Página 736 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 26 de Abril de 2024

ROZELI PEREIRA RAMOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Á Secretaria para excluir o IPREV do polo passivo. Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Atento ao disposto no artigo da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo documento em que conste a natureza das verbas reconhecidas, o valor, bem como o mês e o ano a ela correlatos, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais e adotados os cálculos apresentados pela parte autora. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Então, venham os autos conclusos. I. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.

N. 076XXXX-35.2023.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: ARI RIBEIRO DOS SANTOS. Adv (s).: DF25815 - RENATO PARENTE SANTOS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 076XXXX-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARI RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada ARI RIBEIRO DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL . O propósito é objeto provimento judicial declaratório da isenção de recolhimento da exação imposto sobre a renda e proventos. Agregou pedido de restituição de valores já recolhidos e apontados como indevidos. Os pedidos de mérito estão redigidos nos seguintes termos: ? 5- Ao final sejam julgados procedentes os pedidos da presente ação, confirmando a Liminar, para declarar o direito do (a) Autor (a) à isenção do desconto do Imposto de Renda Pessoa Física incidente e retido na sua folha de pagamento da aposentadoria, por ter os requisitos cumulativos que se enquadram nas condições legais; 6- A condenação da Requerida a repetir o indébito tributário do Imposto de Renda descontado em sua folha de pagamento indevidamente desde a data do diagnóstico da patologia (10/11/2022), até o momento em que se suspendam os referidos descontos, seja em sede de tutela de urgência ou Sentença, devidamente atualizados, conforme determina a Lei, no valor a ser apurado em liquidação de Sentença, nos moldes do artigo 509, do CPC; ? Decisão de indeferimento do pedido liminar em id. 179367239, confirmada por decisão exarada em Agravo de Instrumento interposto pela parte autora (id. 180944153) O Distrito Federal apresentou contestação (id. 183167612). É o relato do necessário. Decido . No caso em tela, o autor alega ter direito à isenção do Imposto de Renda sob o fundamento de ser portador de cardiopatia grave, a qual estaria demonstrada pelo implante de marcapasso e pelos seguintes diagnósticos: CID: R55 ? Síncope e colapso; CID: I44.1 - Bloqueio atrioventricular de segundo grau; CID: I44.3 ? Outras formas de bloqueio atrioventricular e as não especificadas; e CID: Z54.0 - Convalescença após cirurgia. O autor, no entanto, não apresentou laudo médico que especificasse o seu quadro clínico e comprovasse os referidos diagnósticos, tampouco há laudo que expresse literalmente seu caráter grave. O laudo médico de 182695759 apenas atesta: ?paciente, portador HAS, fibrilação arterial, marcapasso, em uso regular de medicamento para controle de arritma e HAS e está em acompanhamento regular com cardiologista?, sem anotação de ?cardiopatia grave?. Os demais documentos acostados aos autos, como pedidos de exame, seus resultados, prontuários médicos, entre outros, não permitem concluir que o autor é, de fato, ou não, portador de cardiopatia grave, o que exige conhecimentos médicos. Inegável a necessidade de realização de prova técnica para verificação e conclusão se a condição cardiológica do autor se enquadra como doença grave ou não, o que não se mostra compatível com os ditames procedimentais das leis 9.099/95 e 12.153/09, que INADMITEM PROVA PERICIAL, pela sua notória complexidade, nas causas submetidas aos juizados especiais cíveis, dentre os quais se incluem os da Fazenda Pública. E a razão, para tanto, é simples: são processadas causas cíveis de menor complexidade sob o rito concentrado e sumaríssimo delineado pela lei nº 9.099/95, que inadmite provas de tamanha envergadura. A produção de prova pericial não se coaduna, evidentemente, com tais vetores. As razões são evidentes: a) nomeação de perito; b) nomeação de assistentes técnicos; c) produção de laudo pericial; d) impugnação de laudo pericial; e) apreciação da prova pelo julgador. Tais fases, por si só, sem a necessidade de quaisquer outros questionamentos, já externam a implausibilidade e inadequação de se produzir prova de tal alcance nos Juizados, mesmo porque acarretariam notório e injustificável retardo na entrega da prestação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 598, definiu que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Contudo, tal prova contundente não foi produzida nos autos, de forma que se torna imprescindível a produção de prova técnica pericial. Neste sentido: FAZENDA PÚBLICA. JURISDIÇÃO ADEQUADAMENTE PRESTADA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LAUDO PARTICULAR INSUFICIENTE PARA O CONVENCIMENTO DO JUIZ. