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20 de Maio de 2024

‘Pai de Papel !’

A inexistência de Coisa Julgada sobre Direitos de Personalidade e estado de Pessoas – Uma visão prática sobre os aspectos defensivos, daqueles que no passado tiveram paternidades declaradas/presumidas por sentenças judiciais, sem prova do Exame de DNA, resultantes de Grandes Injustiças e de afronta ao Princípio da Dignidade Humana

Publicado por Dr Denis Gaspar
há 3 anos

Por Denis Gaspar de Souza

A inexistência de Coisa Julgada sobre Direitos de Personalidade e estado de Pessoas – Uma visão prática sobre os aspectos defensivos daqueles que no passado tiveram paternidades declaradas presumidas por sentenças judiciais sem prova do Exame de DNA resultantes de Grandes Injustiças e de afronta ao Princípio da Dignidade Humana

Iniciamos nosso ‘conto jurídico da vida real de hoje’ com um tema bem especial e carinhosamente denominado de PAI DE PAPEL !

Um jeito diferente de expor teses, sobre casos jurídicos da vida real demonstrando neste ‘papo reto’, as implicações reais no Direito de Família diante da inexistência de Coisa Julgada sobre Direitos de Personalidade e estado de Pessoas – Uma visão prática sobre os aspectos defensivos daqueles que no passado, tiveram paternidades declaradas presumidas por sentenças judiciais sem prova do Exame de DNA resultantes de Grandes Injustiças e de afronta ao Princípio da Dignidade Humana.

È Direito de todo pai saber se o filho é ou não é seu filho de papel, independente se foi presumidamente declarada em sentença a sua paternidade, pois a qualquer tempo poderá sim pedir para realizar o EXAME DE DNA fato que há alguns anos não era seguro e nem ao menos confiável, face a fragilidade da prova testemunhal, que por muitos ‘considerada a prostituta das provas’!

Atualmente temos mecanismos de acesso ao Judiciário que pode inclusive colaborar com a inversão do ônus da prova e de facilitação do acesso ao judiciário, nos caso em que os autores (pais de papel) maiores de 60 anos podem obter ao ingressarem em Juízo. Fato outro que deve ser observado para o deferimento e para a produção da prova em Juízo é o quadro de saúde do requerente, que pode inclusive ser uma declaração de ultima vontade, podendo inclusive fazer parte de um testamento vital, quem sabe pois as possibilidades são muitas e não se esgotam com a Lei, mas sim esgotam na infinita necessidade da Sociedade de buscar por respostas justas e pela própria Justiça!

O interessado diante do seu eventual quadro de saúde, que cada dia declina-se ainda mais e piora por decorrência da idade e do avanço das suas enfermidades, levando em consideração a inobservância dos princípios constitucionais da CELERIDADE PROCESSUAL, RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, ESTADO DE PESSOA, FUNÇÃO SOCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, pode requerer a realização do referido exame no mais célere dos prazos possíveis.

Um dos argumentos é que a letra do Texto Legal é clara ao GARANTIR O DIREITO A ORIGEM GENÉTICA, em NOME DA ANCESTRALIDADE e da ORIGEM GENÉTICA, garantida pelo DIREITO DE PERSONALIDADE o STF E O STJ garante o direito às pessoas de saber qual o seu CÓDIGO FONTE, denominada pela DOUTRINA DE HABEAS GENOMA, temos a mesma situação, só que de forma análoga, eis que também é PERMITIDO ao suposto PAI, ora interessado, pois somente foi declarado pai de papel, (derivado de ordem judicial que reconheceu SEM O EXAME DE DNA a paternidade judicial e não a pericial) DE SABER SE É OU SE NÃO É O PAI do requerido (suposto filho de papel), geralmente pessoa que compõe o polo passivo.

A lei garante o acesso à Justiça, bem como reconhece o direito de igualdade entre as pessoas, pois é DIREITO do INDIVÍDUO (CIDADÃO OU NÃO) TER CONHECIMENTO DA FILIAÇÃO E DA SUA DESCENDENCIA GENÉTICA, deferindo por ANALOGIA O HABEAS GENOMA, identidade e origem genética, daquele que foi reconhecido em juízo, SEM O EXAME PERICIAL DE DNA, na época de caráter provisório e experimental e de dúvida razoável), buscando assim o RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO e se for o caso rejeitar a paternidade social, pois fundada em ato ilícito, imoral ou sustentada por uma mentira, pois é difícil concordar que uma mulher não saiba quem é o pai da sua prole, pois o que mais aprendi em minha vida, sobre as mulheres é que as mesmas são infinitas vezes mais conhecedoras dos seus corpos (organismos) do que nós homens.

