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29 de Abril de 2024

Comodato e Mútuo

Empréstimo nas espécies comodato e mútuo (arts. 579 a 592, do CC)

Publicado por Luana Rossetto
há 3 anos

EMPRÉSTIMO

Este é uma espécie de contrato unilateral e gratuito. Pode-se definir como contrato de empréstimo o ato de entrega de uma coisa a alguém com a obrigação de devolução do que foi entregue, isso, repetindo, de forma gratuita.

Existem duas espécies de empréstimo previstas nos arts. 579 ao 592 do Código Civil, são essas:

  • Comodato - empréstimo de bem que não pode ser substituído e deve ser devolvido ao final. Exemplo: uma máquina
  • Mútuo - empréstimo de bem consumível, a devolução deve ser na mesma qualidade e quantidade. Exemplo: dinheiro.

Estas espécies de contrato, além das especificações de gratuito e unilateral, geralmente são comutativos, informais e, ainda, por haver o aprimoramento com a devolução, também são reais.

COMODATO – ARTS. 579 A 585, DO CÓDIGO CIVIL

Como já apresentado, o comodato é um contrato unilateral, gratuito e benéfico, sendo que as partes desse contrato são o comodante (aquele que empresta) e o comodatário (aquele que recebe). Como dispões o art. 579, do CC, o objeto de empréstimo é de bens, moveis ou imóveis, infungíveis e inconsumíveis, in verbis:

“Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.” (grifei)

Ou seja, via de regra, o objeto não pode ser substituído, no entanto, a doutrina dá a hipóteses de bens fungíveis serem aplicados em alguns casos, é o exemplo trazido pelo jurista, Flavio Tartuce

“a doutrina aponta a possibilidade de o contrato ter como objeto bens fungíveis utilizados para enfeite ou ornamentação, sendo denominado comodato ad pompam vel ostentationem, Ilustrando, esse contrato está presente quando “se empresta uma cesta de frutas exóticas ou garrafas de uísque para ornamentação ou exibição numa exposição, hipóteses em que a convenção das partes tem o condão de transformar a coisa fungível por sua natureza em infungível, pois só dessa maneira será possível, findo o comodato, a restituição da mesma coisa que foi emprestada”

Outrossim, o art. 579 estabelece, ainda, que o comodato perfaz-se com a tradição do objeto, em outras palavras, o comodato termina coma entrega do objeto. Existe a possibilidade de promessa de comodato, que se dá justamente quando não há a entrega do objeto. É comum que o acordo seja é feito verbalmente, vez que não se necessita de qualquer formalidade para o ato.

A limitação desse empréstimo é prevista no art. 580, do CC e diz respeito aquele que possui a guarda da coisa:

“Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.” (grifei)

Assim se, aquele que estiver sob guarda, tiver autorização para realizar o empréstimo poderá fazer, caso contrário estará legalmente impedido.

O prazo para devolução do objeto é estabelecido no art. 581, do CC, sendo que este pode ser determinado, ou, indeterminado, e nessa hipótese o objeto será usado de forma a cumprir com sua natureza, de modo que findo seu uso, o comodante deve notificar o comodatário a devolver, e constitui-lo em mora, termos do art. 397§único.

“Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado. (grifei)

Caso termine o prazo (convencional ou presumido) e não haja a devolução do objeto, tem-se o direito de ajuizamento de ação de reintegração de posse, isto sem prejuízo de se ter, ainda, outras penalidades. Há duas vertentes de entendimento quanto a notificação, a primeira diz que a mera notificação, por si só, dá motivo para a propositura da ação e, em sentido contrário, a segunda se baseia no fato de que só a notificação não é suficiente, fundamentado em que, deve-se ser assegurado o prazo necessário ao uso concedido.

Ainda a respeito da ação de reintegração de posse advinda do contrato de empréstimo na espécie comodato; trago a hipótese recém discutida sobre desvio de finalidade, de forma que apenas deixarei anexa o acordão do STJ (REsp 1.327.627/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.10.2016, Dje 01.12.2016) sem me aprofundar, visto que, os Ministros, apresentam, de forma clara e bem fundamentada, a possibilidade de quebra de contrato e, não sendo eu experiente, ainda, nesta área, me utilizo desse, de maneira acume, para explicar.

O comodatário tem a obrigação de conservar e guarda a coisa, estabelecido no art. 582, do CC, sob pena de responder por perdas e danos. Ainda, o artigo prevê penalidades em caso de não devolução do bem por interior, em bom estado de conservação:

“Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.”

O não cumprimento dessas obrigações é suficiente para a extinção contratual, estas são cumulativas, não podendo desrespeitar uma nem outra.