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1. Inexiste recusa de prestação jurisdicional na hipótese em que o juiz a quo extingue o processo sem resolução do mérito, entre outros motivos, pela incompetência dos Juizados da Fazenda Pública para o processamento e julgamento do feito ante a necessidade da produção de prova pericial. 2. É desnecessária a produção de perícia técnica não apenas quando o conjunto probatório se mostra suficiente em sua completude e solidez, mas, sobretudo, quando o acervo documental se mostra apto ao convencimento do juiz, o destinatário da prova. 3 O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 598, definiu que "[é] desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 4. Se na hipótese a parte autora não formulou o pedido administrativo de isenção tributária e não se submeteu à perícia médica oficial, e o juiz considerou que o laudo particular não fornece base segura para julgamento da causa, há de se reconhecer a necessidade de prova pericial. Entendimento em sentido contrário não deixaria ao juiz outro caminho senão a chancela do laudo produzido pelo médico da parte, em clara violação ao princípio da livre persuasão racional. 5. Uma coisa é projetar-se para o primeiro grau a realização da perícia em atenção à ampla defesa e ao esgotamento na produção da prova. Coisa diversa é exigir que o juízo se contente com a prova que reputou incompleta e insuficiente. Portanto, se o juiz considerou que o laudo apresentado pela parte autora não é bastante para o adequado julgamento da demanda, merece prestígio a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a necessidade da prova pericial e, por conseguinte, a complexidade da causa. 6. Nesse sentido, já decidiu a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal: "V. Primeiramente, é de se ressaltar a interpretação literal (e restritiva) conferida às normas tributárias que conferem isenção de imposto de renda ( CF, art. 111, inciso II, art. 150, § 6º; Código Tributário, art. 111, inciso II, art. 151, inciso V e art. 176; Lei 9.250/95, art. 30, § 1º; Decreto 3.000/99, art. 39, XXXI e XXXIII e § 4º; Lei 7.713/88, art. , XIV, com redação dada pela Lei 11.052/2004, e L.C. Distrital n. 769/2008, art. 18, inciso IV e § 5º e art. 61). (...) XII. Forçoso concluir, portanto, que a despeito de não serem imprescindíveis, aos fins acima declinados, o prévio requerimento administrativo, a conclusão do respectivo procedimento administrativo e o laudo médico oficial, as citadas evidências colacionadas pela parte requerente não se revelam suficientes ao reconhecimento de sua alienação mental, em razão da citada" esquizofrenia paranoide ", para efeito de isenção do imposto de renda (Lei 7.713/88, art. , XIV c/c CPC, art. 373, I). XIII. E como se tornaria imprescindível a produção de prova objetiva que melhor esclarecesse a questão (laudo de junta médica ou psiquiátrica, como sustentado pelo recorrente), bem de ver que resulta comprometida a competência do juizado fazendário para o conhecimento (e julgamento) da causa (Lei 9.099/95, art. 51, II). XIV. Recurso conhecido e parcialmente provido. Complexidade probatória a culminar na incompetência do juízo fazendário. Extinto o processo sem resolução de mérito. Comprometidos os efeitos da tutela antecipada. Sem custas nem honorários (Lei 9.099/95, artigos 46, 51, inciso II e 55). (Acórdão 1347031, 07137562020208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, publicado no DJE: 23/6/2021) 7. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, desprovido. 8. Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. (Acórdão 1738135, 07581781220228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/8/2023, publicado no DJE: 16/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, havendo a necessidade de amplitude probatória, em seu grau máximo, deve a ação ser processada perante uma Vara de Fazenda Pública,

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