Página 2300 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Agosto de 2015

sem ligação com a causa que lhe deram origem. Por sua vez, esclarece LUIZ EMYDIO F. DA ROSA JR. que “a abstração implica a irrelevância da causa fundamental para o exercício do direito cambiário”. O artigo 25 da Lei 7.357/85 é “...claro como o sol de verão”, no tocante à abstração do cheque: “quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções pessoais fundadas em relações pessoais como emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador adquiriu conscientemente em detrimento do devedor”. De ver-se, por pertinente mesmo à luz da atual legislação sobre cheques, com base nas lições de WALDÍRIO BULGARELLI, PAULO DE LACERDA e PONTES DE MIRANDA (Jurisprudência dos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo, vol. 89/36-38, LEX), cuja ementa é a seguinte: “CAMBIAL - Cheque - Exame da causa debendi -Inadmissibilidade - Título cuja emissão representa o reconhecimento do débito pelo emitente, que delega ao banco o seu pagamento - artigos 1º e 10 da Lei nº 2.591, de 1912 - Recurso não provido”. E FRAN MARTINS ensina: “Como acontece com a letra de câmbio, a nova Lei do Cheque, como aconteceu com a Lei Uniforme sobre o cheque, também consagrou o princípio da indisponibilidade das exceções. Assim, nos termos do art. 25, se uma pessoa for acionada pelo portador em virtude de um cheque, não pode opor ao mesmo as exceções fundadas em suas relações pessoais como sacador ou com os portadores anteriores, salvo se o portador, ao adquirir o cheque, tiver procedido conscientemente em detrimento do devedor (correspondente ao art. 22 da Lei Uniforme)”. Sérgio Shimura, citando José Alberto dos Reis, in “Processo de Execução, p. 20 e 100, aduz: “Em conformidade com as ponderações de Liebman, Alberto dos Reis grifa que, se no processo executivo, todas as vezes que haja de praticar-se um ato de realização da sanção, se impusesse ao exeqüente o encargo de demonstrar a existência ou a subsistência da vontade concreta da lei ou do direito subjetivo de crédito, a posição do credor tornar-se-ia extremamente penosa; o processo executivo estaria sujeito a demoras e complicações intoleráveis, porque o seu movimento seria constantemente perturbado pela interferência de indagações próprias do processo cognitivo”. Para evitar semelhante embaraço, a ordem jurídica faz, em relação ao título executivo, coisa semelhante ao que faz quanto aos negócios jurídicos abstratos: isola no título executivo a sanção, separa-a da causa, abstrai da relação jurídica substancial e atribui direta e exclusivamente à sanção, integrada no título, o efeito de tornar possível o ato executivo. Dessa maneira, a tutela executiva emancipa-se do seu fim e fica condicionada somente pela existência formal do título. O que conta, para efeito da execução, é que se exiba o título. A causa geradora do título esconde-se e apaga-se para não perturbar o credor em sua marcha executiva. E assim se dá satisfação à necessidade de simplificar e abreviar o processo de execução”. Logo, descabe qualquer discussão acerca do “causa debendi” do título em pauta, valendo por si mesmo, cuja presunção relativa que milita em seu favor somente pode ser elidida, via de regra, pelo PAGAMENTO, cuja prova é meramente documental (art. 366 do CPC c/c 319 do CC/02), estando a oportunidade preclusa (art. e 283 CPC); consignação em pagamento; e, a presença dos títulos em mãos do devedor. E, pagamento não se houve, cujo ônus lhe competia (art. 333, I, do CPC). Logo, não houve quitação, porque esta se prova por meio de recibo, cujo fornecimento não pode ser recusado, ou pela sentença proferida em ação de consignação em pagamento (CPC, art. 890). A propósito são ensinamentos de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: “quem paga deve munir-se da necessária quitação passada pelo credor. Se o fizer em confiança, não poderá mais tarde invocar essa circunstância, ao ser cobrado de novo. Não se acolhe tal alegação em juízo, porque pagamentos se comprovam através de quitações regulares”. Maria Helena Diniz aduz: “Todo aquele que solver a dívida, deverá obter do credor a necessária quitação, uma vez que em juízo não se admitirá comprovação de pagamento por via testemunhal, se exceder a