Página 177 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 21 de Janeiro de 2022

de proteção a infantes e jovens, quando seus direitos são ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado (art. 98, I), privilegiando, inclusive, o direito fundamental à educação, de modo a garantir o pleno desenvolvimento desses seres em formação, bem como o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho, mediante políticas públicas que lhes assegurem o acesso aos mais elevados níveis do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, consoante se depreende dos arts. , , caput, , , 53, caput e 54, inciso V, do ECA, que dispõem: Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-selhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 5º -Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Art. 53 - A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o

trabalho, assegurando-se-lhes: .................................... ................................... ............................. Art. 54 - É dever do Estado assegurar à

criança e ao adolescente: .................................... ................................... ............................. V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (Sem grifos nos original.). Por sua vez, a Lei nº 9.394/96, que dispõe sobre as diretrizes e bases da educação nacional, também trouxe em seu bojo, a preocupação em ofertar às crianças e adolescentes, o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, conforme a capacidade de cada um (art. 4º, inciso V). Não obstante a vedação prevista no art. 35, inciso II, da Lei 9.394/96, foi deferida a medida liminar e a parte autora já iniciou curso superior, não podendo ser proferida sentença que prejudique a sua situação jurídica, sob pena de ofensa as normas acima citadas de especial proteção a juventude. Ademais, com a conclusão do ensino médio, a situação fática encontra-se consolidada, ensejando, portanto, na aplicação da Teoria do Fato Consumado, sob pena de causar desnecessário prejuízo à autora, que se encontra devidamente matriculada na mencionada instituição de ensino, levando adiante a sua formação educacional e a sua qualificação para o trabalho. Ratificando esse posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça, como forma de evitar desnecessário prejuízo à parte, vem aplicando a Teoria do Fato Consumado, prelecionando: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SEGURANÇA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. 1. A Teoria do Fato Consumado funda-se no decurso do tempo que consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Precedentes desta Corte: REsp 900.263/RO, DJ 12.12.2007; REsp 379.923/DF, DJ 14.09.2007; AgRg no REsp 902.489/MG; DJ 26.04.2007; REsp 887.388/RS, DJ 13.04.2007. 2. In casu, o contexto fático delineado nos autos, qual seja, o direito à matrícula no curso superior, mesmo em face de não ter cursado a primeira série do ensino fundamental em escola pública, quando o edital do certame vestibular exigia que os estudantes tivessem realizado exclusivamente o ensino fundamental e médio em escola pública, em decorrência de decisão auto-executória em sede de apelação em 29.11.2006 (fls. 103/105), conduz à inarredável aplicação da Teoria do Fato Consumado. 3. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 4. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Resp 1010263/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 05/02/2009, DJe 18/02/2009). ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Discussão acerca do ingresso em universidade na hipótese de ausência de conclusão do ensino médio à época, cujo direito de matrícula foi assegurado por força de liminar. Foi informado, logo depois, que o aluno concluiu o ensino médio. 2. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte excessivo prejuízo e violar o art. 462 do CPC. Aplicação da teoria do fato consumado. 3. Recurso especial provido. (REsp 981.394/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 10/11/2008). (Grifos nossos.). Seguindo essa linha de raciocínio, a 3ª Câmara Cível, do egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, também vem se posicionando favoravelmente a manutenção da situação fática consolidada, ou seja, pela aplicação da Teoria do Fato Consumado, lecionando: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM ENSINO FUNDAMENTAL SEM COMPLETAR A IDADE MÍNIMA. CONCESSÃO DO WRIT PARA DEFERIMENTO DA MATRÍCULA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A Constituição Federal assegura o direito fundamental à educação, o qual é indisponível e essencial à concretização do bem comum, atribuindo ao Estado o dever de torná-la acessível a todos, por meio da priorização de políticas públicas voltadas a sua efetivação; 2. Entende-se como acertada a sentença reexaminada, máxime porque, como bem observado pelo representante do parquet estadual em sua manifestação de fls. 73/78, faz-se aplicável ao caso a Teoria do Fato Consumado, uma vez que a impetrante, a esta altura, já cursou a série cuja matrícula lhe fora inicialmente impedida pela autoridade coatora no ano letivo de 2012 ; 3. Desse modo, ainda que o posicionamento reiterado desta Relatoria se dê no sentido da inadmissão de matrícula em fase posterior dos estudos quando exigências legais não tenham sido devidamente atendidas, há que se reconhecer como inarredável a aplicação da Teoria do Fato Consumado ao caso concreto, razão pela qual deve ser mantida a sentença concessiva da segurança em favor da Impetrante, objeto deste reexame; 4. Reexame Necessário conhecido. Sentença confirmada. Decisão unânime. (Reexame Necessário n. 000XXXX-22.2012.8.02.0049. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Julgado em: 18/06/2015). (Grifo Nosso) III CONCLUSÃO Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo nos arts. , 205, 208, inciso V e 227, da Constituição Federal, nos arts. , , , , 53, caput e 54, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. , inciso V, da Lei nº 9.394/96, assim como forte na doutrina e nas jurisprudências colacionadas aos autos, inclusive com lastro nos Princípios da Prioridade Absoluta, da Razoabilidade, na Doutrina da Proteção Integral e na Teoria do Fato Consumado, JULGO PROCEDENTE a presente ação, confirmando a antecipação de tutela antes concedida, uma vez que ficou devidamente comprovado que a autora ELLEN CAROLINE DOS ANJOS RODRIGUES concluiu o ensino médio, conforme demonstram os documentos de fls. 163/164 do processo. Outrossim, em virtude da requerente ELLEN CAROLINE DOS ANJOS RODRIGUES encontrar-se devidamente matriculada no CENTRO UNIVERSITÁRIO TIRADENTES - UNIT, no curso para o qual foi aprovada, levando adiante a sua formação educacional, bem como a sua qualificação para o trabalho, dou por cumprida a obrigação de fazer constante nos autos. Por fim, condeno a demandada ao pagamento de R$ 225,69 (duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos) a título de honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da causa atualizado, em atendimento ao disposto no art. 22 da Lei 8.906/94 Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do art. 85 do CPC. Sem custas na forma da lei estatutária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.

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