Página 2183 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Maio de 2024

decisão de fls. 54/55 deve ser integralmente reformada, vez que patente o erro material em sua redação, já que a criança não pretende vaga em período integral na educação infantil, mas sim no ensino fundamental. Assim, acolho os embargos opostos para corrigir a decisão proferida, que passará a ter o seguinte teor: “Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo requerente em face da Secretaria de Educação do Município de São Bernardo do Campo. Alega, em síntese, que está matriculado no ensino fundamental em período parcial, mas que, para que seus genitores possam exercer suas atividades laborativas, pretende a concessão de vaga escolar em período integral. O Ministério Público manifestou-se contrariamente à concessão da liminar (fls. 91/94). É certo que toda criança deve ter assegurada vaga escolar administrativamente, conquanto em período parcial, cumprindo o Município a obrigação constitucional e legal de garantir seu direito à educação. A questão controvertida é a pretensão de inclusão em período integral. Diferentemente da educação infantil (creche e pré-escola), não há expresso comando legal garantindo a inclusão em período integral para alunos do ensino fundamental. Nesse sentido, dispõe a Lei n. 9.364/96, em seu artigo 34: “Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola. § 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das fôrmas alternativas de organização autorizadas nesta Lei. § 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.” O artigo 87, § 5º, do mesmo diploma legal, estabelece: “§ 5º Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.” Por sua vez, a Lei n. 13.005/2014 dispõe: “Art. 1o É aprovado o Plano Nacional de Educacao - PNE, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal. (...) Art. 3o As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PNE, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. (...) ANEXO - METAS E ESTRATÉGIAS (...) Meta 6: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica.” Diante do exposto, resta claro que a inserção dos menores em período integral no ensino fundamental, por não haver na lei previsão de aplicação imediata, insere-se na esfera da discricionariedade do Município, ao menos enquanto não houver a consecução das metas estabelecidas no Plano Nacional de Educacao dentro do decênio fixado. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENSINO FUNDAMENTAL. TRANSFERÊNCIA PARA ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA, EM PERÍODO INTEGRAL. Improcedência. Pretensão de reforma. Impossibilidade. Período integral. Plano Nacional de Educacao. Lei 13.005/2014 que prevê ampliação progressiva da escola em tempo integral no prazo de 10 anos, a partir de 2014. Município dentro do prazo previsto. Impossibilidade de imposição judicial de atendimento à totalidade da demanda eventualmente reprimida. APELAÇÃO DESPROVIDA (TJSP Câm. Especial rel. Alves Braga Junior Ap. n. 000XXXX-80.2015.8.26.0032 j. 05.12.2016). AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta pela autora. Ensino Fundamental. Período integral. Ausência de previsão legal ou de entendimento jurisprudencial predominante que assegurem ao autor a frequência no ensino fundamental em período integral. Artigos 34, caput e § 2º, e 87, § 5º, da Lei nº 9.394/96 que preveem a implementação progressiva do período integral. Plano Nacional de Educacao, em seu artigo cumulado com Meta 6 que concedem o prazo de 10 anos para expansão completa do período integral. Recurso provido (TJSP - Câm. Especial - rel. Ana Lúcia Romanhole Martucci- Agravo Regimental n. 100XXXX-18.2016.8.26.0196/50000 - j. 24.07.2017). Educação Ação de Obrigação de Fazer - Pleito ajuizado pelo menor visando a obtenção de vaga em escola de ensino fundamental - Obrigação do Poder Público Direito Social assegurado pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Inteligência dos artigos 208, caput, inciso I e parágrafos 1º e , da Constituição Federal, bem como artigos 53, caput, incisos I e V e 54, inciso I e parágrafos 1º e 2º, do ECA - Pretendida concessão da vaga em período integral - Impossibilidade - Inexistência de obrigatoriedade do oferecimento de vaga em ensino fundamental, em tempo integral -Ausência de previsão legal. Obrigação que se encontra, nesse momento, dentro do âmbito de discricionariedade do ente estatal - Inteligência do artigo 34, § 2º, da Lei nº 9394/96 e do artigo , da Lei nº 13.005/14 - Possibilidade, por ora, da concessão da vaga em período parcial. Reexame necessário provido em parte (TJSP Câm. Especial rel. Renato Genzani Filho Ap. n. 1017048-20.2015.8.26.055 j. 15.12.2016). Diante do exposto, considerando que o menor está regularmente matriculado em instituição de ensino, apenas não em período integral, não verifico, em princípio, efetiva violação ao direito constitucional à educação no ato praticado pela autoridade impetrada, de modo que INDEFIRO a liminar pretendida. Notifique-se a autoridade coatora para que preste ou complemente as informações pertinentes no prazo de 10 dias. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica à qual está vinculada a autoridade apontada como coatora. Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos.” Intime-se. - ADV: QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO (OAB 374210/SP), ROSANE VIEIRA DE ANDRADE SHINO (OAB 171966/SP), PAULO CESAR MACHADO DE MACEDO (OAB 138576/SP), FERNANDO HENRIQUE GODOY VIRGILI (OAB 219340/SP), ADRIANA SANTOS BUENO ZULAR (OAB 131066/SP), VINICIUS MERZBAHCER LEAL (OAB 490426/SP), RENATA CRISTINA IUSPA (OAB 122501/SP)

Processo 100XXXX-86.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Práticas Abusivas - E.R.C. - Vistos. Esclareça a requerida, no prazo de 15 dias, se houve o integral cumprimento do determinado nos autos (fls. 183/185). No mesmo prazo, esclareçam as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Intime-se. - ADV: VANESSA MARTINS (OAB 414664/SP)

Processo 101XXXX-37.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.A.L. - M.S.B.C. - Fls. 53/55 : dê-se ciência ao autor. Aguarde-se a contestação ou o decurso do seu prazo. Ciência. Int. - ADV: PAULO CESAR MACHADO DE MACEDO (OAB 138576/SP), KAMILLE NEVES FILGUEIRAS CABRAL DE SOUZA (OAB 434158/SP), QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO (OAB 374210/SP), ROSANE VIEIRA DE ANDRADE SHINO (OAB 171966/SP), RENATA CRISTINA IUSPA (OAB 122501/SP), CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)

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