Página 209 da Caderno Judicial das Comarcas do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 28 de Abril de 2021

TUTELA DE URGÊNCIA visando a desconstituição de multa de trânsito aplicada no Município de São Paulo/SP que vem obstando a emissão do CRLV atualizado de seu veículo. A demanda é proposta em face de MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP ente responsável pela emissão e aplicação da punição por, em tese, ter infringido o art. 184, inciso III, do CTB, na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, em 23/01/2017 na Av. Gal. Edgar Faco, 400. Em sua narrativa declara que estava em seu local de trabalho, no Município de Santa Carmem/MT. Bem como voltou­se contra o ESTADO de MATO GROSSO e o DETRAN/MT ante a recusa deste último em emitir o novo CRLV em razão da existência de multa em aberto, nos termos do art. 181, § 3º, do CTB. Inicialmente ACOLHO a PRELIMINAR de ILEGITIMIDADE PASSIVA do ESTADO DE MATO GROSSO. Não obstante as alegações da parte Requerente quem está obstando a emissão do CRLV é o DETRAN /MT fundamentado em Lei Federal. Considerando que o DETRAN/MT é autarquia estadual dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa não pode o ente público estadual ser chamado a responder por ato de terceiros. Nesta mesma esteira, ACOLHO a PRELIMINAR de INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL no que tange ao pedido de anulação da infração de trânsito. Pelo Princípio da Aderência Territorial o Poder Judiciário Estadual, inclusive o Juizado Especial, só pode prover a jurisdição dentro de seu respectivo território, bem como este não pode julgar ato administrativo praticado por ente público não submetido a seu território jurisdicional. No caso concreto o ato administrativo que se pretende anular foi expedido por autarquia vinculada ao Estado de Minas Gerais devendo ser observada a regra de competência territorial prevista no art. 53, inciso III, a, do CPC que dispõe: Art. 53. É competente o foro: [...] III ­ do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica. E nesse sentido destaca­se: DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE MULTA. Pretensão do autor, domiciliado em São José do Rio Preto, de anulação de multas de trânsito autuadas na cidade de São Paulo, bem como baixa no registro de propriedade dos veículos de placas EFS 1266 e EHX 9147. Incompetência territorial corretamente reconhecida. Competência determinada em razão do lugar, tendo em vista que não se trata de reparação de dano, mas de pedido declaratório de nulidade de ato administrativo da autoridade de trânsito da Comarca de São Paulo. Extinção do processo corretamente decretada, com esteio no artigo 53, inciso III, a do Código de Processo Civil, aplicando­se, ainda, orientação firmada no Enunciado 89 do FONAJE , segundo o qual, diante do disposto no artigo da Lei nº 9.099/95, admite­se que a “ incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis“. Sentença de extinção mantida. Recurso desprovido. (TJSP ­ Recurso Inominado Cível: 10425765320168260576,

