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20 de Maio de 2024

Agravo de Instrumento - Rol das hipóteses de cabimento recursal

Como o Superior Tribunal de Justiça está aplicando a mitigação da taxatividade do Art. 1015 do CPC/2015?

há 5 anos

Questão tumultuada a todos os advogados que diariamente batem à porto do pretório clamando por justiça a seus clientes é o surto de juizite que acomete o Poder Judiciário Brasileiro nos nossos dias.

Doença perniciosa e altamente contagiosa, espalha-se tal qual a peste medieval, e este escriba discorda do Eminente Ministro Marco Aurélio Mello que proferiu palestra em agosto de 2.014 definindo que a juizite leva julgadores a se acharem semideuses. Eles se acham vice-deuses ( https://www.conjur.com.br/2014-ago-16/marco-aurelio-critica-juizite-colegas-evento-são-paulo).

Em suma a necessidade de contestar as decisões através do AGRAVO DE INSTRUMENTO é corriqueira em qualquer banca de advocacia e necessário se faz que o causídico siga a taxatividade das hipóteses de cabimento do recurso, elencadas no art. 1015 do CPC/2.015.

Na tentativa de interpretação e pacificação das hipóteses de cabimento do recurso o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Repetitivo - tema 988 tenta aclarar as hipóteses de admissibilidade recursal, criando uma nova Jabuticaba Jurídica: TAXATIVIDADE MITIGADA.

Resumidamente a decisão diz que o rol de hipóteses em que se admite o recurso de Agravo é válido, mas sua TAXATIVIDADE deve ser mitigada, diluída, benevolentemente apreciada, etc.

Para incitar o necessário estudo e profícuo debate trago a íntegra dos julgamentos da dupla do Recursos afetados pelo repetitivo tema 988; e matéria do site jurídico Jota.

Será proveitoso o debate do tema em nossas redes sociais, e nos comentários aqui do jusbrasil.


P.S: O Repetitivo acima apontado foi julgado em dezembro de 2018. Listamos seis julgados desde o início do ano de 2019 até hoje 18 de março de 2.019 onde o STJ indexou o Art. 1015 do Novo CPC:


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO EM FACE DE DECISÕES QUE VERSEM SOBRE TUTELA PROVISÓRIA, CONCEITO EM QUE SE ENQUADRA A DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1.015, I, COMBINADO COM ART. 919, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU POR ANALOGIA DO ART. 1.015, X, DO CPC/2015, QUE ERRONEAMENTE NÃO CONTEMPLOU ESSA HIPÓTESE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO, QUE SE LIMITOU À INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1- Ação proposta em 12/12/2016. Recurso especial interposto em 23/01/2018 e atribuído à Relatora em 07/06/2018.

2- O propósito recursal consiste em definir, para além da negativa de prestação jurisdicional: (i) se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão interlocutória que indefere a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial; (ii) se, na hipótese, estão presentes os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo.

3- A mera alegação de que teria havido violação ao art. 1.022 do CPC, sem contudo, o detalhadamente acerca dos alegados vícios existentes no acórdão, impede o exame do recurso especial sob esse fundamento, especialmente quando se verifica que a única questão efetivamente debatida no acórdão recorrido está suficientemente motivada.

4- A decisão que versa sobre a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial é uma decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, como reconhece o art. 919, § 1º, do CPC/2015, motivo pelo qual a interposição imediata do agravo de instrumento em face da decisão que indefere a concessão do efeito suspensivo é admissível com base no art. 1.015, I, do CPC/2015, tornando inadequado o uso de interpretação extensiva ou analogia sobre a hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, X, do CPC/2015.

5- Tendo o acórdão recorrido se limitado à inadmissibilidade do agravo de instrumento, não se admite o exame acerca da presença, ou não, dos pressupostos que autorizam a concessão do pretendido efeito suspensivo aos embargos à execução, em virtude da ausência de prequestionamento da matéria. Incidência da Súmula 211/STJ.

6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

(REsp 1745358/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA PERMITIR A INCLUSÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA PELO EMBARGADO. NATUREZA JURÍDICA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO INCIDENTAL.

RECORRIBILIDADE DAS INTERLOCUTÓRIAS POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE SUBMETE AO REGIME PREVISTO NO ART. 1.015, INCISOS, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DO REGIME RECURSAL QUE ORIENTA O PROCESSO DE EXECUÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.

1- Ação proposta em 25/05/2016. Recurso especial interposto em 16/03/2017 e atribuído à Relatora em 26/07/2017.

2- O propósito recursal consiste em definir se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão interlocutória que permite a emenda à petição inicial de embargos à execução de título extrajudicial, ao fundamento de que todas as decisões interlocutórias seriam imediatamente recorríveis por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.

3- O novo sistema de recorribilidade imediata das decisões interlocutórias instituído pelo CPC/2015 estabeleceu dois regimes recursais distintos: (i) o previsto no art. 1.015, caput e incisos, que se aplica aos processos na fase de conhecimento; (ii) o previsto no art. 1.015, parágrafo único, que excepciona a regra geral e prevê a ampla recorribilidade das interlocutórias nas fases subsequentes à cognitiva, no processo de execução e na ação de inventário e partilha.

4- Dado que natureza jurídica dos embargos à execução é, conforme remansosa doutrina e jurisprudência, de ação de conhecimento incidental, a ele se aplica a regra de recorribilidade das interlocutórias prevista no art. 1.015, caput e incisos, não havendo justificativa lógica ou teórica para equiparar os embargos à execução ao processo de execução, na medida em que nessa ação de conhecimento incidental se resolverá em sentença, de modo que a maioria das questões incidentes - como a legalidade ou não da emenda à inicial dos embargos à execução - poderá, em princípio, ser suscitada na apelação ou em suas contrarrazões.

