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29 de Maio de 2024

Proibição da Conversão da Prisão em Flagrante em Preventiva ex officio

Da serie: Prisões Cautelares 1/3

Publicado por Maycon Douglas
há 3 anos

Existem no Brasil duas modalidades de prisão. A primeira refere-se ao cumprimento de pena por parte de pessoa definitivamente condenada a quem foi imposta pena privativa de liberdade na sentença. Essa forma de prisão é denominada prisão pena. Noutro sentido, temos a prisão processual, decretada quando existe a necessidade de segregação cautelar do autor do delito durante as investigações ou o tramitar da ação penal por razões que a própria legislação processual elenca.

No código de Processo penal são previstas duas modalidades de prisões processuais a prisão em flagrante e a preventiva. A terceira modalidade de prisão cautelar é a prisão temporária, regulamentada em lei especial — Lei n.7.960/89.

Requisitos para decretação de prisão cautelar:

Legalidade – A prisão deve estar de acordo com a lei.

Legitimidade – Toda e qualquer prisão depende de ordem judicial, exceto o flagrante.

Pressupostos – Presença do fummus comissi delicti e periculum libertatis (necessidade e adequação).

  • FUMUS COMMISSI DELICTI: Trata-se da prova da existência do delito e dos indícios suficientes de autoria. Apenas os crimes que tenham previsão de pena privativa de liberdade admitem a imposição de prisão cautelar ou de medida cautelar diversa da prisão (art. 283, § 1o, CPP).

  • PERICULUM LIBERTATIS: É o perigo da liberdade irrestrita do réu verificado com base no disposto nos princípios da necessidade e adequação da medida para o caso concreto, conforme o art. 282, I e II, CPP. A necessidade cinge-se à aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, contemplando, portanto, o requisito da ordem pública.

PRISÃO EM FLAGRANTE

A função da prisão em flagrante é impedir a consumação do delito, quando a infração está sendo praticada, a fuga do criminoso e ainda preservar a integridade física do preso. Para a efetivação da prisão em flagrante, importa, sobretudo, a prática do fato típico, não a impedindo aspectos relativos à ilicitude da conduta ou à culpabilidade do agente, ressalvando-se apenas o caso de inimputabilidade em razão da idade, já que o procedimento será pelo ECA.

Assim está disposto no Código de Processo Penal

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Dessa forma, confira, as modalidades de prisões em flagrante, quais sejam:

Flagrante próprio ou real - Caracterizado quando o indivíduo está cometendo a infração penal ou quando acaba de cometê-la (art. 301, I e II). No flagrante próprio há certeza visual, ou seja, o indivíduo foi encontrado na cena do crime, mesmo que tenha acabado de cometê-lo.

Flagrante Impróprio - Caracterizado quando o meliante é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que a faça presumir ser autor da infração. No flagrante impróprio a certeza visual é dispensável. Palavra-chave: perseguido; logo após a infração. Não se exige que a perseguição esteja ocorrendo com a percepção visual do agente, pois não é este o sentido da lei. Assim, como perseguição ininterrupta entende-se as constantes diligências, sem intervalos longos, realizadas com o intuito de localização e prisão do criminoso, sendo irrelevante, outrossim, o tempo de sua duração, que poderá estender-se até mesmo por vários dias - STJ, HC 126.980. Ademais, não é porque tem perseguição que será flagrante impróprio, pois, se estivermos diante de crime permanente, teremos flagrante próprio ou real.

Flagrante Ficto ou Presumido – Caracterizado quando o meliante é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papeis, que façam presumir ser ele o autor do crime. No flagrante ficto a certeza visual também é dispensável. Palavra-chave: encontrado; logo depois; com instrumentos. Diferença entre logo após e logo depois: A jurisprudência atual não diferencia os termos pela quantidade de horas, devendo ser analisado o lapso temporal levando-se em consideração a razoabilidade. Mas é importante se atentar à diferença para provas objetivas.

Diferença entre logo após e logo depois: A jurisprudência atual não diferencia os termos pela quantidade de horas, devendo ser analisado o lapso temporal levando-se em consideração a razoabilidade. Mas é importante se atentar à diferença para provas objetivas.

Flagrante Forjado - É aquele que ocorre quando a pessoa que foi presa não estava praticando efetivamente um crime. Forja-se uma situação de flagrante a fim de incriminar outrem. Ex. patroa quer mandar a empregada embora e “planta” prova na bolsa da vítima a fim de configurar justa causa. FLAGRANTE ILEGAL, podendo caracterizar denunciação caluniosa e abuso de autoridade, a depender do agente que pratica a conduta.

Flagrante Esperado - Ocorre quando a autoridade tem a informação da ocorrência de crime em determinado local. Assim, segue para o local, permanecendo oculta até o momento da prática delitiva. Quando os meliantes iniciam a execução, os policiais efetuam a interdição policial. FLAGRANTE LEGAL.

Flagrante Preparado ou Provocado (Súmula 145 do STF)- Segundo a súmula do STF, não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível sua consumação. Ex. A policia está com dificuldade de prender quadrilha que frequentemente furta veículos em determinada região. Assim, insere um veiculo com alto índice de furto e diminui a resistência para que seja realizado o furto. Nelson Hungria manifesta que há todo um teatro para que o agente cometa o delito, afirmando que se o tal aparato não fosse montado aquele crime não ocorreria. A diferença entre crime preparado e esperado é que neste o crime ocorreria mesmo que os policiais não estivessem presentes na ocasião. Já no flagrante preparado ou provocado, a conduta dos policiais é imprescindível para que tenha ocorrido aquela pratica delituosa, instigando-a, induzindo-a ou a assessorando. Trata-se de uma diferença sutil, mas está intimamente relacionada com a indução do meliante a prática do crime. FLAGRANTE ILEGAL.

Flagrante Retardado/Diferido/estratégico/postergado

Surge no direito brasileiro a partir da L. 9034/95 e consiste em retardar a interdição policial. O flagrante retardado é utilizado quando diante de um crime complexo em que se posterga a situação de flagrante para maior colheita de provas. Cumpre destacar que o flagrante retardado somente pode ocorrer mediante autorização legal e atendidos determinados requisitos, sob pena de responsabilização por crime de prevaricação. FLAGRANTE LEGAL.

ATENÇÃO!

Após alteração da redação do Art. 311 do CPP pela lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) está proibida a conversão de oficio da prisão em flagrante em prisão preventiva, esta, só pode ser decretada após requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial. A questão ainda não está pacificada, porém, existe recente decisão do STF no sentindo da ilegalidade desta conversão ex officio da prisão em flagrante, (HC 186.421) Celso de Mello e (HC 191.042) Edson Fachin.

Nova redação:

Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

ETAPAS DO FLAGRANTE:

1. Captura:

2. Condução:

3. Formalização:

4. Judicialização:

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