Página 340 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 10 de Maio de 2024

LEP, que terá a mesma duração da pena substituída (art. 55, do CPB) e consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO ART. 311, DO CP) Culpabilidade. A culpabilidade do acusado é normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Antecedentes. O condenado não possui maus antecedes (fls. 247/248), sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Conduta Social. Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Personalidade do Agente. Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Motivos. Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Circunstâncias. Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Consequência. O delito não trouxe maiores consequências. Comportamento da Vítima. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima (sociedade) não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base. Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão. Não vislumbro nenhuma atenuante ou agravante, pelo que mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, 03 (três) anos de reclusão. No mais, ausentes causas de diminuição e aumento mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, tornando-a definitiva em 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal. DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 15 (quinze) dias-multa. Não vislumbro nenhuma atenuante ou agravante, pelo que mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, 15 (quinze) dias-multa. No mais, ausentes causas de diminuição e aumento mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, tornando-a definitiva em 15 (quinze) diasmulta, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB). A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB). Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo. Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como que o condenado não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito. Preenchidos igualmente os requisitos subjetivos previstos no art. 44, III do CPB, como acima demonstrado, substituo, sem prejuízo da pena de multa já aplicada, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, conforme preceitua o art. 44, § 2º, in fine, do CPB: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, segundo o art. 43, IV, 46 e art. 149 da LEP, que terá a mesma duração da pena substituída (art. 55, do CPB) e consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; b) limitação de fim de semana, que terá a mesma duração da pena substituída, conforme o art. 55, do CPB, e consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, sendo que durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas, nos termos do art. 48 do CPB. DETRAÇÃO Tendo em vista que o réu fora preso em flagrante na data de 29/06/2016 (fls. 05/27) e fora beneficiado com liberdade provisória na data de 30/06/2016 (fls. 37/39), deverá ser computado de sua pena o período de 02 (dois) dias, nos termos do artigo 42, do Código Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que o sentenciado fora condenando ao cumprimento de pena em regime aberto, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade. Sem custas, visto que o sentenciado fora assistido pela Defensoria Pública. Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário. Se tratar-se de documentos, determino a destruição. Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins. Após o trânsito em julgado: Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com base no art. , LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, conforme o art. 15, inc. III, da CF/88; Expeça-se Guia de Execução definitiva em desfavor do réu, ora condenado. P.R.I. Maceió, 02 de abril de 2024. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito Prazo para Recurso: 5 (cinco) dias. Por intermédio do presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, fica ciente de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA quanto ao teor da sentença, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 07 de maio de 2024. Eu,(Renato Barbosa Araújo), Técnico Judiciário, que digitei e subscrevi.

Josemir Pereira de Souza

Juiz de Direito

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