Ressalta-se que nesta linha, por analogia, temos os julgados RESP 807.849 RJ, de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/03/2010, INFORMATIVOS 257 E 425, ECA – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESTECENTE ARTIGOS 48 E SEGUINTES; ARTIGO 2 DO CC/2002, RESOLUÇÃO Nº 1 DE 1988 ANS – AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE, RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 2040, CASO GLORIA TEVE, de Relatoria do Min. Neri da Silveira, julgamento do pleno 21/02/2002.

Caríssimos leitores, em muitos casos os defensores da teoria da coisa julgada, nos casos de ocorrência do Instituto Pai de Papel, impetram mandados de segurança para continuar que seus constituintes, ora requeridos, nas novas ações de retificação de paternidade, utilizando-se de um REMÉDIO CONSTITUCIONAL DENOMINADO DE MANDADO DE SEGURANÇA, quase sempre partindo de pressupostos ilegítimos, pois segundo a Doutrina Majoritária acredita que o referido remédio, interposto pelo impetrante é considerado absurdo conforme entendimento do Doutrinador Gediel Claudino de Araújo Júnior, informando inclusive que a jurisprudência é restrita sobre o tema, pensando assim o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento (AgInt nos EDcl no RMS 49.026/SP 0 DJe 06.12.2016).

O referido julgado declarou ser “incabível o mandado de segurança quando não evidenciado o caráter abusivo ou teratológico do ato judicial impugnado”, razão pela qual o impetrante (filho de papel) encontra-se abusando do seu direito de impetração, conflitando com o artigo do CPC/15, in verbis: “...Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito Justa e Efetiva” ...

Sendo assim o efeito suspensivo dado há um recurso fadado ao indeferimento, entendimento da Lei, Doutrina e Jurisprudência, deverá ser considerado abuso do exercício de petição, eis que contribui com a violação direito ao princípio e do dispositivo legal de garantia a duração razoável do processo.

A verificação científica para comprovação do ELO SANGUINIO é imprescindível para fundamentação das decisões e caberá ao Magistrado da causa a verificação das provas restando ainda ao JUÍZO PRIMEVO, DECIDIR / SENTENCIAR (ARTIGO 485 E 487 DO CPC/ 15) SOBRE QUESTÕES SÓCIO AFETIVAS E OUTRAS QUE DEVEM SER ANALISADAS NO MÉRITO DA CAUSA E QUE SÃO PASSIVEIS DE APELAÇÃO !

A petição inicial do referido dispositivo Constitucional de MANDADO DE SEGURANÇA DEVERÁ SER INDEFERIDA, eis que na remota hipótese do impetrante (filho de papel) estiver com a razão o caso não se trata de MANDADO DE SEGURANÇA E NEM DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mas outro recurso de sentença que colocaria fim à fase cognitiva, conforme Lei Processual vigente, Doutrina e jurisprudência abaixo:

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. 1. É flagrantemente descabida a utilização do remédio heroico como sucedâneo para atacar decisões interlocutórias que não se afeiçoam a nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.015 do NCPC, que trouxe nova sistemática recursal. 2. Tendo em mira que a decisão contra a qual se insurge a impetrante não acarreta dano grave e de difícil reparação, já que não fica sujeita ao manto da preclusão, não se verifica qualquer ofensa a direito líquido e certo da parte, que poderá, inclusive, postular a concessão de efeito suspensivo em caso de futura interposição de recurso de apelação. Petição inicial indeferida. (Mandado de Segurança Nº 70080590672, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 13/02/2019). (TJ-RS - MS: 70080590672 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 13/02/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/02/2019)

A petição inicial do presente MANDADO DE SEGURANÇA DEVERÁ SER INDEFERIDA, eis que na remota hipótese do impetrante estiver com a razão o caso não se trata de MANDADO DE SEGURANÇA E NEM DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mas outro recurso de sentença que colocaria fim à fase cognitiva, conforme Lei Processual vigente, Doutrina e jurisprudência.

Requer o Indeferimento do presente Recurso, pelas razões acima expostas, somando-se ser assim o ENTENDIMENTO DO STJ, nos exatos termos do entendimento do Doutor Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento (AgInt nos EDcl no RMS 49.026/SP - DJe 06.12.2016), declarou ser “incabível o mandado de segurança quando não evidenciado o caráter abusivo ou teratológico do ato judicial impugnado”, razão pela qual o impetrante encontra-se abusando do seu direito de impetração, conflitando com o artigo do CPC/15.

Utiliza o requerido e peticionário para que tais argumentos acima elencados, sejam pré-questionados para eventuais recursos.

