Página 1995 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Agosto de 2015

oneroso na constância da união estável, basta que tenha havido esforço comum (sem nenhuma necessidade de apurar quem pagou pelo ativo, menos ainda sobre quanto foi pago por cada um). Por força do artigo 5o da Lei 9.278/1996 e dos artigos 1.725 e 1.658 a 1.666, todos do Código Civil de 2002, os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. Como se vê, a lei não diferencia entre bens adquiridos a título oneroso, por um ou por ambos os companheiros, como forma de evitar o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra. Todos os bens relacionados na inicial foram adquiridos na constância da união estável, que teve início, conforme frisado, em 1995. Com isso, todos esses bens ficam sujeitos a partilha, na proporção de 50% para cada uma das partes (cf. fls. 51/53, 56/58 e 97/99). Em síntese, os 03 imóveis arrolados são partilhados de forma igualitária (50% para cada parte), com a ressalva de que quanto ao bem imóvel situado na Estrada Ponte Seca, nº 93, Distrito de Parelheiros, trata-se de direitos possessórios os quais deverão ser divididos na mesma proporção entre cada parte. O automóvel GM Classic Life, ano 2008, modelo 2009, foi adquirido em 2008 (fls. 20), sendo ainda incontroversa a aquisição do veículo VW Puma GTE, 1977, durante a vigência da união estável. Tratam-se com isso de bens partilháveis. No caso, a documentação unilateralmente preenchida a lápis de fls. 220/221, não tem o condão de comprovar a alegada sub-rogação decorrente da venda do veículo automotor descrito como VW 1.500, ano 1975, que supostamente teria sido adquirido pelo réu, antes do período compreendido da união estável. Também não assiste razão ao réu, na sub-rogação decorrente da venda do apartamento nº 83, situado na rua Simão Lopes, 1504, Bloco B, diante da não comprovação que adquiriu esse bem, antes do período compreendido da união estável (fls. 223/237). Insiste o réu que utilizou recursos de seu FGTS e indenização trabalhista para comprar os bens. Todavia, o FGTS é partilhável, como, também o é, a verba trabalhista, pois frutos civis do trabalho. Não obstante a previsão do art. 1.659, inciso VI, do Código Civil de 2002, que dispõe, em relação ao regime da comunhão parcial de bens, serem excluídos da comunhão “os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge”, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que: “ao cônjuge casado pelo regime de comunhão parcial de bens é devida à meação das verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente durante a constância do casamento. - As verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem ser excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido ou tenha sido pleiteado após a separação do casal. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp: 646529 SP 2004/0032289-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/06/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 22.08.2005 p. 266 REVJMG vol. 173 p. 430), bem como que: “a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento integra o acervo patrimonial partilhável” (AgRg no AREsp 1.152/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013). Confira-se ainda: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. REGIME DE BENS DO CASAMENTO. COMUNHÃO PARCIAL. BENS ADQUIRIDOS COM VALORES ORIUNDOS DO FGTS. COMUNICABILIDADE. ART. 271 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVADOSARTS. 269, IV, E 263, XIII, DO CC DE 1916. INCOMUNICABILIDADE APENAS DO DIREITO E NÃO DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE DE PARTILHA. 1. Os valores oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço configuram frutos civis do trabalho, integrando, nos casamentos realizados sob o regime da comunhão parcial sob a égide do Código Civil de 1916, patrimônio comum e, consequentemente, devendo serem considerados na partilha quando do divórcio. Inteligência do art. 271 do CC/16. 2. Interpretação restritiva dos enunciados dos arts. 269, IV, e 263, XIII, do Código Civil de 1916, entendendo-se que a incomunicabilidade abrange apenas o direito aos frutos civis do trabalho, não se estendendo aos valores recebidos por um dos cônjuges, sob pena de se malferir a própria natureza do regime da comunhão parcial. 3. Precedentes específicos desta Corte. