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28 de Maio de 2024

Protegendo a sua criatividade: Propriedade intelectual no ambiente de trabalho.

Publicado por Guilherme Magalhães
há 6 meses

Você é um daqueles trabalhadores que, diversas vezes, criou algo inovador para a empresa e ganhou em troca aquele “sonho de valsa” como recompensa? E, além disso, viu a empresa bater recorde de vendas com aquela sua inovação.

É com você mesmo que quero conversar.

Mas, você que ainda não conseguiu viver essa situação, vou contextualizar com um exemplo. Ok?

Bom, acho que todos que possuem contato com redes sociais conhecem o Ricardo Martins (@ricardomartinsbroker). Caso não conheça, ele é um dos maiores corretores de imóveis do Brasil.

Com o perdão do encurtamento da história, além de vários fatores que influenciaram no sucesso merecido do Ricardo, um dos primordiais foi a produção de conteúdos nas redes sociais e conseguindo se comunicar com o público de forma incrível.

Na época em que iniciou essa produção de conteúdo, ele era um corretor e, ainda, não era sócio da atual empresa. Entretanto, devido a sua qualidade e sucesso, veio a se tornar sócio da empresa.

Ou seja, um corretor de uma imobiliária, realizou uma “invenção” a qual proporcionou diversos lucros para aquela empresa. No caso do Ricardo, a qual recomendo que todos se inspirem em algum momento da vida, ele foi “recompensado” – com o perdão da palavra – se tornando sócio da empresa e recebendo mais lucros devidos a sua inovação naquela área.

Obviamente, sob a óptica trabalhista, não sei lhe afirmar qual era o enquadramento do Ricardo na época em que começou a colher os frutos do seu trabalho. Mas, é um exemplo palpável para este artigo.

E, você trabalhador, que mesmo sem a mídia, realizou algo incrível na sua carreira e não foi recompensado corretamente. Sabe quais são os direitos trabalhistas envolvendo a propriedade intelectual no ambiente de trabalho.

- O que a legislação trata como propriedade intelectual?

De maneira genérica, podemos dizer que a propriedade intelectual é um conceito dado a proteção legal e reconhecimento da autoria de uma produção intelectual. Dentro dessas hipóteses, podemos trata-las como invenções, patentes, marcas e, até mesmo, desenhos industrias e outros.

Portanto, você trabalhador, ao organizar uma lógica industrial para que a empresa se reorganize ou lucre com aquele novo formato é, também, um dos proprietários desta propriedade intelectual.

Obviamente, algum detentor deverá explorar esta invenção. Ou seja, a sua criatividade, também, poderá ser explorada por terceiros caso se enquadre nas hipóteses que aqui trataremos.

A Lei nº 9.279/96 é o marco da propriedade intelectual no Brasil, sendo que, de forma geral, foi a responsável por reunir direitos e obrigações relacionadas as ‘criatividades’ relativas ao tema.

Além disso, não podemos desprezar que vivemos em um mundo globalizado. Onde, em apenas um click, sua criatividade pode estar disponível para o mundo todo visualizar e, até mesmo, copiar.

Como as redes sociais mesmo dizem: “a nasa precisa estudar o brasileiro”. Essa é uma das definições mais potentes para deixarmos claro a importante da proteção atribuída a criatividade.

Desta forma, existem outros regramentos internacionais que, de forma clara, são responsáveis por proteger a propriedade intelectual no mundo todo.

- Como a CLT pode defender sua criatividade?

É mais comum do que você imagina, no mundo, todos os dias, novas invenções são expostas. Seja por meio de criação e exploração própria ou, por meio da “compra”, dos direitos de algo para poder explorar.

A legislação brasileira, neste ponto é muito desprezada. Pois, quem nunca pensou: “se ele me paga para isso, logo, é tudo dele”.

Mas, logo em seguida desse pensamento, vem outro: “E se, essa minha ‘obra’ fosse diretamente minha e eu obtivesse os frutos”. Já imagino, também, você ao sair da empresa e pensar: “será que eu posso usar tudo isso que eu, com minhas próprias mãos, desenvolvi”.

Ao se tratar da criatividade do trabalhador, podemos analisar das seguintes maneiras: (i) a de contribuição do empregado e com usos de recursos do empregado; e, (ii) as invenções relacionadas ao próprio objeto do contrato de trabalho.

O primeiro conceito da propriedade intelectual nas relações de trabalho é extraído do artigo 91 da Lei nº 9.279. Nele, obrigatoriamente, o empregado utiliza-se de instrumentos disponibilizados pelo empregador para desenvolver algo.

Caso essa invenção, venha a render diversos frutos para a empresa. Será necessário que, de forma objetiva, a empresa defina uma justa remuneração ao empregado responsável pela criação proporcional ao lucro ocasionado.

Bom, essa é a definição da lei. Entretanto, nesses anos de experiência nesta área, nunca vi algo parecida. Triste, não acha?

De forma contínua, essa hipótese anterior podemos atribuir a quase 90% dos empregados. Tendo em vista que, a próxima hipótese, trata claramente de um contrato específico.

