Página 322 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 1 de Dezembro de 2016

Delegacia Regional do Trabalho/SP e que não houve alterações físicas ambientais no local de trabalho do segurado entre o período trabalhado e a realização do laudo.Como já explanado, que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) por si só não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada. Assim, considerando que a legislação fixou que até 05/03/1997 o nível de ruído a ser considerado como nocivo era aquele acima de 80 e que o autor esteve exposto a agente ruído na intensidade de 91 dB, reconheço a especialidade do período de 24/05/1972 a 28/09/1992, laborado na empresa São Paulo Alpargatas SA, conforme código 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/1979. Período Comum- Trianon Hotéis e Turismo De 02/01/1995 a 01/02/1996De acordo como CNIS do autor (doc. anexo) não há qualquer marca/indicativo de pendência ou irregularidade emrelação ao período emque o autor laborou na condição de empregado na referida empresa.Importante ressaltar que a filiação ao RGPS decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para o segurado obrigatório, que é o caso da parte autora. Ademais, é cediço que, no caso de segurados empregados e trabalhadores avulsos ocorre uma verdadeira substituição tributária emrelação ao dever de recolhimento das contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme disposto no artigo 30, I, a da Lei 8.212/91 a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando as da respectiva remuneração. Por fim, cumpre deixar assente que como o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado é ônus do empregador, não pode o empregado ser prejudicado emcaso de desídia.Nesse sentido a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, , DO CPC. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.I - A condição de segurado do falecido está comprovada por documento contemporâneo aos fatos, corroborado por prova testemunhal, que revelama existência de vínculo empregatício contemporâneo ao óbito.II - O recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, donde se conclui que o empregado não pode ser penalizado por eventual falta do empregador emefetuar os respectivos recolhimentos.III - Agravo do INSS desprovido (art. 557, , do CPC).(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 000989633.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em24/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/03/2015) Logo, o período de 02/01/1995 a 01/02/1996 deve ser computado como tempo comumno período básico contributivo do autor.Período Comum- Empregador De 04/01/1994 a 20/10/1997 Conforme consulta extrato do CNIS (anexo), já foramcomputados pelo INSS os períodos de 01/01/1994 a 31/12/1994 (autônomo) e de 01/02/1996 a 30/09/1997 (empresário/ empregador), restando controvertido apenas o período compreendido entre 12/1994 e 01/1996.A controvérsia acerca do período reside no fato de que as contribuições foramefetuadas de maneira extemporânea pela parte autora, conforme guias de recolhimentos 01/94 a 04/95 e 05/1995 a 01/96 (fl. 104).Emsede de recurso administrativo - Acordão 22036/2000 da 13 JR - Décima Terceira Junta de Recursos foi dado provimento ao pedido do autor, reconhecendo seu direito à aposentadoria por tempo de serviço, condicionado a regularidade das contribuições para o período de 01/94 a 01/96, conforme documento de fl. 104 (vide fls. 122/124).Discordando do Acordão o INSS apresentou Recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social - 06ª Câmara de Julgamento, alegando que mesmo que houvesse a aceitação do período especial, não haveria possibilidade de acatamento daquele Acórdão, haja vista a perda da qualidade de segurado entre a data de afastamento da atividade de empregado (setembro/1992) e a volta à filiação, emjaneiro de 1995, quando deveria completar 1/3 (umterço) de 180 contribuiçõeSAfirmou ainda que apesar de haver Contrato Social em Janeiro de 1994, a inscrição e contribuição sematraso só ocorreu emfevereiro de 1996, contrariando o disposto nos artigos 24 e 27, inciso II da Lei nº 8.213/91.Por fim, suscitou que para a convalidação dos recolhimentos efetuados em GRPS-3 correspondentes a 01/94 a 04/95 e 05/95 a 01/96, seria necessário sanear seus complementos, ou seja, conferir as planilhas oferecidas para o cálculo nos moldes da OS/INSS/DSS nº 55 de 1996, bemcomo as planilhas para confecção das guias (média e mês a mês) (fls. 131/132) Por sua vez, o Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos da fundamentação do Acordão 06CAJ/4336/2002, no que diz respeito à carência, manifestou-se pela aplicação da regra constante no artigo 24, parágrafo único e artigo 142 da Lei nº 8213/91, sendo que para umbenefício requerido em1997 é de 96 (noventa e seis) e 1/3 (umterço) deste número, corresponde a 32 (trinta e duas) (fls. 154/157).Inicialmente, analisando o CNIS do autor (documento anexo), observa-se que não obstante os