Página 2568 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Maio de 2021

remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. Documento: 1874973 - Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe: 11/10/2019 Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ- RECURSO ESPECIAL Nº 1.735.097 RS (2018/0084148-0). RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: NILSON LEOCADIO DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO VITAL PEREIRA E OUTRO (S) SC002977). Desde já alerto aos representantes processuais que na hipótese de recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência, este deverá estar instruído com a comprovação do recolhimento do preparo, conforme artigos 99, § 5º e 1.007, ambos do CPC, para posterior apreciação do juízo de admissibilidade, em segunda instância. Em sendo o caso, intime (m)-se o (s) apelado (s) para apresentar (em) contrarrazões no prazo legal. Com ou sem elas, após manifestação do Ministério Público (nas hipóteses em que sua intervenção for necessária), voltem-me para apreciação e eventual juízo de retratação, na forma do art. 198, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por fim, observo que, em caso de descumprimento da obrigação, em não havendo recurso, a efetivação da tutela jurisdicional deverá ser requerida nos respectivos autos do processo de conhecimento que, em sendo o caso, será desarquivado e reativado para apreciação do pedido. Em sendo interposto recurso voluntário, a efetivação da tutela de urgência deverá ser requerida em autos apartados, por meio de incidente processual iniciado por peticionamento eletrônico intermediário, dependente à este processo. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 1. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o (a) credor (a) para, querendo, promover a execução da sucumbência no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 1.285/1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (disponível no sítio do TJSP). 1.1. Desde já observo que o pedido deverá ser classificado como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com o preenchimento completo dos dados necessários ao seu processamento, tais como os nomes de todas as partes exequente (s) e executado (a)(s) e de seus patronos, e observados os requisitos do art. 534 do CPC, em especial o cálculo discriminado do débito, para que o SAJ crie o incidente processual, lembrando que todas as peças e manifestações referentes à execução da sucumbência deverão ser dirigidas, por meio eletrônico, ao respectivo incidente e não mais ao processo de conhecimento, que será arquivado. 1.2. Alerto ao (a) Advogado (a) para que tome as cautelas necessárias a fim de evitar eventual distribuição de incidentes de cumprimento de sentença em duplicidade, sob pena de a conduta vir a ser considerada como de má-fé, com incidência das sanções legais, que serão suportadas pessoalmente por ele (a), enquanto titular do crédito (art. 23 do EAOAB). 2. Em havendo notícia expressa de descumprimento da decisão de antecipação de tutela, para o qual há a incidência de multa devida ao Fundo gerido pelo CMDCA (conforme arts. 208, 213 e 214, todos do ECA), oportunamente faça-se conclusão para análise dos parâmetros a serem observados em caso de ajuizamento de incidente de cumprimento de sentença, na forma do art. 217 do ECA. 3. Não havendo notícia de descumprimento, decorrido o prazo para instauração do incidente de execução da sucumbência ou com o seu início, arquivem-se com as formalidades legais. 4. Iniciada a execução, nos autos do incidente de Cumprimento de Sentença, estando preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC e arts. 1.285/1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (disponível no sítio do TJSP), em especial com o cálculo discriminado do débito elaborado com: a) indicação do marco inicial de incidência da correção monetária (data da sentença ou do acórdão, se houver); b) indicação dos respectivos índices de divisão e multiplicação da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E; c) indicação do marco inicial de incidência dos juros remuneratórios (data do trânsito em julgado ou data em que a decisão se tornou definitiva em face da preclusão), com menção à quantidade de meses; e d) discriminação da percentagem aplicada à caderneta de poupança, que atualmente é de 6% (seis por cento) ao ano na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, apresentar impugnação, nos próprios autos do incidente, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC, advertindo-a de que a ausência de impugnação será considerada como concordância com os cálculos apresentados pelo (a)(s) exequente (s), os quais ficarão tacitamente homologados. 4.1. Caso a petição inicial não preencha os requisitos do art. 319 do CPC, a documentação não esteja completa ou a planilha do cálculo não se encontre atualizada ou em ordem, certifique-se identificando com clareza a (s) irregularidade (s) e intime-se o autor para que a (s) corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330, IV). 4.2. No silêncio, ou em caso de persistirem eventuais defeitos e irregularidades, certifique-se e faça-se conclusão. 4.3. Efetivada a emenda à inicial, sanado (s) o (s) defeito (s) apontado (s), prossiga-se conforme determinado no item 4, letra d. 5. Apresentada impugnação, intime (m)-se o (a) (s) exequente (s) para que se manifeste (m) no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o (a)(s) de que o silêncio será interpretado como concordância com os cálculos apresentados pela executada, que ficarão tacitamente homologados. 6. Na ausência de impugnação ou de manifestação sobre ela, certifique-se o decurso do prazo (certidão equivalente ao trânsito em julgado para todos os efeitos) e intime (m)-se o (a)(s) exequente (s) para que proceda (m) à distribuição do incidente de Requisição de Pequeno Valor, conforme instruções disponíveis em: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/PeticIncidente. pdf?d=1522947021344. 7. Com a impugnação do (a) executado (a) e respectiva manifestação do (a)(s) exequente (s), faça-se conclusão para decisão. 8. Desde já alerto ao (a)(s) exequente (s) que, uma vez fixado o débito, este será o valor que deverá constar do respectivo termo de declarações da requisição (RPV), com sua respectiva data-base de apuração, para efeito de atualização, a ser providenciada automaticamente pelo departamento ou coordenadoria responsável pelas execuções judiciais da executada (CF, art. 100, § 5º). 9. Em atenção a estes critérios e aos limites da decisão transitada em julgado, advirto o (a) executado (a) que a mera recusa imotivada ao pagamento poderá vir a ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77), com incidência das respectivas sanções criminais, civis e processuais cabíveis, além de multa e sequestro

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