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22 de Maio de 2024

Procedimentos especiais no processo do trabalho: ação rescisória, mandado de segurança e ação monitória

há 8 anos

1. INTRODUÇÃO

As ações especiais são de tamanha importância para o direito processual do trabalho, cada uma dispondo de características e finalidades próprias, dando ao demandante meios de impugnar determinados assuntos com ações específicas.

Nosso objetivo é esclarecer conceitos, características e cabimentos de cada uma dessas ações no decorrer do nosso trabalho. Adiante serão explanadas condições, requisitos para propor determinadas ações com amparo legal e doutrinário concernente a cada uma delas.

2. DESENVOLVIMENTO

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:

2.1AÇÃO RESCISÓRIA

2.1.1Conceito: É uma ação autônoma que visa desconstituir ou anular sentença judicial transitada em julgado (ou acórdão), em função de vícios insanáveis.(SARAIVA & MANFREDINI, 2014, pg 656)

De acordo com o código de Processo Civil, os art. 485 e ss tratam da ação rescisória. Segundo Saraiva & Manfredini (2014) para propor uma ação rescisória são indispensáveis 2 requisitos:

►Sentença de Mérito

►Trânsito em julgado da decisão

Ao que concerne ao termo “sentença” se refere em sentido genérico a sentença e a acórdão.

2.1.2Competência:

Esse tipo de ação será sempre apreciada pelos tribunais, ou seja, Tribunal Regional do Trabalho ou Tribunal Superior do Trabalho.

2.1.3Legitimidade:

De acordo com o art. 487 do Código de Processo Civil são legitimados para propor a ação rescisória:

“Tem legitimidade para propor a ação:

I quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II o terceiro juridicamente interessado;

III- o Ministério Público:

a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção;

b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, afim

de fraudar a lei”.

Ao que concerne a legitimidade do órgão fiscalizador da lei, o Tribunal Superior do trabalho, já firmou entendimento que as hipótese do art. 487, II, a e b são meramente exemplificativas, deixando esclarecido que o Ministério público tem legitimidade para ajuizar essa ação em qualquer das hipóteses previstas no art. 485 do CPC.

O art. 487 do CPC expõe que:

Os atos judiciais que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, pode ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.”

Esse artigo deixa claro que as sentenças homologatórias de acordo judicial não serão alvo da ação rescisória e na ocorrência de algum vício de vontade a ação cabível poderia ser a ação anulatória.

2.1.4Hipóteses de cabimento da ação rescisória

Os pressupostos para se arguir a ação rescisória são comum a todo tipo de ação, além dos taxativamente elencados no art. 485 do CPC.

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I- se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II- proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III- resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV- ofender a coisa julgada;

V- violar literal disposição de lei;

VI- se fundar em prova, cuja a falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

VII- depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII- houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

IX- fundada em erro de fato resultante de atos ou de documentos da causa.

§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

§ 2º É indispensável, num como noutro caso que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

Quando a sentença versar sobre coisa julgada formal, também há possibilidade da propositura da ação rescisória, segundo Pontes de Miranda (1998)

2.1.5Prazo:

Expõe o art. 495 que o direito de propor a ação rescisória se extingue em dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão.

Esse tempo trata-se de um período decadencial, ou seja, (não sujeito a interrupção ou suspensão), já para o Ministério Público, no caso de não intervir no processo principal só começa a contar o prazo de quando teve conhecimento da fraude (Súmula 100 do TST, item VI)

2.1.6 Recurso

Segundo a súmula 158 do TST

Da decisão Tribunal regional do trabalho, em ação rescisória, é cabível o recurso ordinário para o Tribunal superior do trabalho, em face da organização judiciária trabalhista”

2.2 Mandado de segurança

2.2.1Conceito

O mandado de segurança trata-se de um dos remédios constitucionais que teve seu surgimento na Constituição de 1934. Este se encontra amparado na CF/88, no art. , LXIX e LXX.

O mandado de segurança é uma ação constitucional de natureza civil, qualquer que seja a natureza do ato impugnado, seja ele administrativo, jurisdicional, criminal, eleitoral, trabalhista etc.(LENZA, 2005)

Nos termos do art. 5º

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos que seguem: LXIX- conceder-se á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder Público.

LXX- o mandado de segurança pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, na defesa de interesse de seus membros ou associados.”

Nossa Carta Magna estabeleceu 2 espécies de mandado de segurança: o individual e o coletivo.

Segundo Lenza (2005), o mandado de segurança pode ser repressivo ou preventivo, repressivo quando a ilegalidade ou abuso do poder já foi praticado e o preventivo quando houver ameaças de violação de direito líquido e certo.

2.2.2Competência

De acordo com Saraiva (2014), quando o abuso ou a ilegalidade for provocado pela Justiça laboral será processado pela Justiça do Trabalho em regra. Podendo também ser pelo TRT ou TST dependendo da pessoa envolvida.

