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26 de Maio de 2024

Direito Aplicado a Negócios

Sucessão de Empresas - Responsabilidades por créditos Trabalhistas e Tributários em cisão parcial.

Publicado por Pamela Torres Br
há 3 anos

Mediante análise da Legislação Trabalhista vigente, o artigo 2 da CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943:

Art. 2 - “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.

Nesse conceito é importante identificar que a figura do empregador não possui como requisito a pessoalidade, isso significa que ainda que haja alteração no polo passivo da pessoa empregatícia, isto é, ainda que se altere o empregador o contrato de trabalho e mantido inalterado, é o que dispõe o artigo 10 da CLT:

Art. 10 - “Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados”.

Isso ocorre em decorrência do princípio da continuidade do contrato de trabalho, um dos principais princípios formadores do direito do trabalho, tenciona dar segurança ao trabalhador na medida em que visa a conservação do vínculo empregatício, traz a regra geral sobre a responsabilidade pelo passivo trabalhista na sucessão de empregadores, esse princípio positivado no artigo 448 da CLT:

Art. 448 - “A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”.

No caso de sucessão de empregadores que ocorre por exemplo quando há uma cisão, o empregado não perde os direitos adquiridos antes da alteração empresarial, diante da sucessão de empregadores é importante identificar a responsabilidade do sucessor e do sucedido artigo 448A da CLT:

Art. 448-A. “Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor”.

Determina que todas as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas antes da sucessão, são de responsabilidade do sucessor, já o parágrafo único do mesmo dispositivo legal traz exceção à regra do caput em caso de fraude na transferência a empresa sucedida será responsabilizada solidariamente, ainda nesse sentido, o empregado dispensado após à cisão parcial, em hipótese alguma a empresa sucedida, poderá ter seu patrimônio atingido uma vez que a relação empregatícia sempre se deu com a empresa sucessora, o empregado despedido anteriormente à cisão parcial, a empresa sucedida somente poderá ter o seu patrimônio atingido caso se comprove fraude na sucessão.

Na cisão parcial a empresa continua existindo, artigo 229 da Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976 - Lei das Sociedades Anonimas:

Art. 229. “A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão”.

Se for extinta a empresa cindida responderá solidariamente pelas obrigações da companhia, é o que dispõe o artigo 233 da lei nº 6.404/76:

Art. 233. “Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão”.

No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece então que na cisão parcial, pode através de convenção entre as partes, ocorrer a exclusão da solidariedade. Qualquer credor anterior, porém, poderia se opor a tal estipulação desde que se manifestasse no prazo de 90 dias.

No que se refere a questão tributária é preciso identificar o tipo de cisão total ou parcial.

Cisão total não há dúvida que a empresa sucessora responde pelos débitos tributários da empresa sucedida.

Cisão parcial segundo a lei 6.404 de 1976 em seu art 223, caput, define que responsabilidade será solidária fazendo ressalva em seu parágrafo único sobre a possibilidade de as sociedades estipularem quais obrigações serão transferidas, ocorre que essa autonomia da vontade não se aplica às obrigações tributárias isso porque o artigo 123 do CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966, é expresso ao determinar que:

Art. 123. “Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”.

No que tange à questão Tributária de acordo com o artigo 132 do CTN:

Art. 132. “A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas”.

Conforme expresso no artigo apenas a transformação, fusão e incorporação, deve ser aplicado também aos casos de cisão total e parcial, a responsabilização tributária é da empresa que absorver a parcela cindida.

Não havendo o devedor principal adimplido a obrigação quando notificado a tal, é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal a sucessora, devedora subsidiária, Inciso II do artigo 133 do CTN:

Art. 133. “A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão”.

Tendo em vista a legislação vigente, no artigo 5, inciso III e § 1 alínea b do Decreto-Lei no 1.598/77, que tratam de forma bastante específica as operações de cisão parcial:

Art 5 - Respondem pelos tributos das pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas:
III - a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida;
§ 1 - Respondem solidariamente pelos tributos da pessoa jurídica:
b) a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial;

REFERÊNCIAS:

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - DECRETO-LEI Nº 5.452 DE 01 DE MAIO DE 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>.

DECRETO-LEI Nº 1.598, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977 - Altera a legislação do imposto sobre a renda. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1598.htm>.

LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. - Código Tributário Nacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm>.

LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976 - Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm>.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 - Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>.

SUCESSÃO EMPRESARIAL – RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS TRABALHISTAS. Disponível em: <http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/sucessao-empresarial-debitos-trabalhistas.htm>.

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