Página 2347 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Julho de 2021

a compensação (artigo 85, § 14, do Novo Código de Processo Civil). Sendo a parte vencida beneficiária da assistência judiciária gratuita (pag. 14), deverão ser observadas, em relação à execução das verbas de sucumbência, as regras previstas entre os art. 98 a 102, do NCPC. Com fundamento no art. 487, I, do NCPC, encerro a fase de conhecimento do presente feito com resolução de mérito. P.R.I.C. - ADV: ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/ SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)

Processo 100XXXX-93.2016.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.F.S. - B. -Vistos. 1- Anote-se no sistema que o processo encontra-se com a fase de conhecimento encerrada. 2- Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça ou do trânsito em julgado da sentença. 3- A sentença de fls. 184/185 JULGOU EXTINTA sem satisfação o presente cumprimento de sentença. Sucumbente, arcará a parte exequente com as custas e despesas do processo, bem como com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, eis que não evidenciada adequadamente a legitimidade ativa ad causam da parte exequente, impondo-se o encerramento da fase de cumprimento de sentença sem satisfação, com fulcro no artigo 485, VI, c.c. o artigo 318, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil. 4- A Decisão Monocrática de fls. 268/269 DEU POR PREJUDICADO o recurso, homologando a respectiva desistência. 5- Cumpra-se a sentença, liberando-se à parte executada o depósito de fls. 130, expedindo-se o necessário. 6- Manifeste-se o vencedor o que de direito, cientificando-se de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico e como incidente processual em apartado. 7-Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação e não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos. 8- Int. - ADV: ALEXANDRE ANTONIO DURANTE (OAB 205560/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)

Processo 100XXXX-79.2021.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Aparecida Passilongui - Banco Itaú Consignado S.A. - Vistos. 1 A parte ré não pretende litigar sob o manto da gratuidade. 2 Com fundamento nos artigos 350 e 437, do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada e sobre os documentos que a acompanharam. 3 No mesmo prazo, deverá a parte autora, nos termos do artigo 348, do NCPC, analogicamente considerado, especificar as provas que pretende produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência (leia-se: apontando de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato que considera incontroversas, as que reputa controversas mas já demonstradas pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação, e as que intenta demonstrar pela prova indicada) e apresentando desde logo, se o caso, o rol das testemunhas que deseja inquirir em audiência (a qualificação das testemunhas deverá respeitar estritamente o disposto no artigo 450, caput, do NCPC, justificando-se a não informação de algum dos dados enunciados nesse dispositivo legal), de modo a possibilitar a estimação do tempo necessário para a realização da solenidade, sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas na inicial, mas não ratificadas neste momento. 4 No mesmo prazo, em cumprimento ao disposto nos artigos , 10 e 487, parágrafo único, do NCPC, deverá a parte autora se manifestar sobre toda matéria de direito que interesse ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo juízo, notadamente condições da ação, pressupostos processuais, prescrição da pretensão e decadência do direito invocado. 5 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis que os autos são digitais), com fulcro no artigo , do NCPC, deverá(ão) a (s) parte (s) ré(s) especificar as provas que pretende (m) produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, nos mesmos termos estipulados no item 3, e, se o caso, apresentar o rol das testemunhas que deseja (m) inquirir em audiência (a qualificação das testemunhas deverá respeitar estritamente o disposto no artigo 450, caput, do NCPC, justificando-se a não informação de algum dos dados enunciados nesse dispositivo legal), sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas na (s) contestação (ões), mas não ratificadas neste momento. 6 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis que os autos são digitais), também em consonância com o artigo , do NCPC, deverá(ão) a (s) parte (s) ré(s) se manifestar sobre a matéria referida no item 4, deste despacho. 7 Int. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)

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