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1 de Maio de 2024

Poder Familiar, Guarda, Tutela, Adoção e Apadrinhamento

há 2 anos

1 – Explanar o conceito de poder familiar:

O poder familiar em sua denominação tradicional de pátrio poder passou por evolução ao longo da história assumindo um caráter protetivo, preferindo-se substituí-la por “poder familiar”, expressão adotada pelo Código Civil, em 2002, ou “responsabilidade parental”, “poder parental”, “autoridade parental” ou “pátrio dever”, conforme a doutrina faz referência. (RAMOS, 2016, p. 36).

Ademais, poder familiar compreende um conjunto de direitos e deveres direcionado ao interesse da família visando a proteção, educação. Consiste no direito e dever que os pais assumem sobre os filhos para proporcionar-lhes uma vida digna, conforme o Artigo 227 da Constituição vigente.

Para Ramos (2016), o poder familiar é um conjunto de prerrogativas legais reconhecidas aos pais para a criação, orientação e proteção dos filhos menores de 18 (dezoito) anos, sendo voltada para a promoção e desenvolvimento da personalidade do filho, com respeito à sua individualidade e integridade biopsíquica, e, sobretudo, pautada no afeto.

2 – Falar sobre a Guarda:

Pois bem a guarda dos filhos é uma atribuição dos pais no exercício do poder familiar, nos termos do artigo 1.634 do Código Civil, porém pode ocorrer casos de suspensão frente a situações em que a convivência não é possível, nem de proveito aos filhos, conforme artigo 1.637 do CC ou a perda do poder familiar de ambos os genitores, nos termos do artigo 1.638 do CC.

Em casos em que ocorre a separação do casal, constatada a dificuldade dos filhos permanecerem na companhia de qualquer dos genitores, a guarda deve ser atribuída a outrem, cabendo ao Juiz deferir a guarda da criança ou o adolescente com algum parente a quem revele compatibilidade com a natureza da demanda, considerando, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade nos termos do artigo 1.584 parágrafo 5º do CC. O Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 25, parágrafo único, apresenta o conceito de família extensa ou ampliada e prevê a possibilidade de a guarda ser deferida a outras pessoas na falta eventual dos pais, artigo 33, parágrafo 2º do ECA. A guarda obriga aos pais a assistência moral, material e educacional à criança ou adolescente.

3 – Quanto à Tutela:

A tutela compreende os casos em que é necessário que outrem supra a carência da plena capacidade. Nesse sentido, os absolutamente incapazes necessitam ser representados e os relativamente capazes precisam ser assistidos nos termos do artigo 71 CPC.

Com efeito, em casos de impossibilidade da criança e adolescente estar sob o poder familiar dos genitores, faz-se necessário que outrem se responsabilize por ele, sendo que na ausência de ambos os pais, a representação é atribuída ao tutor, a exemplo podemos citar, no caso de morte dos pais, por terem eles sido declarados ausentes, ou, ainda, quando tenham "decaído", por perda ou suspensão do poder familiar. Assim, o tutor é investido dos poderes necessários para a proteção que os genitores não podem dispensar.

4 – Da Adoção:

A palavra adotar vem do latim adoptare, que significa escolher, perfilhar, dar o seu nome à, optar, ajuntar, escolher, desejar. A adoção é um procedimento legal, garantido e previsto no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Conforme Freitas (2018, p. 6), a adoção consiste em transferir todos os direitos de pais biológicos para família substituta, conferindo à criança/adolescente os direitos e deveres de filho. Esse procedimento não é regra, a regra, indiscutivelmente, é a família biológica. Em um outro sentido, a adoção é a oportunidade do exercício da maternidade/paternidade. Um desejo que nasce no coração e é gestado pelo afeto, sendo fundamentado no princípio do melhor interesse para a criança.

5 – Quanto ao Apadrinhamento:

O Apadrinhamento Afetivo previsto no artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo que o artigo 92 estabelece os princípios a serem adotados pelas instituições, bem como no artigo 227 da CRFB/1988, buscando a defesa das crianças e adolescentes em instituições de acolhimento.

O Apadrinhamento visa garantir além do afeto, a convivência familiar e comunitária saudável através dos padrinhos/madrinhas que assumem o compromisso de disponibilizar tempo para visitar periodicamente seus afilhados (as), levando-os para passear sempre que possível. Também é sua obrigação visitar regularmente a instituição de acolhimento que abriga o seu protegido e respeitar as normas do programa e das entidades.

O apadrinhamento afetivo, possibilita a assistência afetiva e educacional à criança ou ao adolescente, estabelecendo vínculos afetivos e possibilitando o convívio fora das instituições de acolhimento

ÚLTIMAS CONSIDERAÇÕES

Por fim, o presente trabalho objetivou ser um roteiro para, como este que escreve a presente entende ser o principal, o vídeo de apresentação dos temas, bem como buscou analisar os institutos do poder familiar, guarda, tutela, adoção e apadrinhamento identificando haja vista a transformação da sociedade bem como as modificações nas configurações familiares.


  • Sobre o autorEspecialista em Processo Civil; Atuo nas áreas do Direito Civil e Criminal
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