Página 32 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 12 de Novembro de 2020

União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 073XXXX-64.2018.8.07.0001 RECORRENTE: RAFAEL SAMPAIO XIMENES RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial adesivo interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 4.545/2016. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CIRCULAR SUP/ADIG Nº 02/2018-BNDES. IMPOSSIBILIDADE. REPACTUAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANUAL DE CRÉDITO RURAL. BACEN. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há se falar em inovação recursal quando os normativos que sofrem questionamento em sede de recurso, acerca de sua efetiva aplicabilidade ao caso, consubstanciaram a tese discutida em primeira instância e fundaram o decisum do juízo a quo. 2. O efeito translativo dos recursos permite ao órgão ad quem examinar de ofício as matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o recurso, na medida em que não opera a preclusão e nem estão limitadas pela extensão do efeito devolutivo, desde que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. 3. O Manual de Crédito Rural (MCR) codifica as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil relativas ao crédito rural, as quais subordinam os beneficiários e as instituições financeiras que operam no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR). 4. A aplicabilidade da Resolução nº 4.545, de 21/12/2016, está restrita à composição de dívidas de operação de crédito contratadas por produtores rurais que estão ao amparo do art. da Lei nº 12.096/2009 ou do art. da Lei nº 12.409/2011, o que não é o caso dos autos. 5. Inviável a aplicação analógica da Circular SUP/ADIG nº 2/2018-BNDES, como requerido, tendo em vista que o normativo trata exclusivamente de composição de dívidas rurais vinculadas ao ?BNDES Pro-CDD AGRO?. 6. E mesmo que assim não fosse, consta na referida circular que a concessão de novo crédito para liquidação integral de dívidas de produtores rurais perpassa pela discricionariedade do banco, decorrente de sua livre-iniciativa em decidir pela troca de carteira de operação financeira realizada anteriormente, ex vi item 1 ? OBJETIVO ? da CIRCULAR SUP/ADIG Nº 02/2018-BNDES. 4. Recurso de apelação conhecido e provido. Preliminar rejeitada. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 1.013 e 336, ambos do Código de Processo Civil, argumentando que o recorrido não poderia, em fase recursal, suscitar sobre o não cabimento do alongamento da dívida com fundamento na Resolução n. 4.545/2016 BACEN, ao argumento de que tal questão não teria sido debatida na instância originária, especificamente, na contestação. Pede que as futuras publicações sejam efetivadas, exclusivamente, em nome do advogado PAULO R. ROQUE KHOURI, OAB/DF 10.671. Em contrarrazões, o recorrido requer que as próximas publicações sejam veiculadas, tão somente, em nome de seu patrono FREDERICO DUNICE P. BRITO, OAB/ DF 21822. II ? O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o apelo especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, ?Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo? (AgInt no AREsp 1639429/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 21/5/2020). Igualmente, não merece curso o inconformismo lastreado na mencionada afronta aos artigos 1.013 e 336, ambos do Estatuto Processual vigente, porquanto infirmar a assertiva de que ?Portanto, não há se falar em inovação recursal quando os normativos que sofrem questionamento em sede de recurso, acerca de sua efetiva aplicabilidade ao caso, consubstanciaram a tese discutida em primeira instância e fundaram o decisum do juízo a quo? (ID Num. 14425587 - Pág. 4) demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. Indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pelo recorrente com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico. Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam efetivadas, exclusivamente, em nome do advogado do recorrente, PAULO R. ROQUE KHOURI, OAB/DF 10.671. III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A017

N. 071XXXX-20.2018.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: ALEXANDRE BALDY DE SANT ANNA BRAGA. A: LUANA BARBOSA LIMIRIO GONCALVES DE SANT ANNA BRAGA. Adv (s).: DF34532 - MARCUS VINICIUS BERNARDES GUSMAO, DF24166 - MARCELO AUGUSTO CHAVES VIEIRA, DF1448200A - ALEXANDRE KRUEL JOBIM. R: VALERIA HORTA GENEROSO. Adv (s).: DF14675 - MARIANA ARAUJO BECKER. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 071XXXX-20.2018.8.07.0001 RECORRENTE: ALEXANDRE BALDY DE SANT ANNA BRAGA, LUANA BARBOSA LIMIRIO GONCALVES DE SANT ANNA BRAGA RECORRIDO: VALERIA HORTA GENEROSO DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIVERSOS PROCESSOS CONTRA OS ALIENANTES. NEGÓCIO REALIZADO APÓS O INÍCIO DA EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Caracteriza-se fraude à execução a alienação de imóvel quando está em curso ação contra o devedor, com citação válida, capaz de levá-lo à insolvência. 2. Nos termos da Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça, ?o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente?. 3. As certidões das diversas ações contra os alienantes do imóvel fazem presumir que os compradores tinham plena ciência da sua situação financeira e do intuito fraudulento a ensejar a ineficácia do negócio em relação aos credores. 4. A fraude à execução não anula o negócio jurídico de compra e venda, mas tão somente o torna ineficaz em relação ao credor. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 114 do Código Civil e 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil, defendendo a existência de nulidade processual pela ausência do litisconsórcio passivo necessário; c) artigos 792, inciso IV, 799, inciso IX, e 828, § 4º, todos do Código de Processo Civil, e 54 da Lei 13.097/2015, ao argumento de que inexiste fraude à execução, considerando a falta de averbação de ajuizamento de ações ou penhora na matrícula do imóvel adquirido pelos insurgentes, bem como a ausência de demonstração de má-fé da parte insurgente; d) artigo da Lei 8.009/1990, reputando que não há fraude à execução na alienação de bem de família, considerando que esse bem jamais poderá ser expropriado para satisfazer a execução. Apontam divergência jurisprudencial quanto às teses discorridas nas alíneas ?a?, ?b?, ?c? e ?d?, colacionando julgados do TJDFT e do Superior Tribunal de Justiça. II ? O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Examinando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto ao apontado malferimento aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, bem como em relação ao dissídio interpretativo invocado, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, ?Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo? (AgInt no REsp 1804739/RO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19/12/2019, e AgInt nos EDcl no AREsp 1446485/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 1/7/2020). Igual sorte colhe o recurso especial com fulcro na alínea ?c? do permissivo constitucional, pois ?Na forma da jurisprudência do STJ, a alegada divergência jurisprudencial remanesce prejudicada, quando não conhecido o Recurso Especial, interposto também pela alínea a do permissivo constitucional? (AgInt no AREsp 1458422/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19/12/2019). No mesmo sentido está a decisão monocrática proferida no REsp 1644000, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 17/8/2020. Tampouco merece trânsito o recurso quanto

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