Destarte, não merecem prosperar as razões presentes no "writ" ora impetrado, bem como as contidas no Agravo de Instrumento, interposto pela impetrante, recurso impetrado pelo (filho de papel) para impedir o conhecimento da verdade real, mediante a realização do exame de DNA perante o Juízo da causa e da Vara de Família, no Egrégio Tribunal de Justiça, não só por ausência de fundamentação jurídica que lhe dê alicerce, mas pelos motivos que ora exibimos e constantes na presente demanda.

Por isso, faz-se necessário, pela boa aplicação da norma processual, que as liminares concedidas em Mandados de Segurança, sejam revogadas por não restarem comprovados o "fumus boni juris" e o "periculum in mora" em favor dos impetrantes (filhos de papel).

Ressalte-se ainda, que o "fumus boni juris" milita, isso sim, em favor do impetrado, mediante afronta ao DIREITO DE ESTADO DE PESSOA E DE SABER SE É OU NÃO É PAI DO IMPETRANTE, e prova maior disto é a triste "estória" criada pela impetrante, no que tange ao DIREITO A COISA JULGADA, que jamais existiu; no que tange ao estado de pessoa e direito de filiação e quanto ao "periculum in mora", da mesma forma prevalece em favor do mesmo, tendo em vista que é geralmente os pais de papel são IDOSOS, RICOS E DOENTES.

Com isso, é extrema importância para os pais de papel o deferimento da prova pericial, para que o seu direito de estado não seja violado. Até porque, humanamente falando, não seria justo, permitir que cada pai de papel, levasse para a sepultura tamanha dúvida ou que fosse apenas pai de uma coisa julgada e não de um ser humano.

Com isso, cabe aos julgadores levar em consideração os entendimentos sobre o assunto, bem como a definição dada pela melhor e mais atualizada Doutrina, acrescida da Jurisprudência dos Tribunais Superiores.

DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA NAS AÇÕES DE ESTADO DE PESSOA

O Código de Processo Civil, após tratar da sentença e dos seus efeitos, trata do instrumento, e da coisa julgada. Como bem determina o disposto do artigo 463 do Código de Processo Civil, após publicada a sentença não mais pode ser alterada, exceto nos casos expressos nos incisos I e II do art 463. Mas a sentença pode ser impugnada pelo vencido.

E, enquanto sujeito a recurso, dotado de efeito suspensivo, a sentença, em principio, não produz seus efeitos regulares, principais e acessórios.

Ainda não se atingiu a finalidade do processo, que é a composição da lide, e especialmente no processo de conhecimento, a atribuição de um bem jurídico a alguém e no caso em questão, a coisa julgado, não estabilizou o sentimento das partes, eis que o impetrante jamais fez uma única visita social ao impetrado, sem contar que o impetrante nunca recebeu nenhum presente no dia dos pais, assim a sentença e a coisa julgada, não estabilizou a vida das partes, pelo contrario apenas fomentou ainda mais um sentimento de ‘duvida e revolta’ no impetrante, eis que possui provas testemunhais que a genitora do investigado declarou que o autor não é pai do requerido.

O presente processo trata-se de uma AÇÃO DE ESTADO do qual, segundo a melhor Doutrina e conforme, recente mudança de entendimento dos Tribunais Superiores, traz ao cerne da questão, ora discutida, nos autos que a coisa julgada, foi relativizada, assim poderá ser revista a pedido do suposto pai do qual, por ter sido declarado, mediante erro ou fraude a não realizar o exame de DNA, que na época não tinha a exatidão técnica da qual os EXAMES DE DNA atuais possuem, qual sejam, ‘a clareza do sol do meio dia’, com isto e somente com a REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA poderá colocar uma pá de cal sobre as duvidas do autor e do próprio réu.

A relativização da coisa julgada, baseia-se no conceito de que a segurança jurídica está fundada na estabilidade das decisões jurídicas, que obtém com a coisa julgada material.

O ordenamento contempla limitadas hipóteses que autorizam a rediscussão da decisão transitada em julgado, eis que nos autos faz-se presente tal exceção da coisa julgada, sendo possível pelo Ordenamento Jurídico atual que seja deferida a inicial e ignorado .

É sabido que qualquer pedido de prescrição ou argüição de coisa julgada, porque no presente caso a mesma é relativa, portanto inexistente exame de DNA no processo que reconheceu a paternidade, mediante erro e fraude ou por mera presunção processual, há de que seja aplicada o princípio da verdade real e não da verdade processual, acrescido que entre as partes nunca houvera uma única troca de sentimentos assim, inexiste também a figura da paternidade sócio-afetiva.

