Página 340 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 10 de Maio de 2024

a ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Salienta-se que, se a consulta não for efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da citação/intimação, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º e art. , ambos da Lei nº 11.419/2006. CITAÇÃO ELETRÔNICA: Pelo presente cito-o (a) para os termos do processo em epigrafe. ADVERTÊNCIAS: O prazo para contestar o feito será equivalente a (quinze) dias úteis. A parte requerida fica desde já ciente de que, caso não apresente contestação no prazo legal, serão aplicadas as penas de confissão e revelia, ou seja, serão presumidos como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na petição inicial (art. 344 do CPC). A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho que determinou a citação poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet (http://www.tjam. jus.br), nos termos do art. 250, II e V, do Código de Processo Civil). Se a resposta positiva for apresentada tempestivamente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as peças e documentos entranhados, com esteio nos arts. 350 e 351 do CPC, bem como especificar, de modo justificado, as provas que ainda pretende produzir, se houver. Se a reconvenção for ajuizada, com a devida atribuição ao valor da causa e recolhimento das custas iniciais, intime-se a parte Requerente/Reconvinda para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta. Em havendo réplica à defesa ou contestação à reconvenção, intime-se a parte requerida/reconvinte para, também no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre tal manifestação e apontar, de modo fundamentado, os meios de prova cuja produção entende necessária ao deslinde da controvérsia sob exame. Caso obtida eventual autocomposição, sejam conclusos os autos para que esta seja reduzida a termo e homologada por sentença definitiva, nos moldes do art. 334, § 11, do CPC. À Secretaria para as diligências de praxe. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: ANA CRISTINA SERIQUE DOS SANTOS (OAB 11008/AM) - Processo 053XXXX-89.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Silvia Maria da Silva Rodrigues e outros - Vistos. Cuida-se de Ação do Procedimento Comum Cível. Compulsando os autos verifico que Audiência de Conciliação do dia 29/11/2023 restou infrutífera, tendo em vista a ausência da parte Requerida, ainda que devidamente citada para comparecimento, conforme AR de fls. 152. Isto posto, em cumprimento à Decisão de fls. 133-135, determino que seja aplicado a multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em desfavor do Requerido, ante a ausência injustificada à Audiência de Conciliação. Desta forma, decreto a revelia da parte Requerida nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre eventual interesse de produção de provas complementares, ficando desde já cientes que deverão, nesse mesmo prazo, especifica-las e justificar a pertinência da mesma para a resolução do mérito da demanda, sob pena de indeferimento liminar. Ressalte-se que o prazo contra o revel fluirá da data da publicação deste decisum no DJe, a teor do que dispõe o art. 346 do CPC. Não havendo requerimento de provas, deve ser ressaltado que a ausência de contestação ou sua intempestividade, importa em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, o que impõe julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deverão os autos serem remetidos para Sentença. Acaso haja requerimento de provas complementares, façam-me os autos conclusos para Decisão. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: LUÍSA DOS SANTOS TORRES (OAB 13411/AM), ADV: LUÍS FELIPE DE AZEVEDO ARAÚJO (OAB 13522/AM) - Processo 061XXXX-31.2019.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - EXEQUENTE: Gilberto Jandes Passos de Souza - EXECUTADO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença. Compulsando os autos, observa-se que, embora intimada, a parte executada não realizou o pagamento espontâneo dos RPV’s de fls. 246-249, conforme certidão de fls. 258, descumprindo o determinado no art. 535, § 3º, II, do CPC. Diante do ocorrido, determino que a contadoria atualize os RPV’s de fls. 246-249. Realizados os cálculos retromencionados, por analogia, aplico ao presente caso o art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, o qual permite o sequestro de quantia suficiente para o cumprimento da ordem judicial, sem anuência do ente autárquico. Proceda-se à penhora via SISBAJUD, em todos os CNPJ’s em que o ente autárquico tenha fornecido nos processos judiciais, até o limite dos RPV’s, devendo ser utilizada a ferramenta “teimosinha”. Remetam-se cópia dos autos ao MPE/AM para a apuração da eventual configuração, em tese, dos crimes de desobediência e prevaricação, previstos no art. 319 e 330 do Código Penal. Oficie-se à Corregedoria-Geral do INSS para que tome ciência da mora contumaz do ente autárquico em realizar o pagamento de RPV’s. Oficie-se ao Executivo Federal Ministério da Previdência Social para que tome ciência da mora contumaz do INSS em realizar o pagamento de RPV’s. Intimem-se. Cumpra-se.

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