308 (fls. 4988 e 4997). 15. Em 5/6/2015 transitou em julgado a decisão que rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial interposto pelo réu MARCOS ANTÔNIO DIAS LUNA (fl. 5088v), tornando-se definitiva a pena imposta pelo Tribunal Regional Federal da 5.ª Região ao referido réu e aos réus CLÁUDIO ALVES DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS, LUCÍLIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SÁ e JOSÉ THIAGO ALVES DOS SANTOS SILVA. 16. Com o trânsito em julgados de todas as condenações, imperiosa a alteração da presente classe processual para Execução Penal (n.º 103). 17. Quanto ao réu CLÁUDIO ALVES DOS SANTOS, constato que está prejudicado seu pedido de "declaração de extinção de pena" (fl. 5022), pois, conforme consignado pelo autor, tal pleito "já foi devidamente analisado e deferido pelo juízo competente" (fl. 5128v), o que é ratificado pelos documentos acostados, que comprovam que o réu foi beneficiado pelo indulto concedido pelo Decreto n.º 7.046/2009 (fls. 5023/5025). Tal Decreto, como dito alhures, não alcança a pena de multa cumulativamente aplicada, a qual deve ser regularmente exigida. O Juízo das Execuções Penais deve ser oficiado a fim de informar a data do trânsito em julgado da sentença extintiva da punibilidade do mencionado réu. 18. Em relação a ré MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS, ante a ausência de informações pertinentes à eventual execução provisória de sua pena - inobstante a expedição de Guia de Execução Provisória (fls. 3845/3847 e 3857) -, imprescindível a expedição de ofício à 2.ª Vara de Execuções Penais do Estado de Pernambuco para que informe a atual situação da execução da pena atribuída à aludida ré. 19. Os réus LUCÍLIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SÁ, JOSÉ THIAGO ALVES DOS SANTOS SILVA e MARCOS ANTÔNIO DIAS LUNA pleiteiam o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. A primeira em relação aos crimes de furto qualificado e associação criminosa, o segundo em relação ao crime de furto qualificado e o último apenas em relação ao crime de associação criminosa. 20. Acerca da prescrição da pretensão executória, dispõe o Código Penal: "[...] Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. [...]". 21. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto ao termo inicial do aludido prazo prescricional: - "[...] 2. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado. 3. No caso, condenado o agravado à pena de 3 (três) anos de reclusão, o prazo da prescrição da pretensão executória é de 8 (oito) anos, nos termos do art. 110, caput, c/c o art. 109, IV, do CP. O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 18/11/2002 (e-STJ fl. 33) e o apenado ainda não iniciou o cumprimento da pena, estando, pois prescrita a pretensão executória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento."(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 1533525/SP, Quinta Turma, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe Data: 3/8/2015). -"[...] 2. A tese suscitada na impetração encontra-se conformada ao atual entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que o marco inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação. Precedentes. 3. Descontado o acréscimo pela continuidade delitiva (Súmula 497 do STF), a maior pena privativa de liberdade aplicada ao paciente é de 8 anos de reclusão. Nessa hipótese, conforme os arts. 109, III, 110 e 112, I, do Código Penal, a prescrição da pena superior a 4 anos e que não exceda 8 perfaz-se em 12 anos. Do trânsito em julgado para a acusação, em 8/4/2002, até hoje transcorreu lapso temporal superior

os 12 anos exigidos para ocorrência da prescrição da pretensão executória. [...]" . (STJ, Pedido de Extensão no Habeas Corpus n.º 312148/GO, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe Data: 5/8/2015). - "[...] 1. De acordo com a literalidade do artigo 112, inciso I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Revisão de entendimento. 2. O recorrente foi condenado à pena 2 (dois) anos de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 316 do Código Penal, motivo pelo qual a prescrição da pretensão executória ocorre em 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. 3. A partir do trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público constata-se, na hipótese, o decurso do lapso superior a 4 (quatro) anos sem que se tenha iniciado o cumprimento da reprimenda imposta. 4. Recurso provido para declarar extinta a punibilidade do recorrente com base na prescrição da pretensão executória, observados os seus efeitos legais." (STJ, Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.º 55840/SC, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, DJe Data: 14/5/2015). 22. Por outro lado, como cediço, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (art. 119 do Código Penal). 23. Pois bem, na espécie, o autor foi intimado do último acórdão que negou provimento a embargos de declaração no dia 24/8/2011 (fl. 4362v), quando recebeu vista dos autos. 24. Importante consignar que, consoante Superior Tribunal de Justiça, "[...] Os embargos de declaração, mesmo quando se tratar de processo criminal, interrompem o prazo recursal para ambas as partes, pois se aplica por analogia o art. 538 do CPC, ex vi do art. do CPP. [...]". (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 802620/SP, Sexta Turma, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ/RS), DJe Data: 19/9/2011). 25. Vale registrar, ainda, que a intimação pessoal, mediante entrega dos autos com vista, é uma prerrogativa do Parquet (art. 41, IV, da Lei n.º 8.625/1993 e art. 18, II, h, da Lei Complementar n.º 75/1993). 26. Como o prazo para interpor os recursos especial e extraordinário em face do acórdão em questão é de 15 (quinze) dias (art. 26 da Lei n.º 8.038/1990), o referido decisum transitou em julgado após o decurso in albis do aludido prazo de interposição, razão pela qual o trânsito em julgado para a acusação se consumou no dia 9/9/2011. 27. Neste contexto, cumpre transcrever excerto de elucidativo precedente jurisprudencial: - "[...] 1. O trânsito em julgado de uma decisão afere-se pelo exaurimento dos recursos cabíveis ou pelo decurso in albis dos prazos para sua interposição. 2. A teor da jurisprudência desta Corte, o juízo negativo de admissibilidade do recurso, salvo quanto à intempestividade, opera efeito ex nunc, ocorrendo o trânsito em julgado com a preclusão da oportunidade para interposição de qualquer recurso contra o último pronunciamento judicial. Por conseguinte,

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