E, tal possibilidade ocorre porque a decisão judicial de mérito transitada em julgado , pode conter vícios tão graves que a necessidade de sua apreciação e solução pelo poder judiciário supere a própria necessidade de segurança imposta pela coisa julgada.

Nesses casos, taxativa, e legalmente previstos no art. 485, do código de Processo Civil, é que se autoriza o manejo da ação rescisória, no caso em questão ultrapassado o prazo para a impetração da referida ação rescisória poderá a parte paterna impetrar AÇÃO DECLARATORIA NEGATORIA DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.

Tanto o vício da atividade, assim entendido como infringência pelo o juiz encarregado de dirigir o processo de qualquer norma procedimental que ponha em risco a higidez da relação jurídica processual, como por exemplo, os vícios do juízo, vícios de fundo natureza substancial, que provocam a injustiça do ato judicial, podem autorizar propositura da NOVA AÇÃO, qual seja, desídia e má orientação processual primevo.

É Importante também, ressaltarmos, que não se pode confundir, sentenças rescindíveis, e assim podendo ser atacadas por meio de ação rescisória, com sentenças nulas, ou ainda, com sentenças inexistentes. Isso porque os vícios ocorridos no processo, e em consequências, na sentença nele proferido, devem ser analisados conforme sua gravidade, o que acaba por determinar a natureza diversa, de acordo com a natureza do vicio.

Com isso podemos afirmar, que foi proferido contra o autor, um parecer Ministerial contrário a melhor e mais atualizada doutrina da qual relativizou a coisa julgada, em ações de estado de pessoa, estamos falando da oposição do Ministério Público , quanto ao exame de DNA, alegando Coisa Julgada.

A norma jurídica brasileira tem se propagado em posições doutrinarias, que autorizam a relativização da coisa julgada.

De acordo com essa tese, tem-se que a segurança jurídica decorrente da imutabilidade dos efeitos de uma decisão transitada em julgado, não é absoluta porque, em algumas decisões, é preciso que a imutabilidade ceda espaço, a justiça das decisões, não podendo ser imutável algo que não é justo, que afronte os princípios e garantias fundamentais.

Destacam-se por oportunas, as palavras de Tereza Arruda Alvim Wambier e Miguel José Garcia Medina: Trata-se isso sim , de uma desmistificação da coisa julgada .Ao que parece o intuito de coisa julgada, a qual vinha sendo concebido pela doutrina tradicional, já não corresponde mais as expectativas da sociedade, pois a segurança, que indubitavelmente é o valor que esta por trás do conceito de coisa julgada, já não mais se consubstancia em valor que deva ser preservado a todo custo, a luz da mentalidade, que vem prevalecendo.

Várias teorias se formam na doutrina, e tem sido aceita por vários tribunais que apresentam sob aspectos diversos, sobre, quando e como se deve aplicar a relativização da coisa julgada.

Ressaltando a preocupação com o alcance da justiça das decisões, Cândido Rangel Dinamarco, frisa a necessidade de repensar a garantia constitucional e o intuito técnico processual da coisa julgada, na consciência de que não é legitimo eternizar injustiças a pretexto de eternizar incertezas. José de Augusto Delgado, afirma a necessidade de compatibilizar a decisão judicial com a realidade, das coisas e dos fatos naturais, devendo ser escrava obediente da moralidade e da legalidade.

Para esse autor, a autoridade da coisa julgada está sempre condicionada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem cuja a presença, a segurança jurídica imposta pela coisa julgada, não é o mesmo previsto na Constituição Federal. Para Cândido Rangel Dinamarco, a impossibilidade jurídica dos efeitos substanciais programados pela sentença, acaba por impedir a formação da coisa julgada material, justamente porque essa é uma autoridade incidente sobre efeitos, e não pode incidir, quando não houver efeito algum, que possa produzir.

Com isso, de acordo com o jurista, uma vez acolhida à tese da relativização da coisa julgada, a escolha dos meios processuais, e problema bem menor e de solução não muito difícil. A relativização da coisa julgada, pode ser vista também como existência de Estado Democrático de Direito, a interpretação de Estado Democrático, sob direito justo e injusto.