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. (REsp 848.660/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 13/05/2011). Assim, a ação principal é portanto procedente, inclusive no que concerne ao pedido de partilha. Outrossim, bens indivisos não ensejam o pagamento de renda, por cônjuge ou companheiro que o ocupa com exclusividade, ao outro. Quando muito, a situação pode se modificar com a partilha, a partir da qual, ao condômino que eventualmente se beneficie com o uso da coisa comum, cabe pagar renda ou indenização aos demais condôminos, proporcional ao quinhão destes últimos. Assim, ao ser proposta a ação, e durante todo o seu processamento, a ré não teria de qualquer forma, obrigação de pagar renda a autora, pela ocupação de eventuais bens comuns. Apenas depois de transitar em julgado a partilha, caso o réu permanecesse na posse exclusiva de algum bem comum, surgiria para a autora possibilidade de reclamar indenização ou renda pela ocupação da sua quota-parte, conforme vem reconhecendo de forma iterativa a jurisprudência. Mesmo que na partilha tivesse sido reconhecida a existência de algum bem comum, ainda assim não seria possível arbitrar desde logo o aluguel pretendido pela autora. Em primeiro lugar, porque não se sabe quando esta sentença transitará em julgado. Menos ainda, quando será ultimada a partilha, que deverá ser precedida por liquidação de sentença por arbitramento. Não se sabe, sequer, se quando isso ocorrer, o réu ainda estará ocupando algum bem, que em grau de recurso possa ser reputado comum, em detrimento da autora. Em se tratando de questões incertas, não ensejam condenação prévia do réu. Até porque, não se admite sentença condicional (parágrafo único do art. 460 do Código de Processo Civil). Nessas circunstâncias, a pretensão da autora, de que o réu seja desde logo condenada a pagar a ele renda pela ocupação de bens que reputou comuns, não teria de qualquer forma como ser atendida. Quanto aos alimentos, a pretensão da autora encontra supedâneo no dever de mútua assistência entre os cônjuges, que persiste mesmo após a dissolução da união estável principalmente porque a requerida não conta com atividade profissional regular, é idosa, contando atualmente com 80 anos de idade, dedicou seu tempo, com exclusividade, aos cuidados do lar conjugal. Daí porque não há nos autos elementos a indicar que, com o desfazimento do vínculo, reunisse condições de prover o próprio sustento. De outro vértice, o réu não se desincumbiu do ônus de provar que a autora tenha condições de garantir a subsistência. Assim, tendo em vista os ganhos reais do autor, converto os alimentos provisórios em definitivos, no montante equivalente de 10% dos seus rendimentos líquidos, e, cujo valor, bem se amolda a realidade das partes e melhor atende ao binômio necessidade/possibilidade. Outrossim, mantenho a obrigação do autor a dar continuidade no plano de saúde à ré, no plano denominado NOSSO PLANO DE SAÚDE, destinado a ex cônjuges/ ex-companheiras (cf. fls. 524). Consequência da procedência da ação principal é que, o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora” da ação cautelar são certos. Assim, pode também ela ser desde logo acolhida, independentemente da produção de provas. Cumpre apenas ressalvar, que o bloqueio dos veículos, deferido na ação cautelar, deve ser ajustado ao quinhão da autora, de apenas 50% sobre esses bens. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES as ações cautelar e principal, para: a) reconhecer que as partes viveram em união estável de setembro de 1995 a novembro de 2013; b) em partilha, atribuir às partes quinhões iguais (de 50% cada um), sobre os bens descritos na inicial, adquiridos na constância da união estável (03 imóveis e 02 automóveis); c) condenar o réu a pagar alimentos à autora, no percentual equivalente a 10% dos seus rendimentos líquidos, a partir da citação, bem como a dar continuidade no plano de saúde à ex-companheira e, por consequência, julgo o processo extinto, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais, além de honorários de advogado, fixados em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Torno definitiva a liminar de separação de corpos, “ab initio” concedida. Restrinjo o bloqueio dos veículos, aos 50% a que autora tem direito, devendo ser expedidos novos ofícios aos órgãos competentes, comunicando tal restrição. Publique-se, registre-se e intime-se.

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