Página 1554 da SECAO_1 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DF) de 2 de Maio de 2024

inicial IMPROCEDENTE. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 45.000,00), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC combinado com a Súmula 14/STJ). Com o mesmo fundamento legal, resolvo o mérito da reconvenção e julgo o pedido inicial IMPROCEDENTE. Em razão da sucumbência, condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 45.000,00), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC combinado com a Súmula 14/STJ). Observe-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) devidas pela reconvinte, ante a gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Ao cartório, anote a existência de reconvenção. P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital.

N. 073XXXX-94.2021.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: HUMBERTO RODRIGUES GAMA. A: LILIANNA PENA BORJA RODRIGUES GAMA. Adv (s).: DF26613 - JOSE MAURICIO DE LIMA. R: MARIA REGINA FREIRE TONIETTO. Adv (s).: DF8654 -MARIA BERNADETE TEIXEIRA. R: CONDOMÍNIO DO BLOCO A SQS 112. Adv (s).: DF0014015A - ROBSPIERRE LOBO DE CARVALHO, DF20628 - LEONARDO PIMENTA FRANCO. T: GABRIELA VILLOSLADA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 073XXXX-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO RODRIGUES GAMA, LILIANNA PENA BORJA RODRIGUES GAMA REU: MARIA REGINA FREIRE TONIETTO, CONDOMÍNIO DO BLOCO A SQS 112 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por HUMBERTO RODRIGUES GAMA e LILIANNA PENA BORJA RODRIGUES GAMA (autores) em face de MARIA REGINA FREIRE TONIETTO e CONDOMÍNIO DO BLOCO ?A? SQS 112 (réus). Na petição inicial, a parte autora informa que seu imóvel, localizado em condomínio edilício, vem sofrendo com o vazamento de água proveniente do apartamento onde reside a ré MARIA REGINA, localizado exatamente acima do seu. Acrescenta que, mesmo instada a tanto, MARIA REGINA não realizou as obras para reparo do vazamento, que se agravou recentemente e ocasionou danos a móveis e estruturas, obstou quase completamente o uso do banheiro e provoca desassossego pela situação em si e pela possibilidade iminente de desabamento do teto do cômodo, com os riscos inerentes aos moradores. Em função disso, defende que sofreu danos morais e materiais, estes a serem quantificados, bem como que faz jus a que a parte ré seja compelida ao cumprimento de obrigação de fazer (desligar o registro de água e realizar os reparos pertinentes para estancar o vazamento). Ao final, requer (a) a antecipação parcial dos efeitos da tutela para o fim de determinar à parte ré, sob pena de multa, que desligue o registro de água e para que conserte imediatamente o vazamento; e, no mérito, a confirmação da tutela provisória e a condenação dos requeridos ao cumprimento das obrigações de pagar (b) indenização por danos materiais, a ser quantificada; (c) e R$ 5.000,00 de indenização por danos morais, para cada autor. Em decisão interlocutória (ID 102472291), deferiu-se parcialmente a tutela provisória para o fim de determinar à ré MARIA REGINA que autorize, no prazo de 24 h, o acesso de equipe técnica para averiguar a origem do vazamento de água e, se for o caso, que ela promova, no prazo de 48 horas, os reparos necessários. Em petição (ID 102807168), a parte autora informa o descumprimento da tutela provisória. Em petição (ID 103191286), MARIA REGINA informa que foi detectado vazamento em seu apartamento e que a respectiva obra foi realizada, o que foi confirmado pelos autores (IDs 103191286 e 104277321). Em contestação (ID 104270977), o CONDOMÍNIO suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Ao final, requer o acolhimento da preliminar, excluindo-o do polo passivo da ação. A parte autora solicitou e foi deferido o pedido de produção de prova pericial (ID 104409428). Perícia realizada (ID 123186506). Na fase de especificação de provas (ID 150446524), a ré MARIA REGINA (ID 152744402) manifesta desinteresse pela dilação probatória e a parte autora (ID 152784562) requer a juntada de documentos. O CONDOMÍNIO réu não se manifestou (ID 152883903). É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo CONDOMÍNIO, confunde-se com o mérito, razão pela qual será com ele analisada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem. Citada (ID 102696813), a ré MARIA REGINA não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto a sua revelia sem que disso decorra, todavia, seu principal efeito, de se considerar verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, dado que há pluralidade de réus e um deles apresentou contestação (arts. 344 e 345, I, do CPC). Definido o ônus da prova, as partes manifestaram desinteresse pela dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento da lide no estado em que o processo se encontra. Com a causa de pedir de que a vazamento de água proveniente do apartamento da ré MARIA REGINA foi causa de danos ao seu imóvel