Página 430 da COMARCAS_1A_2A_E_3A_ENTRANCIA do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 20 de Janeiro de 2022

reiteração delitiva, mormente pelo fato de se aliar a outro indivíduo com extensa ficha de antecedentes, para a prática de novos delitos. Os motivos, circunstâncias e consequências do crime também são normais à espécie, não exigindo maior reprimenda do que aquela já fixada pelo legislador. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o resultado. Desta forma, fixo a pena­base do condenado em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Circunstâncias legais. Presente a atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA, prevista no art. 65, III, d e a agravante da REINCIDÊNCIA, prevista no art. 61, I, do CP , sendo o réu reincidente em razão do Processo de Execução de Pena – Código 215119 em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca (fl.314). Tais circunstâncias merecem valoração nesta fase da dosimetria. Ante tal cenário, necessária a observância do entendimento do STJ, no sentido de que, em razão de sua preponderância, tais circunstâncias se compensam: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.341.370/MS (DJe 17/4/2013), submetido ao rito do art. 543­C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. Assim, não há como fazer preponderar a circunstância da reincidência sobre a confissão, urgindo a compensação entre ambas. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ ­ AgRg no HC: 428877 SP 2017/0323650­5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 19/06/2018, T6 ­ SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018) Assim, fixo a pena intermediária em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Causas de diminuição e aumento de pena. Ausentes causas de diminuição de pena. Lado outro, presente a causa de aumento da pena relativa à continuidade delitiva (dois delitos), razão pela qual majoro a pena do réu em 2/6. Assim, fixo a pena do crime de FURTO QUALIFICADO em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Da pena de multa. Quanto à pena cumulativa de multa, prevista no preceito secundário do art. 155, § 4º, do CP, considero que esta segue o critério de duas etapas. Com efeito, em virtude das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, já analisadas, fixo­a em 25 (vinte e cinco) dias­multa. Inexistindo efetivas informações acerca da renda atual do acusado, fixo cada dia­multa no patamar mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser adimplido nos termos dos artigos 49 e 50, do CP. Com relação ao réu LUCAS RIBEIRO DE BRITO OLIVEIRA. Para o crime de FURTO QUALIFICADO – (art. 155, § 4º, I, II e IV do CP) Descreve o tipo penal: Art. 155 ­ Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena ­ reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) Furto qualificado § 4º ­ A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I ­ com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II ­ com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (...) IV ­ mediante concurso de duas ou mais pessoas. Circunstâncias judiciais. A culpabilidade revela­se DESFAVORÁVEL, uma vez que o réu teve que se utilizar de conhecimentos específicos para desobstruir seu caminho rumo à consumação delitiva, rompendo obstáculo e desativando sistema de segurança a fim de evitar responsabilização por sua conduta. Antecedentes criminais o réu é reincidente, no entanto, tal circunstância será considerada como agravante. Não há nos autos elementos suficientes a valorar a conduta social do acusado. Já a personalidade do réu se mostra DESFAVORÁVEL tendo por base a evidente tendência do réu à reiteração delitiva, mormente pelo fato de se aliar a outro indivíduo com extensa ficha de antecedentes, para a prática de novos delitos. Os motivos, circunstâncias e consequências do crime também são normais à espécie, não exigindo maior reprimenda do que aquela já fixada pelo legislador. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o resultado. Desta forma, fixo a pena­base do condenado em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Circunstâncias legais. Presente a atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA, prevista no art. 65, III, d e a agravante da REINCIDÊNCIA , prevista no art. 61, I, do CP, sendo o réu reincidente em razão do Processo de Execução de Pena – Código 165273 em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca (fl.318). Tais circunstâncias merecem valoração nesta fase da dosimetria. Ante tal cenário, necessária a observância do entendimento do STJ, no sentido de que, em razão de sua preponderância, tais circunstâncias se compensam: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.341.370/MS (DJe 17/4/2013), submetido ao rito do art. 543­C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. Assim, não há como fazer preponderar a circunstância da reincidência sobre a confissão, urgindo a compensação entre ambas. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ ­ AgRg no HC: 428877 SP 2017/0323650­5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 19/06/2018, T6 ­ SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018) Assim, fixo a pena intermediária em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Causas de diminuição e aumento de pena. Ausentes causas de diminuição de pena. Lado outro, presente a causa de aumento da pena relativa à continuidade delitiva (dois delitos), razão pela qual majoro a pena do réu em 2/6. Assim, fixo a pena do crime de FURTO QUALIFICADO em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Da pena de multa. Quanto à pena cumulativa de multa, prevista no preceito secundário do art. 155, § 4º, do CP, considero que esta segue o critério de duas etapas. Com efeito, em virtude das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, já analisadas, fixo­a em 25 (vinte e cinco) dias­multa. Inexistindo efetivas informações acerca da renda atual do acusado, fixo cada dia­multa no patamar mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser adimplido nos termos dos artigos 49 e 50, do CP . PENA DEFINITIVA. Ante o exposto, TORNO DEFINITIVA a pena dos réus YAGO BASTOS SILVA e LUCAS RIBEIRO DE BRITO OLIVEIRA, em 4 (QUATRO) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 25 (VINTE E CINCO) DIAS­ MULTA, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos pela prática dos delitos tipificados nos arts. 155, § 4º, I, II e IV do CP. Regime de cumprimento da pena. O regime inicial de cumprimento da pena será o FECHADO, para ambos os réus, em virtude da quantidade de pena e de suas condições de reincidentes, nos termos do art. 33, § 2º, b do CP. Do direito de recorrer em liberdade. Tendo os réus respondido o feito livres, não havendo alteração fática que enseje a decretação de sua prisão, lhes concedo o direito de recorrer em liberdade. Detração. Verifica­se que o artigo da Lei 12.736/2012 trouxe para o juízo de conhecimento, no momento da sentença condenatória, a detração, ou seja, a qual deve ser feita para a fixação do regime inicial da pena. Senão vejamos: 1º A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei. Observo que o sentenciado YAGO foi preso em flagrante delito em 16/2/2017, permanecendo preso até 12/6/2017 (fl.294). Ante tal constatação, cediço que o condenado ficou preso por 3 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias, restando a cumprir 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de reclusão. Insta consignar que no presente caso o condenado LUCAS foi preso em flagrante delito em 16/2/2017, permanecendo preso até a presente data 12/6/2017 (fl.290). Ante essas informações vislumbra­se que a condenada ficou preso por 3 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias, restando a cumprir 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de reclusão. Substituição da pena. Em atenção à previsão do art. 44, § 2º do CP, não faz jus à substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direito. De igual modo, não faz jus à SURSIS. Valor mínimo para reparação dos danos. Fixo, a título de reparação de danos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a serem destinados às vítimas, no caso, RODOLFO e SIMONE, além de EVANDRO. Das custas processuais. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP , no entanto, suspendo a exigibilidade em razão de suas condições financeiras (fls.22 e 30). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu­se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, EDINA MARGARETH FERREIRA, digitei. BARRA DO GARÇAS, 17 de janeiro de 2022. (Assinado Digitalmente) Édina Margareth Ferreira Moraes Gestor (a) Judiciário (a) Autorizado (a) pelo Provimento nº 56/2007­CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe ­ Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018­TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.

Intimação Classe: CNJ­176 AÇÃO PENAL ­ PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Processo Número: 0003101­60.2017.8.11.0004

Parte (s) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AUTOR (A))

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