taxa legal”. Quitação esta que “poderá ser dada não só pelo recibo, que é o meio normal, mas também pela devolução do título, se tratar, é óbvio, de débitos certificados por título de crédito”. E se houve a emissão das cártulas, fato admitido pela autora, e não houve pagamento, fato também admitido pela autora, correto o protesto do título no sentido de exigir-lhe o pagamento. E para que nada fique sem resposta, é no mínimo impactante que um empresário emita cheques e depois, como alegado a fls. 2 da petição inicial “... Foi surpreendido pela INTIMAÇÃO (cópia anexa), oriunda do ....” (sic fls. 02). Enfim, em palavras coloquiais: “foi surpreendido pelo protesto”. Ora, não é crível que alguém, sobretudo no caso, que se cuida de um EMPRESÁRIO, emita cheque (sem provisão de fundos) e depois se sente ‘surpreendido’ com o protesto. Até porque, em momento algum invocou vícios do consentimento ou vícios redibitórios (artigos 104 e 171, II, CC) e nem mesmo que não tenha emitido ou assinado a cártula. E a tese de agiotagem é pusilânime, porque inexiste nem sequer indício (artigo 239 do CPP c/c 332 CPC) de tal acontecimento. Enfim, é caso típico de litigância de má-fé (artigos 14 e 17 CPC), que somente deixo de aplicar a sanção pertinente porque não me convenci satisfatoriamente da presença do dolo processual. Anoto ainda, porque oportuno, que a cognição exauriente, nestes autos, obteve-se por meio do contraditório e da prova documental produzida com as contestações. E como disse alhures, ao justificar o julgamento do processo na conformidade do artigo 330, I, CPC, que provas pericial e oral mostram-se inúteis e desnecessárias, pois as questões relevantes para a solução do litígio, antes examinadas, prescindem de conhecimentos técnicos ou de esclarecimentos em audiência. Por derradeiro, ratifico a decisão dada em audiência (fls. 110), que determinou a expedição de ordem ao Cartório de Protesto para sua consumação, porque a cognição, na apreciação da tutela antecipada em segundo grau, também é sumária e provisória, destinada, portanto, a ser substituída quando do julgamento definitivo, razão pela qual não se pode dizer que a conclusão a que se chegou nesta sentença viole o que decidiu a superior instância quando do julgamento do agravo interposto pela autora. As medidas perdem sua eficácia quando do exaurimento da jurisdição com cognição profunda. C DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JBA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SOLADOS E CALÇADOS EIRELI -EPP em face de MAURO HENRIQUE (DEL) BIANCO ME e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante à sucumbência estabelece ainda o § 4º, do artigo 20 do Código de Processo Civil que nas causas em que não houver condenação, como nas declaratórias e nas constitutivas, os honorários serão fixados mediante apreciação eqüitativa do juiz, observados os critérios constantes do § 3º, letras a c. E, analisando tais critérios fixo os honorários em R$ 2.000,00, entendendo assim estar remunerando o trabalho do advogado vencedor, sem onerar em demasia parte vencida. Em cumprimento a este julgado, como fiz constar na motivação desta sentença, em ratificando a decisão de fls. 110, proferida em audiência, determino a expedição de comando ao Cartório de Protesto para consumação e publicidade do protesto. P.R.I. - ADV: MAGALI PERALTA (OAB 292812/SP), VALTER PERALTA CUNHA JUNIOR (OAB 125628/SP), RAQUEL ANDRUCIOLI (OAB 212324/SP)

Processo 100XXXX-13.2014.8.26.0196 - Exibição - Medida Cautelar - JAINE OLIVEIRA MARTINS - Claro S/A - Advogado da autora, retirar mandado de levantamento nº 696/15. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)

Processo 100XXXX-97.2014.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Defiro o pedido da parte autora, de conversão da presente ação, em Ação de Execução de Título Extrajudicial. O Cartório deverá fazer a evolução de classe, de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (Classe 81) para Ação de Execução de Título Extajudicial (Classe 150). CITE-SE o (s) executado (s) para os termos da presente, servindo a presente decisão de mandado, cientificando o executado (s) de que poderá, NO PRAZO DE TRÊS (03) DIAS, efetuar o pagamento da

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