e ao seu patrimônio moral, os autores solicitam a condenação dos réus ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na promoção das obras necessárias ao reparo do vazamento, e ao cumprimento das obrigações de pagar indenização por danos morais e materiais. No que tange à obrigação de fazer, anoto que as obras foram realizadas no curso do processo, consoante informado pela ré MARIA REGINA (ID 103191286) e confirmado pelos autores (IDs 103191286 e 104277321). Conquanto o CONDOMÍNIO tenha apresentado contestação, nota-se que esta sequer adentrou o mérito da lide, limitando-se a suscitar a preliminar de ilegitimidade passiva. Decorre disso, portanto, que os fatos contidos na petição inicial não foram controvertidos, tal qual o ônus decorrente do art. 341 do CPC. Do mesmo dispositivo decorre, portanto, a consequência jurídica para o descumprimento de tal ônus, qual seja, o de se presumir verdadeiras as alegações de fato contidas na petição inicial. Reputa-se, assim, como verdadeiras as alegações de existência de um vazamento de água no apartamento da parte autora, cuja origem era o imóvel da ré MARIA REGINA. Entrementes, ainda que se prescinda da referida presunção de veracidade, os fatos reportados na petição inicial foram muito bem comprovados, consoante se observa das fotos (v.g., ID 102419139) e dos vídeos (v.g., ID 102420300) que instruem a petição inicial; dos relatos da ré MARIA REGINA, que indicam ? e demonstram mediante relatórios técnicos (IDs 102948814 e 103191289) e fotos (IDs 102948818 e 102948832) ? a existência de vazamentos no seu imóvel; bem como da própria perícia (ID 123186506). Igualmente patentes são os danos decorrentes do vazamento, ilustrados por meio de fotos (IDs 102419142 e 102419143) e especificados pela perícia (ID 123186506). De fato, segundo a referida prova técnica, os vazamentos danificaram ?os sistemas de pintura do closet (forro do teto e paredes)? (resposta ao quesito 3, p. 19), ?forro do banheiro? (resposta ao quesito 5, p. 20), partes elétricas (resposta ao quesito 7, p. 20), armários do dormitório e parte do armário do closet (respostas aos quesitos 13, 14 e 15, p. 21). Em razão disso, procede o pedido de condenação da ré em obrigação de fazer. Anoto, para que não haja dúvida ou reclamação posterior, que a obrigação já foi, de fato, cumprida pela parte demandada. Isso, todavia, representa reconhecimento do direito da parte demandante, e não poderia levar à improcedência do pedido inicial, ou à extinção do processo sem resolução de mérito, soluções que penalizariam a parte que, como se viu, tinha razão. A solução cabível é julgar procedente o pedido, apenas fazendo a ressalva de que a obrigação de fazer constituída nesta sentença já foi cumprida. Verifica-se, no mais, que a ré MARIA REGINA violou direito e causou dano aos autores, praticando ilícito (art. 186 do CC), motivo pelo qual fica obrigada a reparar os prejuízos (art. 927 do CC) mediante o pagamento de indenização, que se mede pela extensão do dano (art. 944 do CC). E a extensão dos danos materiais se demonstra pelos documentos que acompanham a petição de ID 152784562, que expõem os custos que os autores tiveram para o reparo dos móveis (R$ 5.850,00 ? ID 152784593), constatação do vazamento (R$ 320,00 ? ID 152787296) e pintura (R$ 900,00 e R$ 349,00 ? IDs 152787325, 152787297 e 152787301), totalizando R$ 7.419,00. Tal valor deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada um dos efetivos desembolsos. Entrementes, os honorários com o assistente técnico, também comprovados (ID 152787304), compõem a rubrica ?despesas? processuais, a teor do art. 84 do CPC, razão pela qual o seu ressarcimento não decorre da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, mas sim da regra do ônus da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC). Por fim, indubitável a existência de danos morais, posto que da conduta omissiva da ré MARIA REGINA a autora foi não apenas privada do uso pleno do seu imóvel, como seria o seu direito (art. 1.228 do CC), como teve de conviver com a situação de sobressalto ante a ameaça constante de possíveis danos decorrentes do vazamento de água, como uma pane elétrica ou mesmo a queda do gesso, acarretando danos à sua integridade física. Conquanto se reconheça a existência de danos morais, imprescindível registrar que eles se referem exclusivamente à autora LILIANNA GAMA. É que os fatos, delineados na petição inicial e geradores dos danos morais, são circunscritos a essa autora, enquanto moradora do imóvel. Com efeito, o autor HUMBETO GAMA tem outro domicílio (vide a qualificação constante na petição inicial bem como os comprovantes de endereço ? IDs 102419122 e 102419124), razão pela qual não suportou diretamente danos morais em função do vazamento de água. Delineado o ilícito violador da integridade moral, necessária a quantificação da indenização, procedimento esse

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar