Página 432 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Agosto de 2021

pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o (a-s) executado (a-s) de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. ATENÇÃO: APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA: Deverá o (a-s) executado (a-s) ser advertido a indicar a localização de bens penhoráveis, nos termos do artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil; ficando ciente (s) de que, não indicando bens na oportunidade e, posteriormente, serem localizados bens em seu (s) nome (s), sua conduta será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, passível de aplicação de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, nos termos dos artigos 774, inciso V, e parágrafo único, do mesmo Código. Resultando negativa a diligência para realização do ato citatório, deverá a serventia expedir ofícios às empresas de telefonia VIVO/TELEFÔNICA, CLARO, OI e TIM, além do INSS, para que informem o atual endereço da parte executada. A postagem dos ofícios ficará sob responsabilidade da parte exequente, que deverá comprovar o envio em 10 dias, contados de sua intimação para referida providência. Sem prejuízo, determino a realização de pesquisas pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, devendo a serventia intimar a parte exequente a comprovar o recolhimento da taxa devida em cinco dias. Determino, ainda, pesquisa junto ao sistema SIE-TRE, oportunidade em que a parte exequente deverá informar os seguintes dados: a) data e local de nascimento: b) nome da mãe. Observe-se que a Justiça Eleitoral não utiliza o número do CPF para realização de pesquisas. Em hipótese alguma a serventia deverá realizar as pesquisas sem o prévio de recolhimento das taxas devidas Não comprovada a postagem dos ofícios e/ou o recolhimento das taxas necessárias para realização de todas as pesquisas acima, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 485, inciso III, do CPC. Decorrido sem manifestação, cumpra-se o artigo artigo 196, inciso XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Mantida a inércia, cumpra-se o disposto no artigo 485, § 1º, do CPC. Obtido endereço diverso daquele mencionado na petição inicial, intime-se a parte exequente a comprovar o recolhimento da taxa necessária para citação da parte executada, expedindo-se o necessário após o recolhimento. Resultando negativas as novas diligências em todos os endereços informados ou informado endereço já diligenciado e com resultado negativo, a citação deverá ser realizada por edital, com prazo de 20 dias, intimando-se a parte exequente a apresentar minuta do edital no prazo de 15 dias. Apresentada a minuta, realizada a conferência e comprovado o recolhimento da taxa devida, providencie-se a publicação do edital. Decorrido o prazo do edital e do pagamento do débito, será oficiado à OAB local para nomeação de Curador Especial que, posteriormente, será intimado a apresentar embargos. Superado ato citatório, não havendo notícia de pagamento do débito ou pedido de parcelamento, serão realizadas pesquisas para localização de bens da parte executada para satisfação do crédito exequendo. Dessa forma, deverá a serventia intimar a parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar cálculo atualizado do débito e comprovar o recolhimento das taxas necessárias para pesquisas através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Quanto ao recolhimento, deverá ser observado o número de pessoas cadastradas no polo passivo. No tocante ao sistema INFOJUD, deverão ser solicitadas somente as duas últimas declarações de imposto de renda disponíveis no Sistema. Fica concedido ao exequente o prazo de 30 dias para que realize pesquisas junto ao sistema ARISP (www.registradores.org.br), a fim de verificar a existência de bens imóveis em nome dos executados. O resultado da pesquisa deverá ser apresentado cinco dias após o prazo acima concedido. Advirto a parte exequente que não apresentado o resultado da pesquisa no prazo acima determinado, a pesquisa será interpretada como negativa. Advirto, ainda, que os prazos acima não serão estendidos. Comprovado o recolhimento correto e apresentado cálculo atualizado no prazo acima determinado, providencie-se a realização das pesquisas pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Novamente, advirto que, em hipótese alguma, a serventia deverá realizar as pesquisas sem o prévio de recolhimento das taxas devidas. Resultando negativas as pesquisas, tornem os autos conclusos para suspensão/arquivamento dos autos na forma do artigo 921, do Código de Processo Civil. Resultando positiva a pesquisa BACENJUD, com o bloqueio parcial ou integral do valor do débito, a parte exequente será intimada a se manifestar a respeito. Acaso o valor seja de pequena monta, requerendo a parte exequente o desbloqueio, deverá a serventia providenciar o necessário. Em requerendo o levantamento e/ ou transferência, a serventia deverá providenciar a transferência da quantia bloqueada e, com a comprovação do depósito judicial, intimar a parte executada, na forma do artigo 841, § 1º, do CPC. Se o executada estiver representado nos autos, a intimação da penhora será realizada através do advogado ou Curador Especial, mediante publicação no DJE. Caso contrário, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa necessária para intimação do executado. Deverá ser observado o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC. Decorrido o prazo para impugnação do bloqueio realizado ou verificado o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC, expeça-se guia de levantamento em favor da parte exequente, que deverá, no prazo de cinco dias, contados da retirada da guia, manifestar em termos de prosseguimento, observando-se que o silêncio será interpretado como quitação do débito. Efetuado o bloqueio de veículo (s) através do sistema RENAJUD, ou indicado à penhora bem imóvel pertencente à parte executada, deverá ser lavrado termo de penhora, na forma do artigo 845, § 1º, CPC. Observe-se que o termo de penhora de bem imóvel somente será lavrada mediante apresentação de certidão imobiliária atualizada. Constatado que o imóvel foi dado como garantia, deverá ser lavrado termo de penhora sobre os direitos. Acaso o veículo esteja alienado, também será lavrado termo de penhora somente sobre os direitos do executado sobre o bem. Desde já fica deferido, se assim a parte exequente requerer, a expedição de ofício ao DETRAN para que informe os dados do credor fiduciário, ficando o credor incumbido da postagem do ofício e comprovação nos autos no prazo de 10 dias; bem como, após a comprovação do recolhimento das taxas devidas, a expedição de carta de intimação ao referido credor, intimando-o da penhora realizada e para que este informe todos os dados do financiamento (número do contrato, parcelas pagas e vincendas e saldo devedor). Lavrado o termo de penhora, deverá a serventia intimar a parte exequente a providenciar o recolhimento das diligências do oficial de justiça para avaliação do bem penhorado, nos termos do artigo 154, inciso V, do CPC; bem como o recolhimento das custas pertinentes para notificação de eventual credor. Recolhidas as diligências, expeça-se mandado de avaliação e intimação do executado, salvo se este estiver representado nos autos. A notificação do credor será realizada com senha dos autos e somente após a juntada do auto de avaliação do imóvel. Decorrido o prazo para impugnação da avaliação ou embargos da penhora, intime-se a parte exequente para manifestar seu interesse na adjudicação do bem. Sendo requerida a realização de leilão do imóvel, tornem os autos conclusos para designação de leiloeiro. - ADV: RENATO AZENHA DEFAVARI (OAB 337331/SP)

Processo 100XXXX-51.2021.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.C.S. - Em 15 dias, na forma do artigo 320, do CPC, apresente o autor cópia integral do título executivo judicial; sob pena de indeferimento. O artigo 99 do CPC prevê que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Este dispositivo deve ser interpretado à luz do artigo , inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, ao cuidar do direito de assistência judiciária gratuita, que preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Disso se extrai que a parte só gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso verificada a sua hipossuficiência financeira, mormente na hipótese de os autos indicarem o contrário, tendo em vista o objeto da causa. Junte a parte autora aos autos comprovante de renda recente: I) última declaração de imposto de renda integral; II) 3 últimos holerites

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