Relator: ANDRÉ LUIS ADONI, Data de Julgamento: 11/02/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2019 ­ grifo nosso). APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA — MANDADO DE SEGURANÇA — INFRAÇÕES APLICADAS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO OU POR AUTORIDADE FEDERAL — APRECIAÇÃO — INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DE MATO GROSSO. MULTAS APLICADAS PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO E PELA SECRETARIA DE MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ — PROVA PRÉ­CONSTITUÍDA — INEXISTÊNCIA — SINGELA AFIRMAÇÃO DO IMPETRANTE . Falece competência à Justiça Estadual de Mato Grosso para apreciar multa aplicada em outra unidade da federação ou por autoridade federal. Mandado de segurança pressupõe a existência de prova pré­constituída e, como tal, não se apresenta com mera alegação do impetrante. Sentença retificada. Recurso prejudicado. (TJMT, N.U 1011011­ 10.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ CARLOS DA COSTA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 09/03/2021, Publicado no DJE 22/03/2021 ­ grifo nosso) RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL­ REGIME DE EXCEÇÃO. ANULAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE. AUTUAÇÃO FEITA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RS CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL DE PROCESSAR E JULGAR. 1. Consoante se verifica nos extratos de infração de trânsito, os órgãos de trânsito responsáveis pelas autuações foram o Departamento de Estradas de Rodagem do Rio de Janeiro/RJ ­ DER/RJ, Município do Rio de Janeiro/RJ ­ Secretaria de Transportes e o Município do Rio das Ostras/RJ. Dessa forma, estes são os únicos legitimados para desconstituir as autuações, visto que por eles efetuadas. 2. O DETRAN/RS no presente caso concreto atuou apenas como gestor do banco de dados, instaurando e julgando o referido procedimento administrativo por ser o seu dever diante das autuações de infração de trânsito com penalidade de multa aplicada pelos órgãos autuadores. 3. De acordo com o princípio da aderência territorial, o Estado do Rio Grande do Sul só pode prover a jurisdição dentro do seu território, possuindo, assim, jurisdição limitada. Assim, resta cristalino que o Judiciário Gaúcho não possui competência para julgar a presente demanda, visto que a este não cabe analisar a legalidade da multa aplicada por outro Estado da Federação e suas autarquias. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível, Nº 71006467815, Turma Recursal Fazenda Pública ­ Regime de Exceção, Turmas Recursais, Relator: Ana Lúcia Haertel Miglioranza, Julgado em: 28­07­2017 ­ grifo nosso). Não havendo arguição de outras preliminares, nem vislumbrando questões de nulidade passo a análise do mérito. A parte Autora efetuou pedido cumulativo. Pretendia, com a presente demanda, anular o ato administrativo que lhe impôs sanção por suposta infração de trânsito e coagir o DETRAN/MT a emitir o CRLV atualizado. Considerando que a primeira causa de pedir restou prejudicada pela incompetência territorial cabe a este Juízo limitar­se a análise do pedido de emissão do novo CRLV. Em suas razões a parte Autora afirma ser ilegal condicionar a emissão de novo CRLV a multa da qual a parte não foi notificada. Aqui cabe fazer uma necessária distinção a possibilidade de emissão de novo CRLV na pendência de multa depende da existência da ausência de notificação regular. No caso concreto a parte Requerente em sua exordial confessa a ciência prévia da infração ao afirmar que: “Ainda no ano de 2017, após pagar todas as taxas pertinentes, inclusive a do Licenciamento de Veículo, a Autora não conseguiu efetivar o licenciamento anual junto ao DETRAN/MT, regularizando a documentação de seu veículo, haja vista o condicionamento de tal ato a quitação da referida multa”. Tal informação é corroborada pelo histórico de recursos da multa (id nº 45692514) no qual se observa a interposição de defesa pelo proprietário do veículo, ora parte Requerente, em 16/05/2017 e, posterior interposição de recurso em 17/10/2017. Logo, não está preenchido o requisito da necessária ausência de notificação a permitir a emissão de novo CRLV apesar de pendente multa de trânsito. Neste sentido vide: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO/CRLV. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTAS. POSSIBILIDADE. [...] O artigo 131, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro ­ cuja constitucionalidade já foi declarada pelo STF nos autos da ADI nº 2998 (Dje 24/04/2019) ­ condiciona a expedição do CRLV à quitação dos tributos, encargos e multas pendentes. [...] (TJMG ­ Agravo de Instrumento­Cv 1.0000.19.119976­9/001, 1199777­ 48.2019.8.13.0000, Relator: DES.(A) ALBERGARIA COSTA, Data de Julgamento: 06/02/2020, CÂMARAS CÍVEIS, Data de Publicação: 11/02/2020 ­ grifo nosso). Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral em face do corréu DETRAN/MT e JULGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995 por acolher as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência territorial, respectivamente quanto aos corréus ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. REVOGO a TUTELA de URGÊNCIA concedida no id nº 28032390. Deixo de condenar a parte Requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após, conclusos para o juízo de admissibilidade. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique­se, anote­se, baixe­se e arquive­se. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop­MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. , parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Projeto de sentença ora submetido à análise e aprovação, de litígio entre os contendores assinalados, qualificados, elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, que respeita os ditames da Lei e da Justiça na dicção do direito, razões pelas quais é de rigor homologá­lo. Isto posto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop – MT, (data registrada no sistema). Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito

Sentença Classe: CNJ­11 PETIÇÃO CÍVEL

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