Página 416 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 9 de Maio de 2024

de demanda aviada pelo (a) Autor (a) Antelmo Rodrigues Paes contra o (a) Ré(u) Banco BMG SA, com o propósito de obter tutela jurisdicional descrita na exordial. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.349,34 (vinte e tres mil e trezentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos), e requereu a gratuidade da justiça. Órgão Julgador, no exercício do juízo de admissibilidade da inicial, determinou a (o) Autor (a) emenda da inicial, no prazo a ele (a) assinalado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito,conforme abaixo se transcreve (fls. 44-52): “(...) Destarte, com o fito de afastar a possibilidade deste órgão julgador contribuir para o agravamento deste cenário, ordeno a intimação da parte autora para que realize a emenda da inicial e junte aos autos a seguinte informação/documentação: - comprove a hipossuficiência documentalmente, através de declarações do Imposto de Renda relativas aos dois últimos exercícios (ou o registro do sítio eletrônico da Receita Federal de que é isento); demonstrativos de rendimentos e de gastos, contracheques ou holerites (se houver), histórico de créditos do INSS, OU ultime o recolhimento das custas iniciais; - acoste aos autos comprovante de residência em seu próprio nome, ou não lhe sendo possível, caso seja de terceira pessoa, deverá juntar declaração de próprio punho desta; -regularize sua representação processual (procuração) e declaração de hipossuficiência eis que assinadas mediante plataformas não credenciadas junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, o que retira a presunção de veracidade de tal documentação. As assinaturas realizadas em plataformas, como a acima indicada, são realizadas através de meros links encaminhados aos signatários. Não há uma assinatura digital com uso de criptografia de chave pública de modo a conferir legítima integridade dos dados enviados. Inexiste qualquer segurança jurídica no uso da apontada plataforma. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL POR ENTIDADE NÃO CONVENIADA. Determinação para regularização não cumprida. Vício de representação processual não sanado. Decreto da revelia. Acerto. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20896263020228260000 SP 208XXXX-30.2022.8.26.0000, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 08/07/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2022) EMENTA: Apelação. Bancário. Ação ordinária de revisão, nulidade de cláusulas contratuais e de pedido de consignação incidental. Sentença de extinção. Recurso do autor. Vício na representação. Assinaturas em procurações digitais sem certificação por autoridade credenciada na ICP-Brasil. Formalidade indispensável. Inteligência do art. 105, I, do CPC, combiando com o art. , § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/06 e art. 10, § 1º, da MP n. 2.200-2/01. atendido. Sentença de extinção mantida. Recurso desprovido.” (TJSP, 15a Câmara de Direito Privado, Apelação nº 100XXXX-49.2020.8.26.0278; Rel. Elói Estevão Troly, j. em 122/06/2021). EMENTA: EXTINÇÃO. Ação indenizatória por danos morais. Instrumento de mandato. Reconhecimento de firma. Desnecessidade. Inteligência do art. 105 do Código de Processo Civil. Assinatura digital. Autenticidade não comprovada. Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. Sentença de extinção mantida. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJSP, Apelação nº 100XXXX-80.2020.8.26.0003, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. em 28/01/2021). Deverá, pois, o (a) Autor (a) ultimar a regularização da procuração e declaração de hipossuficiência, de maneira que sejam assinadas por meio digital ou de próprio punho pelo (a) demandante. - esclareça se recebeu o cartão de crédito e se dele fez uso. - junte aos autos o contrato de empréstimo consignado que apontou ter entabulado junto com o Réu; - informe objetivamente através de memória de cálculo (tabela) os valores descontados com os respectivos períodos (mêSAno) no contracheque/ conta autoral; - informe objetivamente o valor que pretende controverter, através de memória de cálculo; bem como o valor que aponta ser incontroverso, na dicção do artigo 330, § 2º do CPC; - apresente memória de cálculo dos valores que pretende obter a título de ressarcimento, com indicação da importância referente à restituição na forma simples e o na forma dobrada, obedecendo ao entendimento firmado pelo STJ, conforme pontuado a seguir: O Colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (conforme EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/ RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS, apontados no tema 929 da Colenda Corte Superior como precedentes prévios necessários), ao tempo em que modulou os efeitos da decisão, nos termos do artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil, deixou claro que (...) 29. Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão (conforme EREsp 1.413.542-RS, DJE 30/03/21) - manifeste-se sobre possível prescrição quinquenal (artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor) da pretensão referente a períodos já fulminados no momento da interposição da demanda, e, no mesmo prazo, carreie ao feito nova memória de cálculos com a exclusão dos períodos prescritos, ultimando correção do valor da causa. - corrija o valor da causa corresponde ao somatório das suas pretensões (declaratórias e indenizatórias). A tanto o que dita o artigo 292, incisos II e VI, da Lei do Rito Civil; (...)” A despeito de regularmente intimado (a), o (a) Autor (a) não apresentou qualquer manifestação nos autos, deixou de cumprir a ordem de emenda, tal o que se deflui da certidão de prazo às fls. 57, em que aponta a data derradeira para cumprimento o dia 06/05/2024. Nesse ínterim, o Réu compareceu de forma intempestiva e espontânea aos autos ao apresentar contestação (fls. 306-408), sem que tenha sido judicialmente chamado a ocupar a angularidade passiva do feito. É o relato. DECIDO. Inicialmente, torno sem efeito o ato ordinatório às fls. 410 que intimou a parte requerente para manifestar-se sobre a contestação, antes de vir o órgão julgador receber a petição inicial, ou melhor, em momento anterior ao juízo de admissibilidade da exordial, configurando error in procedendo. DEFIRO a gratuidade da justiça porquanto o (a) Autor (a) demonstrou a hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais, conforme documentação aos autos dos quais se infere que percebe renda líquida mensal inferior a 3 salários mínimos. Prossigo. O (a) Autor (a) não se desincumbiu de providência essencial à tramitação do feito, porquanto imprescindível que atendesse integralmente à ordem de emenda para o alcance da tutela jurisdicional, apontada em decisão objetivamente firmada pela autoridade judiciária. Com efeito, a presente demanda foi proposta sem que o (a) Autor (a) haja praticado os atos que lhe competem e que lhe afirmam a sustentabilidade da pretensão inicial em relação à parte adversa. As partes deverão ser diligentes em relação ao curso da ação processual, especialmente, quando instadas a praticar atos. A parte autora sequer observou o prazo legal firmado para o cumprimento da providência essencial, o que leva este Juízo a declarar sua peremptoriedade em nome do interesse público, vertido este na observância do princípio da razoável duração do processo, ante a desídia da parte para o cumprimento fidedigno da ordem objetivamente firmada. À colação. EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)-MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PRAZO DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NATUREZA JURÍDICA - DILATÓRIO -IRRELEV NCIA, NA ESPÉCIE - DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - DESCUMPRIMENTO REITERADO PELAS RECORRENTES - DESÍDIA CONFIGURADA, IN CASU - INDEFERIMENTO DA INICIAL - JUSTA CAUSA - AFERIÇÃO -ENTENDIMENTO PAUTADO NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME NESTA VIA RECURSAL -IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO, NO CASO CONCRETO. I - Não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas naquilo que pareceu relevante à Turma julgadora a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos; II - Para fins do disposto no art. 543-C, o prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil; III - In casu, contudo, independentemente da natureza jurídica do prazo prescrito no art. 284 do Código de Processo Civil, tendo em conta as duas anteriores concessões de prazo para a regularização da inicial, ambas não atendidas, e a ausência de justificativa plausível para o pedido de nova dilação do prazo, restou

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