O tópico (ii), por sua vez, é voltado para um empregado que, no momento da sua contratação, foi determinado que criasse algo especificamente. Ou seja, teríamos uma pessoa contratada para ser criativa e proporcionar lucros para a empresa.

Como exemplo, algum profissional especialista em cadeia de produção, é contratado para reenquadrar a cadeia produtiva de uma empresa. Logo, como consequência dessa mudança, a empresa passa a lucra muito mais.

Entretanto, este empregado não irá “dividir” estes lucros com o empregador. Pois, cumpriu unicamente com o objeto do contrato de trabalho.

- Criatividade do empregado fora do ambiente e horário de trabalho. Como fica?

Imagine que, você, com o intuito de mudar sua vida passa a desenvolver uma invenção. Logicamente, não estaria nem no horário de trabalho e, muito menos, utilizando-se dos meios proporcionados pelo empregador.

Obviamente, nessa situação, o empregado será o único proprietário dos direitos advindos dessa invenção.

Afinal, você estava em sua casa, no seu tempo próprio. E, para os empresários que estejam presentes, vocês sequer estavam pagando está hora do seu empregado!

Dessa forma, fique à vontade para ser criativo em sua casa.

- Como os tribunais estão se posicionando quanto a sua criatividade?

Seguindo a linha de explicação do tópico anterior, apesar de ser um tema raramente discutido entre os empregados, já existem diversos entendimentos nessa linha.

O primeira, relaciona-se ao contrato de trabalho voltado para a invenção. Neste entendimento, foi analisado o caso de um escritor que realizou a criação de personagens para uma igreja e, posteriormente ao ser desligado, buscou seus direitos autorais, veja:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . DIREITOS AUTORAIS. PROPRIEDADE INTELECTUAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Esta Corte Superior, interpretando o § 1º do art. 88 da 9.279/96, entende que a produção intelectual do empregado, quando ínsita ou prevista no contrato de trabalho, torna indevida indenização a título de direitos autorais ou propriedade intelectual - hipótese dos autos. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 8994620165060001, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021)

Agora, em relação as hipóteses de forma geral, também temos esse entendimento:

PROPRIEDADE INTELECTUAL. REMUNERAÇÃO DEVIDA. Extrai-se dos arts. 88, 90 e 91 da Lei 9.279/96 que, de regra, se a invenção ou o modelo de utilidade resultar da natureza dos serviços para os quais o empregado foi contratado, ela pertencerá ao empregador e a remuneração do empregado se limitará ao salário ajustado (art. 88). Em se tratando de criação desvinculada do contrato de trabalho, sem utilização dos instrumentos do empregador, a propriedade da invenção ou modelo de utilidade será exclusiva do empregado (art. 90). Já no caso invenção ou modelo de utilidade que decorra da participação do empregado, mediante utilização dos instrumentos disponibilizados pelo empregador, ela será comum, em partes iguais, cabendo ao empregado a justa remuneração (art. 91, § 2º). Como as criações empregadas na indústria de calçados (estampas para tênis) resultaram da contribuição pessoal da Reclamante em parceria com a Reclamada, a Empregadora deveria ter assegurado à Empregada a “justa remuneração” a que se alude o art. 91, § 2º, da Lei 9.279/96, o que não se verificou no caso dos autos. Pelo que, há se manter a r. sentença no particular. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO RELATIVA À PROPRIEDADE INTELECTUAL AO PRODUTO OBJETO DO TTC DA RECLAMANTE (JULGAMENTO EXTRA PETITA). LIQUIDAÇÃO PRECIPITADA QUANTO À PROPRIEDADE INTELECTUAL. Considerando os termos da inicial e as peculiaridades envolvendo o caso, há se determinar que a liquidação atinente à remuneração da Reclamante pelo uso da propriedade intelectual se dê por artigos, nos termo do art. 879 da CLT (art. 475-E do CPC/1973 – ou pelo procedimento comum, conforme nomenclatura adotada no art. 509, II, do CPC/2015), limitando-se aos produtos objeto do curso de TTC e ao lucro real auferido com as suas vendas. HORAS EXTRAS. Como a Reclamada admitiu o labor em eventos nos finais de semana e alegou que havia compensação, deveria fazer prova desse fato, nos termos do art. 818 da CLT, combinado o art. 333, II, do CPC/1973, vigente à época da instrução, encargo do qual não se desincumbiu a contento. ABATIMENTO DE VERBA PAGAS DIRETAMENTE À RECLAMANTE. SALÁRIO COMPLESSIVO. Não houve no recibo de pagamento especificação do valor individualizado devido a título de FGTS e de férias, tratando-se de salário complessivo, acarretando, assim, a incidência da Súmula 91 do Col. TST que dispõe expressamente ser nula a cláusula “contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”. Assim, não há como se abater das verbas deferidas na alínea “e” da r. sentença o montante pago de forma complessiva. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Indevida a multa do art. 467 da CLT, por inexistir parcela incontroversa não paga na primeira audiência. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT-10 00005366220145100019 DF, Data de Julgamento: 14/12/2016, Data de Publicação: 27/01/2017)

Neste, conseguimos verificar as três hipóteses possíveis. E, você trabalhador, já vivenciou alguma situação parecida?

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