recolhimentos do período de 01/01/1994 a 31/12/1994 tenhamsido de fato efetuados de maneira extemporânea, computando-se o período a partir do qual o autor manteve vínculo empregatício coma empresa TRIANON BRASIL ADMINISTRDORA DE BENS LTDA (02/01/1995 a 01/02/1996), vínculo este que está registrado no CNIS sem qualquer marca/indicativo de pendência/irregularidade, acrescido do período contributivo compreendido entre 01/02/1996 a 30/09/1997, no qual os recolhimentos foramefetuados sematraso, verifica-se, nos termos do artigo 24, parágrafo único da Lei 8.213/91, o cumprimento de 1/3 (umterço) do número de contribuições exigidas para o computo das contribuições anteriores para efeito de carência do benefício requerido, a partir da nova filiação à Previdência Social, in casu 32 meses, haja vista o tratar-se de DER efetuada em1997, conforme disposto no artigo 142 da citada legislação.Assim, os recolhimentos de 01/94 a 04/95 e 05/1995 a 01/96 (guia de fl. 104) devemser computados como tempo comumno período básico contributivo do autor.DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.Pela regra anterior à Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998 (D.O.U. de 16.12.1998), é devida a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, até a data da publicação da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (cf. Lei n. 8.213/91, artigo 52, combinado como artigo da EC n. 20/98). Após a EC n. 20/98, àquele que pretende se aposentar comproventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada emvigor da referida emenda; contar 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o pedágio de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC n. 20/98, se preenchido o requisito temporal até a publicação da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida emenda, se emmomento posterior à mencionada alteração constitucional (Lei n. 8.213/91, artigo 53, incisos I e II). A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), na qual, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se umnúmero de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. Outro aspecto a se considerar é a sistemática de cálculo da renda mensal inicial do benefício. Na vigência da redação original do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício consistia na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados emperíodo não superior a 48 (quarenta e oito) meses; sobre esse valor incidia coeficiente diretamente proporcional ao tempo de serviço.Após a edição da Lei n. 9.876, de 26.11.1999 (D.O.U. de 29.11.1999, comretificação no D.O.U. de 06.12.1999), que entre outras disposições modificou o texto do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição passou a corresponder à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, cuja fórmula, constante do Anexo à Lei n. 9.876/99, integra expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade no momento da aposentadoria. Depois de aplicado o coeficiente, obtém-se o valor da renda mensal inicial.Semprejuízo de tais regras, a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada regra 85/95, quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: (a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Previu-se tambéma paulatina majoração dessas somas, umponto por vez, até 90/100 (em2022). Referida medida provisória foi convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), comdiversas emendas aprovadas pelo Congresso Nacional. A regra 85/95 foi confirmada, minudenciando se que as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão as frações emmeses completos de tempo de contribuição e idade (1º), e serão acrescidas de umponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Ainda foi ressalvado que a segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção [pela não aplicação do fator previdenciário] [...] e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção coma aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito (4º).Considerando os períodos contributivos, inclusive os recolhimentos como empresário/empregador (fl. 76 e CNIS anexo), e o tempo reconhecido como especial emjuízo, excluindo-se os períodos concomitantes, chega-se o seguinte quadro contributivo:Anotações Data inicial Data Final Fator Conta p/ carência ? Tempo até 20/10/1997 (DER) Carênciaespecialidade reconhecida judicialmente 24/05/1972 28/09/1992 1,40 Sim28 anos, 5 meses e 25 dias 245tempo comum01/01/1994 31/12/1994 1,00 Sim1 ano, 0 mês e 0 dia 12tempo comum02/01/1995 01/02/1996 1,00 Sim1 ano, 1 mês e 0 dia 14tempo comum02/02/1996 30/09/1997 1,00 Sim1 ano, 7 meses e 29 dias 19Marco temporal Tempo total Carência IdadeAté 16/12/98 (EC 20/98) 32 anos, 2 meses e 24 dias 290 meses 45 anos e 5 mesesAté 28/11/99 (L. 9.876/99) 32 anos, 2 meses e 24 dias 290 meses 46 anos e 4 mesesAté a DER (20/10/1997) 32 anos, 2 meses e 24 dias 290 meses 44 anos e 3 mesesNessas condições, a parte autora, em

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