Relator do acórdão rescindendo, com solução adequada ao caso — Aquisição de imóvel declarada ineficaz em ação falimentar - AÇÃO RESCISORIA IMPROCEDENTE.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1665-1671). Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 1673-1701), os recorrentes alegam que o acórdão viola os arts. 276, 489, § 1º, IV, 927, III e IV, 937, 966, V e VIII, § 1º e 1.022, II e III, do CPC; e art. 52, VII e VIII do Decreto Lei n. 7.661/1954 (atual artigo 129, VI e VII, da Lei 11.101/2005), além de divergência jurisprudencial.
Sustentam, em síntese, que o acórdão impugnado incorreu em erro material e omissão. Argumentaram que o acórdão foi proferido em sessão de julgamento nula. Afirmam que ele ratificou inúmeros fatos inexistentes, entre os quais a propriedade da empresa falida sobre o bem alienado; além de chancelar a manifesta violação de norma jurídica, desconsiderando a existência de súmula e de tese repetitiva firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Destacam, ainda, a divergência interpretativa do TJSP e do TJMT em relação aos arts. 276 e 937 do CPC, especialmente no que tange ao cerceamento de defesa por inadmissão do advogado inscrito para sustentação oral no julgamento virtual.