DOS JURISTAS QUE APOIAM A RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA: 01-CANDIDO RANGEL DINAMARCO, 02-Min JOSÉ DELGADO, 03-Min RUY ROSADO DE AGUIAR, 04-HUMBERTO TEODORO JUNIOR, 05-HUGO NIGRO MAZZILE, 06-SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 07- TEREZA ARRUDA ALVIN, 08-JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA, FREDIE DIDIER JUNIOR. Como expõe Jose Augusto Delgado:

“ A atividade judiciária pela nobreza contida no seu exercício, deve imprimir o máximo de segurança jurídica. Esse patamar só será alcançado se ela configurar de modo explícito a harmonia dos seus efeitos com as linhas mestras materializadas no texto da Constituição Federal.” Reflexões Contemporâneas sobre a flexibilização, revisão e relativização da coisa julgada, quando a sentença fere postulados e princípios explícitos e implícitos da Constituição Federal. Manifestações Doutrinárias p.108 Impõem então aos juízes do nosso tempo adequar-se os instrumentos processuais antigos e as vezes anacrônicos as necessidades do direito material de hoje, já que reconhecidamente, o direito processual não é um fim em si mesmo e só se justifica como instrumento de acesso e garantia da realização plena dos direitos que emergem da ordem jurídica material.(Prova – Princípio da Verdade Real – Poderes do Juiz – Ônus da Prova e a sua eventual inversão – Provas Ilícitas – Prova e Coisa julgada nas Ações Relativas a Paternidade – DNA, REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO DE FAMÍLIA, V. 1 , nº 3. p 22) Para Maria Berenice Dias, ressalta que nesses casos a ação não deve ser julgada improcedente, mas ser extinta sem a apreciação do mérito, pela ausência dos pressupostos processuais que impede a formação de um juízo de certeza. Para a autora: a omissão do próprio demandado ou do Estado inviabilizar a realização da prova não permite a formação de um juízo de convicção a ser selado pelo manto da imutabilidade, de não ser o réu o pai do autor, ou vice versa, o que houve foi a impossibilidade de identificar a existência ou concluir pela inexistência do direito invocado na inicial, ou defesa, omissão probatória, no entanto, que não podemos ser imputado ao investigante, ou vice versa, não pode apená-lo com uma sentença definitiva. ( Investigação de Paternidade, Prova e Ausência de Coisa Julgada Material p. 20-21)

O mandado de segurança deverá ser arquivado pois tem como fundamento a DISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA que ainda não foi discutida, entabulada somente com a condão de ‘postergar o CONHECIMENTO DA VERDADE’ e colaborar com a morosidade no deslinde do grande viés da vida do contestante

As AÇÕES DE ESTADO DE PESSOA - Impõem então aos juízes do nosso tempo adequarem-se os instrumentos processuais antigos e as vezes anacrônicos as necessidades do direito material de hoje, já que reconhecidamente, o direito processual não é um fim em si mesmo e só se justifica como instrumento de acesso e garantia da realização plena dos direitos que emergem da ordem jurídica material.(Prova – Princípio da Verdade Real – Poderes do Juiz – Ônus da Prova e a sua eventual inversão – Provas Ilícitas – Prova e Coisa julgada nas Ações Relativas a Paternidade – DNA, REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO DE FAMÍLIA, V. 1 , nº 3. p 22); Requer a gratuidade judicial ao defendente, bem como a INVERSÃO DO ONUS DA PROVA em desfavor do IMPETRANTE e a aplicação da CF/88, ARTIGOS 6 E SEGUINTES DO CPC/15.

Quando se fala em ato atentatório a dignidade da Justiça, este mandado de segurança poderá ser interpretado como tal, eis que visa atacar a VERDADE que somente será conhecida se o EXAME DE DNA for realizado e o seu resultado revelado.

Eminente julgador, ao se falar na impossibilidade de rediscutir fatos sobre o estado de pessoa é negar o direito de uma pessoa saber sobre ela mesma, de saber se quando morrer deixará sementes nesta terra, filhos, netos que sentirão saudade e este direito ele não prescreve, ele anda junto com a verdade, que HOJE NO CPC/2015 é protegido e que as partes tem o dever de colaborar com a solução do processo pautada na VERDADE REAL e não mais na verdade processual, trazida pelo antigo código de processo civil.

O direito à verdade, pertence ao pai de papel, que embora de ilibada conduta moral e social e com as garantias prestadas em juízo, não consegue usufruir do seu DIREITO DE ESTADO DE PESSOA.

O direito assiste razão a todos que buscam CONHECER A VERDADE sobre suas identidades genéticas, não podemos impedir alguém de realizar o EXAME DE DNA e colaborar para incertezas e inseguranças, pois com os princípios do dever de cooperação e boa fé processual objetiva das partes a busca pela verdade real, demonstrou-se ser um dever de todos os envolvidos no processo, não existindo espaço para duvidas, vislumbramos na prática que nos últimos anos a humanização do Judiciário coloriu as letras e deu vida as cores da Lei, não tendo mais espaço para o Instituto da ‘coisa julgada’ em matéria de ‘estado de pessoas’.

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