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23 de Maio de 2024

Revelia no Processo Penal.

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Publicado por Ully Perozzo
há 2 anos

Primeiramente é essencial estar atento ao conceito de revelia, que nada mais é do que a inércia de contestação do réu em relação a uma ação ajuizada em seu desfavor. Vejamos o que diz o Código Civil:

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (Lei nº. 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015).

Contudo, na seara criminal lidamos com a liberdade, direito este indisponível, razão pela qual é evidente que a revelia não ocorre do mesmo modo como é observada no processo civil.

Esse entendimento é pontuado por Nestor Távora Fábio Roque (2015) que esclarece que, por se tratar de jus libertatis, não poderia ser concebida a hipótese de efeito material da revelia.

Então, vejamos o que dispõe o Código de Processo Penal:

Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996).

A citação nada mais é do que uma espécie de comunicação endereçada ao réu sobre a existência de uma acusação, possibilitando o exercício do direito do contraditório e, posteriormente, da ampla defesa.

A revelia é capaz de gerar dois efeitos diferentes. O material e o formal. O efeito material está relacionado à presunção de veracidade das teses alegadas na exordial acusatória. Já o efeito formal é a ausência de intimação do réu para os atos processuais.

O réu que, citado pessoalmente deixar de apresentar a resposta à acusação será considerado ausente. Momento em que o juiz deverá nomear defensor para que ofereça a devida peça processual, conforme o art. 367 c/c Art. 396-A, § 2º, CPP. A nomeação de advogado dativo ou público é uma garantia processual prevista no art. 261 do CPP:

Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. (DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941).

Salienta-se que estão esquadradas nessa situação os casos onde o acusado, citado ou ainda intimado pessoalmente para qualquer ato do processo, deixa de comparecer sem motivo justificado, ou quando deixa de comunicar sua nova residência ao juízo caput do Art. 367 do CPP.

Quando são esgotadas todas as tentativas de citação real, de modo que acaba por não localizar o acusado, passa-se para a citação por edital (ficta). Essa forma de citação é feita por meio de publicação ou afixação, geralmente, na entrada do fórum da ordem judicial da citação. Sempre observando que é uma medida excepcional, a qual só será feita depois que forem esgotados todos os meios de localização do acusado.

Agora, se mesmo citado por edital o acusado não comparecer em 15 dias, o art. 366 do CPP esclarece que serão suspensos tanto o processo quanto a prescrição.

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996).

Em relação à duração da suspensão, é fundamental ter em mente a Súmula 415 do STJ:

Súmula 415, do STJ, editada em 16/12/2009, “o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.

Nota-se que no processo civil a revelia presume verdadeiras as alegações formuladas pelo autor. No processo penal não, aqui não há confissão ficta ou presumida resultando em verdadeiros os fatos narrados na inicial acusatória. Portanto, o único efeito ou consequência da revelia no direito processual penal é desnecessidade de intimação do acusado nos demais atos processuais. Exceto no caso de intimação da sentença, pois o réu tem capacidade postulatória autônoma para interpor recursos (arts. 392 e 577, CPP).

Ao analisar a citação pessoal e a citação por meio de edital, nota-se que a revelia só vai ocorrer na primeira hipótese, já que na segunda o processo e a prescrição serão suspensos, mas o juiz poderá decretar a prisão preventiva do acusado, conforme o art. 312 do CPP.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência).

Para a decretação da prisão preventiva é necessário que o não comparecimento do acusado esteja acompanhado de outros dados fáticos que deixem claro o periculum libertatis. O não comparecimento por si só não é elemento hábil para uma eventual decretação de prisão cautelar.

Por fim, existem princípios que impediriam de certa forma a aplicação da revelia no processo penal, como o Nemo tenetur se detegere, onde o réu não é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Portanto o comparecimento ou não do acusado nos atos processuais é apenas uma faculdade oriunda deste princípio. O princípio da presunção é outro que contribui para a não incidência do efeito material da revelia, pois o réu é considerado inocente até o trânsito em julgado da sentença condenatória. O ônus da prova é da acusação, é ela que tem que provar que o denunciado é considerado efetivamente culpado.

Conclui-se, portanto, que a revelia não está em harmonia com o processo penal, pois as garantias do acusado sejam elas a ampla defesa, a não produção de provas contra si mesmo, e a presunção de inocência, vem a impedir que as alegações feitas pelo Ministério Público sejam consideradas verdadeiras quando o réu for considerado ausente.

O efeito formal nada mais é do que uma consequência natural do processo.

O réu não é obrigado a comparecer a todos os atos do processo, apenas quando o dever de comparecer vier a ser determinado na concessão da liberdade provisória, após a prisão em flagrante, conforme o art. 310, parágrafo único do CPP. Fora essa, ele também é obrigado a comparecer na hipótese da incidência das medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319, I ou VIII ou da fiança do artigo 350 do CPP). Resumindo, são hipóteses onde o acusado foi preso em flagrante ou privativamente e a liberdade vem a ser concedida mediante o dever do acusado de comparecer nos atos do processo (LOPES JUNIOR, AURY).

Portanto, para finalizar, deixo aqui as palavras de Aury Lopes Júnior[2], in verbis:

“Não existe, no processo penal, revelia em sentido próprio. A inatividade processual (incluindo a omissão e a ausência) não encontra qualquer tipo de reprovação jurídica. Não conduz a nenhuma presunção, exceto a de inocência, que continua inabalável”.

BIBLIOGRAFIA:

LOPES JUNIOR, AURY. De qualquer lado que se olhe, reveliaé incompatível com o processo penal. 2016. Disponivel em: https://www.conjur.com.br/2016-abr-08/limite-penal-revelia-incompativel-processo-penal.

MARTINS, Helio. A inexistência da revelia no Processo Penal. 2015. Disponível em: https://helioflavio.jusbrasil.com.br/artigos/242707571/a-inexistencia-da-revelia-no-processo-penal.

SOUTO, Robson. O instituto da revelia no processo penal. Disponível em: https://robsonsouto39.jusbrasil.com.br/artigos/370348396/o-instituto-da-revelia-no-processo-penal.

TÁVORA, Nestor; ROQUE, Fábio. Código de processo penal para concursos. 6 ed. Rev. Amp. Atual. Salvador: Jus Podium, 2015.

VILAS BOAS, JORDAN. Canal Ciências Criminais. Revelia no Processo Penal. 2019. Disponível em: https://canalcienciascriminais.com.br/revelia-no-processo-penal/.

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