5- Recurso especial conhecido e desprovido.

(REsp 1682120/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.

POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO EM FACE DE TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXECUÇÃO E INVENTÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO CONTEÚDO DA DECISÃO.

INCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.

LIMITAÇÃO DE CABIMENTO DO RECURSO, PREVISTA NO ART. 1.015, CAPUT E INCISOS, QUE SOMENTE SE APLICA ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. QUESTÃO DEVIDAMENTE EXAMINADA A PARTIR DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS IMUTÁVEIS.

1- Ação proposta em 26/06/2017. Recurso especial interposto em 16/11/2017 e atribuído à Relatora em 13/11/2018.

2- O propósito recursal consiste em definir: (i) se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença que concede o benefício da gratuidade da justiça; (ii) se há vício de fundamentação no acórdão que revogou o benefício anteriormente concedido.

3- Somente as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento se submetem ao regime recursal disciplinado pelo art.

1.015, caput e incisos do CPC/2015, segundo o qual apenas os conteúdos elencados na referida lista se tornarão indiscutíveis pela preclusão se não interposto, de imediato, o recurso de agravo de instrumento, devendo todas as demais interlocutórias aguardar a prolação da sentença para serem impugnadas na apelação ou nas contrarrazões de apelação.

4- Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nesse contexto, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015.

5- Na hipótese, tendo sido proferida decisão interlocutória concessiva da gratuidade de justiça na fase de cumprimento de sentença, cabível, de imediato, o recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.

6- Inexiste violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, quando o alegado vício de fundamentação, se existente, caracterizaria omissão que não foi objeto de embargos de declaração opostos em face do acórdão recorrido, e quando a questão alegadamente omissa, na verdade, foi efetivamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que se assentou em premissas fático-probatórias irretorquíveis no âmbito dos recursos de estrito direito.

7- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(REsp 1770992/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 22/02/2019)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO RÉU. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO COM BASE NO ART. 1.015, II, DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO, SEJA NO ACOLHIMENTO, SEJA NA REJEIÇÃO.

1- Ação proposta em 27/10/2007. Recurso especial interposto em 26/09/2017 e atribuído à Relatora em 08/05/2018.

2- O propósito recursal consiste em definir se a decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição é recorrível, de imediato, por meio de agravo de instrumento interposto com fundamento no art. 1.015, II, do CPC/2015.

3- O CPC/2015 colocou fim às discussões que existiam no CPC/73 acerca da existência de conteúdo meritório nas decisões que afastam a alegação de prescrição e de decadência, estabelecendo o art. 487, II, do novo Código, que haverá resolução de mérito quando se decidir sobre a ocorrência da prescrição ou da decadência, o que abrange tanto o reconhecimento, quanto a rejeição da alegação.

4- Embora a ocorrência ou não da prescrição ou da decadência possam ser apreciadas somente na sentença, não há óbice para que essas questões sejam examinadas por intermédio de decisões interlocutórias, hipótese em que caberá agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/2015, sob pena de formação de coisa julgada material sobre a questão. Precedente.

5- Provido o recurso especial pela violação à lei federal, fica prejudicado o exame da questão sob a ótica da divergência jurisprudencial.

6- Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 1738756/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 22/02/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DA PROVA. PREVISÃO. ROL TAXATIVO DO ART.

1.015 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDÊNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Inexiste violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC/2015, visto que não há omissão ou contradição no acórdão recorrido, tampouco carece de fundamentação idônea. O julgamento contrário à pretensão da parte não importa por si só violação de norma de regência dos aclaratórios ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A decisão acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor do custeio da prova pericial diz respeito à redistribuição da prova, matéria prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.

4. A exposição de razões dissociadas do que foi disposto na decisão agravada revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1297598/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

IMPREVISÃO EXPRESSA DE POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DESFAVOR DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELACIONADA A COMPETÊNCIA. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. WRIT DISTRIBUÍDO APÓS ESCOADO O PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS, PREVISTO NO ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009.

I - Cumpre destacar inicialmente que a decisão impugnada no presente writ, qual seja, a decisão do Juízo da Vara Federal que declinou da competência para o Juizado Especial Federal, foi proferida no dia 16/6/2016 (fl. 64). Os autos foram então reautuados e redistribuídos apenas no dia 25/7/2016. II - Esses fatos são relevantes para esclarecer que o recorrente, ao contrário do afirmado em sua peça recursal, teve tempo hábil para interpor o competente agravo de instrumento contra a referida decisão.

III - Em que pese o art. 1.015 do CPC/2015 não prever expressamente a interposição de agravo de instrumento em desfavor de decisão interlocutória relacionada a competência, o próprio recorrente considerou possível a utilização do recurso, sem contudo promover a sua interposição, conforme afirmado à fl. 185.

IV - O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de que a decisão interlocutória sobre competência pode desafiar a interposição de agravo de instrumento, corroborando o entendimento de boa parte da doutrina. Nesse sentido: REsp n. 1.679.909/RS, Rel.

Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 1/2/2018 .

V - O recorrente se utiliza do presente writ como sucedâneo recursal do agravo de instrumento, o que é vedado nos termos do art. , II, da Lei n. 12.016/2009. Nesse sentido, colhe-se os seguintes precedentes: AgInt no MS n. 23.159/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 29/11/2017, DJe 5/12/2017; RMS n. 54.969/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017; AgInt no RMS n.

53.499/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 1/8/2018.

VI - O ato judicial impugnado foi proferido no dia 16/6/2016. Ocorre que o presente writ somente foi distribuído no dia 14/12/2016, conforme certidão de fl. 94, após escoado o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.

VII - Agravo interno improvido.

(AgInt no RMS 55.990/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019)

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