Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024

Direito Ambiental: Princípios, Ações Constitucionais e Competências

Princípios, Ações Constitucionais, Competências, Interesses difusos.

Publicado por Italo Vitor Cunha
há 5 anos

Breve considerações

O texto a seguir se trata de uma sucinta explicação sobre o inicio dos estudos em Direito Ambiental, tratando de uma forma clara e simples para estudantes,espero que seja de grande ajuda a todos meus colegas, dito isso vamos aos estudos.

1. Princípios do Direito Ambiental

1.1 Desenvolvimento Sustentável

Trata-se do desenvolvimento que faz face as necessidades das gerações presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras na satisfação de suas próprias necessidades. Tem como pilar a harmonização do crescimento econômico, da preservação ambiental e da equidade social.

1.2 Principio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana

A defesa do meio ambiente equilibrado esta intimamente ligada ao direito fundamental da vida e a proteção da dignidade da vida humana, garantindo condições adequadas de qualidade de vida, protegendo á todos contra os abusos ambientas de qualquer natureza.

1.3 Prevenção

O objetivo final da prevenção é evitar que o dano possa chegar a produzir-se. O princípio da prevenção se apoia na certeza cientifica do impacto ambiental de determinada atividade.

1.4 Precaução

É a garantia contra riscos potenciais que de acordo com o atual estado de conhecimento, não podem ser ainda identificados.

1.5 Poluidor-pagador

O poluidor deve suportar as despesas da prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais. Busca-se evitar que a sociedade como um todo pague os prejuízos decorrentes da poluição ambiental.

1.6 Usuário-pagador

O usuário de recursos naturais deve pagar por sua utilização, evitando o “custo zero”, consequentemente o desperdício.

1.7 Obrigatoriedade da atuação estatal

Cabe ao poder público o dever de defender e preservar o meio ambiente.

1.8 Educação ambiental

Positivado no art 225 § 1º, VI da CF/88 incumbe ao Poder Público “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”. É fundamental á efetiva participação dos cidadãos no controle do Estado e da iniciativa privada com vistas na preservação do meio ambiente.

1.9 Função socioambiental da propriedade

A propriedade está condicionada á sua função social. (art. 5º, XXII e XXl ll; art. 170, lI e IlI; art. 186, todos da Constituição de 1988). Impõe comportamento negativos e positivos.

1.10 Cooperação entre os povos

Deve haver ampla cooperação entre as nações no sentido de possibilitar a rápida e eficaz proteção dos recursos ambientais.

1. Direitos difusos e de terceira geração

2.1 Interesse difuso

O interesse no meio ambiente em regra é transindividual, difuso, em decorrência de sua natureza indivisível, envolve segmentos indeterminados da sociedade. Interesse difusos e coletivos não se confundem, enquanto os interesses coletivos se é possível identificar os titulares (ex: membros de um sindicato), no difuso os interessados são indeterminados ou indetermináveis (ex: interessados em um meio ambiente saudável), mas ambos são transindividuais.

2.2 Direitos de terceira geração

Os direitos são divididos em 3 gerações, sendo a primeira considerada de liberdade, a segunda de igualdade e a terceira fraternidade. O direito ambiental se encontra na terceira geração de direitos, dotada de enorme carga de humanismo e universalidade que não se destinam a proteção de um só indivíduo, mas para o gênero humano.

2.3 Principais ações constitucionais de tutela aos interesses transindividuais

Há duas ações constitucionais prevista na Carta Magna para efetuar a proteção do meio ambiente como interesse transindividual: Ação Civil Pública e a Ação Popular Ambiental.

A Ação Civil Pública representa um dos principais instrumentos processuais para que os legitimados pleiteiem á cessação do ato lesivo ao meio ambiente, a recuperação de área ambientalmente degradada ou pagamento de recuperação em decorrência de dano ambiental. Cidadãos não são legitimados para a propositura de uma Ação Civil Pública, somente aquelas instituições elencadas no art. da lei 7.347/85 terão essa legitimidade.

Caso o cidadão (pessoa natural) deseje ajuizar uma ação coletiva com intuito de proteger interesses transindividuais poderá se valer de Ação popular.

A pessoa jurídica não é legitimada a propor Ação Popular, sendo essa prerrogativa exclusiva do cidadão, em dia com seus direitos políticos. Sendo esse o posicionamento do Supremo Tribunal Federal.