2.2.3Condições específicas e hipótese de cabimento do mandado de segurança:(SARAIVA, 2014)

Diversas são as possibilidades cabíveis do mandado de segurança a discorrer abaixo:

►Defere liminar em ação de reintegração no emprego ou em reclamação trabalhista para tornar sem efeito transferência ilegal de empregado;

►Defere tutela antecipada em reclamação trabalhista;

►determina penhora de crédito do devedor

►Nega assento à direita a membro do MP;

►Cerceia direito de defesa da parte;

►Antecipa honorários periciais nas causas concernentes a relação de emprego;

►Não admite agravo de instrumento (primeiro juízo de admissibilidade);

►Proíbe a retirada dos autos pelo advogado, sem que exista impedimento ou incompatibilidade;

►Determina a penhora do bem público, ignorando o art. 100 da CF/88;

►Desrespeita o direito de preferência do devedor (remição) ou do credor (adjudicação)

2.2.4 Não cabimento

O art. da Lei 12.016/2009 estabelece que:

Art 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I- de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo;

II-de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III-de decisão judicial transitada em julgado.

Súmula 267 do STF:

“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”

Súmula 268 do STF:

Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”

Súmula 33 do TST:

Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado

2.2.5 Processamento

Conforme o art. 23 da Lei 12.016/2009

“Direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias (cento e vinte dias), contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado

Estabelece o art. da Lei 12.016/2009

I- que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a 2ª via apresentada com as cópias dos documentos, afim de que no prazo de 10 dias, preste as informações;

II- que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que querendo, ingresse no feito;

III-que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante do caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

Segundo o art. 18 da Lei 12.016/2009

Estabelece que das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos e recurso ordinário quando a ordem for denegada”

2.3Ação monitória

A Lei 9.079/1995 criou um instituto chamado ação monitória, acrescentando ao Código de processo Civil os arts. 1102a, 1102b e 1102c, trazendo como objetivo tornar mais fácil o acesso do demandante ao Poder judiciário.

De acordo com o art. 1102a:

A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungínvel ou de determinado bem móvel”

Segundo Saraiva & Manfredini (2014) Trata-se de meio processual em que o credor de quantia certa, demonstrada em prova escrita com o objetivo de se obter por meio da justiça imediata expedição de mandado judicial de pagamento ou entrega de atinentes de créditos.

Possui natureza jurídica divergente segundo a doutrina:

1ª corrente: natureza jurídica de ação executiva;

2ªação de conhecimento e

3ªnatureza mista, tanto ação de conhecimento quanto ação executiva.

A corrente adotada atualmente é a que possui natureza de ação de conhecimento.

2.3.1Cabimento no processo do trabalho

Segundo Saraiva & Manfredini (2014) ao que concerne ao cabimento há duas posições opostas: uma pelo não cabimento na seara trabalhista e a outra que defende a ação monitória na seara laboral. A corrente que defende pelo não cabimento da ação monitória utiliza-se dos seguintes fundamentos:

►Aos que adotam a corrente de que a ação monitória possui natureza de ação executiva sustentam que não há como compatibilizar;

►N a ação monitória não há previsão de conciliação, sendo o demandado citado para pagar ou entregar coisa

►Nesta ação não há realização de audiência, contrariando o que está previsto nos arts 843 e ss da CLT, que dispõem de audiência de julgamento;

►Diz não haver possibilidade de aplicação de ação monitória por existir artigos na CLT que são incompatíveis com esse tipo de ação que dispõem de audiência de julgamento.

2.3.2 Procedimentos

Este tipo de ação deve ser proposta perante a Vara de Trabalho frente ao magistrado da área trabalhista.

Ao ajuizar com a inicial, esta deve vir acompanhada de prova escrita, sob pena de indeferimento de petição inicial. Se porventura o reclamante não possuir prova este deve propor uma ação trabalhista comum, não sendo compatível com o uso da ação monitória.

Sendo a peça inicial deferida, o juiz determinará a expedição de mandado monitório, afim de que o reclamado no prazo de 15 dias, efetue o pagamento, a entrega d coisa fungível ou do bem móvel.

Recebido o mandado monitório, o reclamado poderá adotar três procedimentos (SARAIVA, 20014):

►Quitar o débito ou entregar a coisa em juízo;

►Embargar o pedido monitório no prazo de 15 dias

►Permanecer silente, não satisfazendo a obrigação nem embargando a mesma.

2.3.3 Cabimento em face a fazenda pública

É o que se infere do art. 1.102c e § 3º do CPC, onde, ao prever que "a execução prosseguirá na forma do Livro II, Título II, Capítulos II e IV", excluiu-se expressamente da abrangência da ação monitória tão-somente a execução das obrigações de fazer e de não fazer (Capítulo III, do Título II) e a execução dos créditos alimentícios (prevista no Capítulo V, do Título II), não havendo qualquer restrição quanto à aplicação do procedimento injuncional contra a Fazenda Pública, cuja execução é prevista no art. 730 e seguintes, dentro da Seção III do Capítulo IV, todos do Livro II, Título II, do CPC.

3. CONCLUSÃO

O objetivo desse trabalho foi trazer de forma breve um apanhado de algumas ações que são admissíveis no processo do trabalho. Podemos inferir que essas ações são de grande importância, pois atendem e são específicas ao s interesse de quem o busca.

Conclui-se com essa pesquisa que a existência dessas ações trouxe para a sociedade de uma certa forma uma segurança jurídica, ou seja, se o indivíduo se sente lesado diante de uma relação, tem a opção de buscar meios que poderão satisfazer seus interesses.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado/Pedro lenza 9ª ed. Rev. Atual. E ampl.-São Paulo: Editora Método, out/2005

Saraiva, Renato, Manfredini, Aryanna. Curso de Direito processual do Trabalho/Renato saraiva e Aryanna Manfredini, 11ª ed., rev. E atual. São Paulo: Editora Método, 2014

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