Página 1579 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 7 de Dezembro de 2016

seu autor. § 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor."D leitura dos dispositivos referidos, infere-se que a proteção do direito intelectual do autor em relação às suas obras abarca não só os direitos morais, que consistem nos laços que unem permanentemente o autor a sua obra intelectual, permitindo a defesa da sua própria personalidade, mas também a proteção dos direitos patrimoniais, que se referem à utilização econômica da obra intelectual, de qualquer forma ou processo técnico. Caracteriza-se, portanto, como verdadeiro direito de propriedade, consistente no poder de usar, fruir ou dispor da obra, inclusive permitindo que terceiros a utilizem, total ou parcialmente. Sustenta a ré que a fotografia foi extraída da internet e sem qualquer indicação de autoria, e que, portanto, encontrava-se em domínio público. Na hipótese dos autos, a parte ré não demonstrou que o autor tenha cedido, total ou parcialmente, os direitos autorais referentes à obra fotográfica utilizadas em seu sítio eletrônico (ID 3766113). Ainda, restou comprovada a propriedade sobre a obra, conforme documentos que acompanham a petição de ID 3766093, não tendo a requerida desconstituído o direito do autor, comprovando a propriedade de terceiros quanto à imagem por ela utilizada em seu site eletrônico. Com efeito, dispõe o artigo 50, caput e § 2º, da Lei 9.610/98, que a cessão dos direitos autorais somente se dá por instrumento escrito, do qual devem constar como elementos essenciais seu objeto e as condições de exercício do direito quanto a tempo, lugar e preço, e presume-se onerosa. Ocorre que tal instrumento não foi coligido aos autos pela parte ré, a quem competia o ônus da prova que estava autorizada a reproduzir as fotografias na obra contratada por terceiro (art. 373, II, do NCPC). Assim, na hipótese dos autos, não restou demonstrado que o autor tenha cedido, total ou parcialmente, os direitos autorais referentes à obra fotográfica divulgada na internet. Não se pode falar, por óbvio, à luz daquele dispositivo legal, em doação implícita de direitos autorais ou autorização tácita do seu titular ao promover a doação da obra fotográfica, momento em que tanto o contratante da publicação quanto a responsável pela sua produção deveriam ter-se acautelado com a expressa autorização do autor para que sua fotografia pudesse ser divulgada em obra de natureza comercial. Assim, resta patente a violação aos direitos autorais referentes à obra fotográfica realizada pelo autor, cuja titularidade e paternidade foram comprovadas pela documentação colacionada aos autos, sendo devida a indenização civil. Nesse sentido, precedente em caso análogo:"REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITOS AUTORAIS. FOTOGRAFIA. AMPLIAÇÃO E USO INDEVIDO POR TERCEIRO. CESSÃO ONEROSA E POR ESCRITO. INEXISTÊNCIA. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. 1- Ao autor de obras intelectuais, dentre as quais incluem-se as fotográficas, pertencem os direitos morais e patrimoniais (L. 9.610/98, arts. , VII, e 22). 2- A cessão total ou parcial desses direitos será sempre por escrito e presumir-se-á onerosa (art. 50, caput, e § 2º). 3- Se a fotografia - cuja produção revelou especial criatividade a caracterizá-la como obra fotográfica - fora usada por terceiro, que não dispõe de instrumento de cessão, por escrito, e nem provou que pagou pelos direitos do autor, procede o pedido de reparação de danos patrimoniais e morais por ofensa aos direitos do autor. 4- O montante da indenização há de ser fixado atendendo ao valor que a fotografia demonstrava ter, não se justificando seja fixado de forma elevadíssima. 5-Apelo provido em parte. (19980110646966APC, Relator JAIR SOARES, 1ª Turma Cível, julgado em 12/06/2000, DJ 25/10/2000 p. 11). Entendo que a não indicação, juntamente com a fotografia constante do site da ré, do nome do autor como sendo autor da obra, feriu direitos morais deste. Nesse sentido, precedente do Colendo STJ: "DIREITOS AUTORAIS. PUBLICAÇÃO DE FOTO SEM A IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIA." A fotografia, quando divulgada, indicará de forma legível o nome do seu autor "(Lei nº 5.988/73, art. 82, § 1º); o descumprimento dessa norma legal rende direito à indenização por danos morais. Recurso especial não conhecido." (3ª turma Cível, REsp 132896 / MG, Ministro Ari Pargendler, j. 17/08/06, DJ 04/12/06, p. 292). Por outro vértice, o arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, à luz das peculiaridades do caso concreto. Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Quanto ao valor dos danos patrimoniais perquiridos pelo autor, conferiu a Lei dos Juizados Especiais em seu art. a autorização ao julgador para decidir segundo o critério de equidade, compatível com o que o entender mais justo e equânime em cada caso. Neste contexto, entendo que o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais) bem remunera os danos patrimoniais relativos à utilização pela ré com fins econômicos da obra fotográfica sem autorização. Por fim, a alegada litigância de má-fé suscitada pela ré não merece prosperar. Com efeito, a litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual. Não obstante o inafastável dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, não se pode presumir o dolo e a má-fé pelas alegações constantes da petição inicial, todas dirigidas à legítima defesa do direito que a parte entende possuir. DISPOSITIVO. Ante o exposto, resolvo o mérito com base no art. 487, I do NCPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a empresa ré a pagar, em favor da parte autora, a importância de R $ 1.000,00 (mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a partir desta data; b) CONDENAR, ainda, a empresa ré, a pagar em favor do autor, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título reparação dos danos patrimoniais, acrescido de correção monetária e juros moratórios a serem calculados a partir da citação; c) CONDENAR a requerida a retirar de seu site eletrônico a foto objeto deste procedimento, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob a pena de multa diária que ora fixo em R$100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais). Havendo o pagamento voluntário do valor da condenação, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento. Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2XXX.807.0XX0 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Taguatinga/DF, 2 de dezembro de 2016. CARINA LEITE MACEDO Juíza de Direito Substituta