O código civil prevê a eventualidade de risco a bem do comodatário junto ao do comodante, e caso salve apenas coisa própria, este responde por dano ocorrido:

“Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.” (grifei)

Ressalta-se que, mesmo em caso de evento imprevisível ou inevitável, o comodatário responde pela perda.

Quanto as benfeitorias, não há julgados pacíficos, divergindo entre si sob os termos do art. 584, do CC, que dispões que o comodatário não pode fazer cobrança, ao comodante, sobre as despesas eventuais de manutenção e conservação do objeto, ao meu entender, não deve haver a possibilidade de indenização por benfeitorias, de modo que o comodatário tem por obrigação a conservação do objeto e, ainda, por esta espécie de contrato ser gratuita.

A pluralidade de comodatário encerra esta espécie de empréstimo, prevista a eventual hipótese no art. 585, do CC. Há solidariedade na responsabilidade, ressaltando que, em perda do objeto ambos respondem pelo valor do bem, mas apenas o culpado responde pelas perdas e danos.

MÚTUO – ARTS. 586 A 592, DO CÓDIGO CIVIL

Aqui o empréstimo é de bem fungível, ressalta-se que, a definição de bem fungível está disposta no art. 85, do CC:

“Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.” (grifei)

Dessa maneira, tem como objeto os bens móveis. As partes do contrato são o mutuante, aquele que cede, e o mutuário, aquele que recebe; o contrato é unilateral, comutativo, real, temporário e, em regra, gratuito.

“Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.” (grifei)

Como descrito acima, nossa espécie de empréstimo o domínio é transferido ao mutuário a partir da entrega do objeto que, como já visto, é consumido e ao final se tem a obrigação de devolução de bem de mesmo nível de qualidade e quantidade e gênero.

Quando ao empréstimo a menor de 18 anos, via de regra, se realizado sem autorização do representante legal, não poderá ser recuperado pelo mutuário ou seu representante/fiadores, tratando-se nesse caso de ineficácia de negócio, denominado também como: “schuld sem haftung” – débito sem responsabilidade. Essa regra é estabelecida pelo art. 588. A não aplicação, ou seja, a exceção, é prevista no artigo seguinte:

“Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.”

Analisando atentamente, os últimos três inciso vem a proteger a dignidade, enriquecimento sem causa e a boa-fé objetiva.

Quanto do empréstimo em dinheiro, expõe o art. 590, do CC se pode exigir do mutuário uma garantia real ou até mesmo fidejussória, sobre a restituição do objeto emprestado, caso antes do vencimento do contrato o mutuário sofrer alterações em sua situação financeira e, não sendo atendido, ocorrerá o vencimento antecipado da dívida.

A exceção da gratuidade deste contrato é prevista no art. 591, do CC, in vebis:

“Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.”

Este é denominado de mútuo oneroso, ou, ainda, mútuo feneratício, especificado pelo Enunciado n. 34 do CJF/STJ:

“No novo Código Civil, quaisquer contratos de mútuo destinados a fins econômicos presumem-se onerosos (art. 591), ficando a taxa de juros compensatórios limitada ao disposto no art. 406, com capitalização anual.”

O STJ editou três sumulas a respeito do mútuo oneroso em entidades bancárias, sendo a sumula 382, 379 e 530, o entendimento majoritário é de que não deve ser aplicado o artigo 590 em contratos com bancários. Os quais sobre o tema deixarei uma jurisprudência que foi citada, também, no livro do Tartuce, o qual tomei por maior base para redigir esse a respeito desse tema e que de maneira majestosa e peremptória destrinchou a cerca do tema de empréstimo.

Para encerrar o art. 592 apresenta prazos, em caso de não haver definido em contrato:

“Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

Sendo assim, em regra, não havendo prazo estipulado para a devolução, passa a ser de forma que o mutante, aquele que realiza a tradição, estipula, bastante usual em acordos verbais. A respeito de cobrança judicial pelo não pagamento, se houver contrato particular o prazo é prescricional de 5 anos, e se for verbal, o STJ possui jurisprudência definindo o prazo como dez anos:

Não havendo prazo específico para manifestar a pretensão de cobrança de valor inadimplido em contrato de mútuo verbal, é aplicável o prazo ordinário de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil.” (STJ - RESP: 1510619 SP 2014/0202986-7) (grifei)


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

- ¹Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; SãoPaulo: MÉTODO, 2020.

- Manual de direito civil: tabelas com resumos e questões de concurso e da ordem/Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme. – 2. Ed. – Barueri [SP]:Manole,2019.

- Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência / Claudio Luiz Bueno de Godoy...[etal.]; coordenação Cezar Peluso. – 13. Ed. – Barueri [SP]:Manole,2019.

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