2. Classificação dos recursos naturais

3.1 Quanto a destinação

Quanto a destinação os bens públicos podem ser classificados em “bens de uso comum do povo”, “bens de uso especial” e “bens dominicais”. (Art. 99 CC.)

Os bens de uso comum do povo são aqueles que podem ser utilizados por todos, em iguais condições sem necessidade de consentimento individualizado da Administração Pública. (Ex: águas do mar, rios navegáveis etc.)

Bens de uso especial são todas as coisas moveis e imóveis, corpóreas ou incorpóreas utilizadas pela Administração Pública para realização de suas atividades. (Ex: veículos oficiais, instalações em uso.)

Já bens dominicais são aqueles que não se caracterizam por “bens de uso comum do povo” e “bens de uso especial”, é noção residual. São aqueles que constituem patrimônio público, mas não estão em efetivo uso. (Ex: prédios desativados.)

Pode se dizer então que o meio ambiente se enquadra nos “bens de uso comum do povo”.

3.2 Quanto á titularidade

Quanto a titularidade classifica-se em federais, estaduais, distritais e municipais. Como já foi mostrado o meio ambiente é um bem de uso comum do povo, sendo a União, Estados e Municípios gestores dos recursos naturais elencados na Constituição. São bens federais aqueles positivados no art. 20 da CF/88, estaduais os elencados no art. 26 da CF/88, e por fim os municipais que não foram contemplados expressamente na Constituição Federal, mas obviamente tem domínios em uma serie de bens tais como: praças, jardins públicos dentre outros.

3. Competências constitucionais ambiental

4.1 Competência legislativa privativa

É prevista no art. 22 da CF/88, outorgada à União, com possibilidade de delegação. Quando o tema se referir à exploração econômica de recursos naturais com potencial energético (recursos minerais, atividades nucleares, águas para geração de energia), a competência legislativa é privativa da União. Há possibilidade de delegação, pois o teor do parágrafo único do art. 22 da CF/88, lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões especificas das matérias relacionados ao artigo.

4.2 Competência legislativa exclusiva

A competência legislativa exclusiva se encontra no § 2º e 3º do art. 25 da CF/88, pertence aos Estados, diferença entre competência privativa e exclusiva é que a privativa permite delegação enquanto a exclusiva não.

4.3 Competência legislativa remanescente

É colocado pela constituição que são reservadas aos Estados as competências que não vedadas pelo texto constitucional, assim, os Estados legislariam sobre todas as matérias que não lhes estiverem sido vedadas explicitamente e implicitamente.

4.4 Competência legislativa concorrente

Fundamentada no art. 24 da CF/88, caberá a União, aos Estados e Distrito Federal legislar, em concorrência, sobre assuntos relacionados à proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

4.5 Competência material ou administrativa

A competência material não confere poder para legislar, mas apenas atribui poder de execução. Subdivide-se em competência material exclusiva e competência material comum.

4.5.1 Competência material exclusiva

Por competência matéria exclusiva entende-se aquelas inerentes a União, em razão de se tratarem de matérias de interesse geral. Pode se citar o art. 21 da CF/88 como exemplo de competência material exclusiva da União.

4.5.2 Competência material comum

É atribuída conjuntamente com à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, via art. 23 da CF/88, com intuito de promover a execução de diretrizes, políticas, preceitos relativos à proteção ambiental, bem como também exercer o poder de polícia.

Diz-se então que é a competência repartida entre os entes para a realização de tarefas.

Referências:

THOMÉ, Romeu. “Manual de Direito Ambiental”. 5 Ed. Rev. E ampl. Bahia. Juspodivm,2015

  • Publicações1
  • Seguidores0
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações430
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/direito-ambiental-principios-acoes-constitucionais-e-competencias/689195551

Informações relacionadas

Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Jurisprudênciahá 7 anos

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-90.2014.404.7201 SC XXXXX-90.2014.404.7201

Olavo Bastos, Advogado
Artigoshá 7 anos

A Personalidade Jurídica de Direito Internacional: Afinal, são os indivíduos sujeitos de direito internacional público?

Dra Lorena Lucena Tôrres, Advogado
Artigoshá 8 anos

Tribunal Penal Internacional – TPI de Haia x Direito Ambiental: o marco histórico no julgamento de crimes ambientais

Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX-83.2015.4.04.7200 SC XXXXX-83.2015.4.04.7200

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Notíciashá 16 anos

Solidariedade tributária

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)