N� 070XXXX-93.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL. Adv (s).: DF44186 - FERNANDO PAIVA FONSECA. R: SIOMCRED PROMOTORA DE DADOS E LEVANTAMENTOS CADASTRAIS LTDA - ME. Adv (s).: RJ111386 - NERIVALDO LIRA ALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 070XXXX-93.2016.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL RÉU: SIOMCRED PROMOTORA DE DADOS E LEVANTAMENTOS CADASTRAIS LTDA - ME S E N T E N Ç A Cuida-se de ação em que são partes as pessoas acima qualificadas, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da lei n. 9.099/95). DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do CPC/2015, eis que embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, as partes se contentaram com as provas que foram produzidas até o momento, pois pelo que se depreende do termo de audiência de conciliação, não pugnaram pela produção de outras. Não há preliminares, passo, pois, ao exame do mérito. DO MÉRITO. Inicialmente, não há que se falar em revelia, eis que, ao contrário do que afirma o autor em réplica, o comparecimento de preposto da requerida, pessoa jurídica, à audiência de conciliação munido de carta de preposição, da qual não conste expressamente o poder para transigir não gera como consequência a decretação de sua revelia. Entendimento contrário a esse implicaria conferir à nova redação do art. , § 4º da Lei nº 9.099/95 mais formalidade do que quis o legislador. O poder para transigir é ínsito à carta de preposição. Assim, afasto a revelia antes decretada. Os direitos autorais têm assento na própria Constituição da República, que estabelece no art. , XXVII, que aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. Conforme prelecionam Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco "(...) A doutrina considera que o art. , XXVII, da Constituição busca assegurar a proteção do direito intelectual do autor em relação às obras literárias, artísticas, científicas ou de comunicação pelo tempo em que viver, que envolva não só os direitos morais concernentes à reinvidicação e ao reconhecimento da autoria, à decisão sobre a circulação ou não da obra, inclusive sobre a sua conservação como obra inédita, à possibilidade de se lhe introduzirem modificações antes ou depois de utilizada, à adoção de medidas necessárias à proteção de sua integridade, mas também aos direitos patrimoniais relativos à forma de uso, fruição e disposição". Afirmam, ainda, que "Tendo em vista as singularidades que marcam os direitos autorais em sentido amplo, especialmente no que concerne à utilização ou exploração econômica da obra, o art. , XXVIII, b, explicita o direito de fiscalização do aproveitamento econômico por parte dos autores e intérpretes das obras que criarem ou de que participarem, bem como parte das respectivas representações sindicais ou associações". Cuidando-se, portanto, de direito fundamental

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