Página 692 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 23 de Fevereiro de 2017

LATCO BEVERAGES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI, empresa individual de responsabilidade limitada, inscrita no CNPJ sob o nº 01.046.213/0002-06, com sede e principal estabelecimento na Avenida Brasil, nº 4.990, bairro Sul Brasileira, na cidade Cruzeiro do Oeste, Estado do Paraná, CEP 87.400-00, que se insere no conglomerado econômico denominado de ´LATCO ALIMENTOS´, que se dedica às atividades de indústria, comércio, importação e exportação de produtos, sucos e alimentos, transportes rodoviários de cargas. Fundada no ano de 1995, nesta cidade de Cruzeiro do Oeste/PR, cuja atividade inicial se concentrava na fabricação de bebida isotônica e chás prontos para consumo. A documentação juntada ao processo demonstra o cumprimento dos critérios objetivos exigidos no art. 51 da Lei 11.101/2005, ressalvando-se a apresentação da relação integral dos empregados, lista de bens dos sócios e extratos das contas bancárias das devedoras, assim previstos nos incisos IV, VI, VII, do citado artigo, haja vista a necessidade de ser observar o sigilo das informações. Pela análise da documentação juntada, especialmente os documentos seq. 2.21 a 17 (balanço patrimonial, fluxo de caixa projetado, certidões, cédulas de crédito bancário, extratos bancários, contrato de fornecimento, relação de credores), conclui-se pela viabilidade econômica a justificar o deferimento de recuperação judicial da postulante. A requerente atendeu aos requisitos do artigo 48 e seus incisos da Lei 11.101/05, comprovando atividade por mais de 02 (dois) anos, não ser falida ou ter obtido concessão de recuperação, nos últimos cinco anos, e não haver condenação criminal contra seus administradores, ou sócio controlador, por crimes previstos na LRE. Por todo o exposto, pela interpretação sistemática do ordenamento e na equidade, atendendo-se ao fim maior da preservação da atividade empresarial previsto na Lei 11.101/2005, impõe-se o acolhimento do pedido de recuperação da empresa individual de responsabilidade limitada, LATCO BEVERAGES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI. Determino: 1) a suspensão de todas as execuções em relação às ações judiciais em curso em face da requerente, excetuando-se as que tenham sido extintas por sentença (art. 924, II do CPC), ou aquelas em que, efetivada a constrição judicial em espécie, tenham decorrido o prazo para impugnação pelo devedor, ou, ainda, a sentença proferida na impugnação, ou nos embargos, que tenha transitado em julgado; 2) a suspensão de todos os provimentos jurisdicionais que traduzam constrição patrimonial ou que versem sobre o bloqueio ou penhora de quantia ilíquida ou não, que impliquem em qualquer tipo de perda patrimonial das requerentes, ou interfira na posse de bens afetos a sua atividade empresarial, cabendo a este Juízo recuperacional a análise do caso concreto; 3) a suspensão de todas as arbitragens nas quais já haja definição de quantias líquidas devidas pelas requerentes. Nomeio, nos termos do art. 52, I c/ c 21 da Lei nº 11.101/2005 como Administrador Judicial o Dr. Cleverson Marcel Colombo (OAB/PR 27.401), que atende aos requisitos previstos no art. 21 da Lei 11.101/2005, podendo ele ser coadjuvado por sua equipe (Valor Consultores -www.valorconsultores.com.br). Quanto aos pedidos de tutela provisória de urgência, o pedido de liberação de eventuais valores já bloqueados, não merece ser acolhido; INDEFIRO o pedido de tutela formulado no item a da petição; No tocante à liberação das contas bancárias, para que as instituições financeiras se abstenham de se apropriar de valores que circulam nas contas das empresas, para evitar quebra ou dificuldade da aplicação do plano de recuperação, observo que tal pedido encontra óbice legal, situações do artigo 49, § 3º da Lei 11.101/2005; INDEFIRO o pedido deduzido no item b. No tocante ao terceiro pedido c, os titulares da posição de proprietários fiduciários de bens móveis ou imóveis não se sujeitam à recuperação judicial, ausente, pois, o fumus boni iuris, razão pela qual a tutela requerida no item supra não comporta acolhimento; indefiro os pedidos formulados nos itens c e d. Quanto ao quinto pedido, a falta de registro no cartório correspondente, não afeta a validade da propriedade fiduciária, pois constitui mera exigência de eficácia do título contra terceiros. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no item e. Quanto aos requerimentos f, g e h, o argumento de que "os créditos oriundos de contrato de cessão fiduciária, quando inadimplidos, perdem a garantia, devendo o credor neste saldo ser incluído no Plano de Recuperação, até para viabilizar seu recebimento" não merece guarida, porque os direitos creditórios são considerados espécies de bens móveis (v. Artigo 83, incisos II e III, do Código Civil). Portanto, para a hipótese de "trava bancária" de espécie de contrato de alienação fiduciária, com previsão de transferência da propriedade ao credor de direitos e/ou títulos em crédito, atuais ou futuros, até a liquidação total da dívida. Foram indeferidos os pedidos nos itens f, g e h. DEFIRO a tutela provisória de urgência formulada na letra I, para manter a requerente na posse dos seguintes bens: caldeira, maquinário Zegla, compressor de ar, Triblocenxaguador/enchedora/rosqueador modelos MEI 30/30/10 e MEI 10/12/04, tanque de CO2, tanque de nitrogênio, reservatório de açúcar invertido, máquina MESA. Em face da amplitude e generalidade do pedido formulado pela recuperanda, revela-se descabido o deferimento da tutela almejada, ante a impossibilidade de proceder-se à valoração de quais serviços e produtos seriam realmente capitais ao desenvolvimento de sua atividade econômica. INDEFIRO O PEDIDO formulado na letra J. por não existir nenhuma deliberação acerca da exigibilidade dos créditos que serão, posteriormente, objeto do plano de recuperação judicial, não há impedimento a que o nome da devedora figure em cartórios de protestos ou em cadastros de inadimplentes. A propósito, foi aprovado o Enunciado 54 na I Jornada de Direito Comercial CJF?STJ: O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na letra K, DEFIRO o pleito formulado na letra L, para o fim de dispensar a apresentação de certidão exigida 57, da Lei 11.101/05, DEFIRO o pedido de letra M para que a União e o Estado do Paraná se abstenham de praticar quaisquer atos de exclusão da empresa requerente dos parcelamentos tributários atualmente existentes. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA de letra N, para que a Companhia Paranaense de Energia, que não interrompa, suspenda ou obstrua o fornecimento de energia elétrica à recuperanda por conta de débitos sujeitos à recuperação judicial, sob pena de multa diáriade R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Do deferimento do processamento da recuperação judicial: 1) Atendidas, portanto, as prescrições legais, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de LATCO BEVERAGES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI , empresa individual de responsabilidade limitada, inscrita no CNPJ sob o nº 01.046.213/0002-06, com sede e principal estabelecimento na Avenida Brasil nº 4.990, bairro Sul Brasileira, na cidade Cruzeiro do Oeste, Estado do Paraná, CEP 87.400-00, que se insere no conglomerado econômico denominado de ´LATCO ALIMENTOS´, que se dedica às atividades de indústria, comércio, importação e exportação de produtos, sucos e alimentos, transportes rodoviários de cargas, e em razão de tal deferimento, determino: 2) A suspensão da prescrição e as ações em face do devedor, salvo as que demandarem quantia ilíquida, e as execuções fiscais, permanecendo os autos no juízo onde se processam (art. 6º caput, § 1º e 7º c/c 52, III), pelo prazo de 180 dias , pontuandose que DEVE o devedor comunicar aos juízos competentes sobre tal suspensão e demonstrar que o fez a este Juízo (art. 52, § 3º). A referida suspensão dos processos deverá, na forma do diploma processual em vigor (NCPC, art. 219), ter o seu respectivo prazo computado em DIAS ÚTEIS. 3) A dispensa da apresentação de certidões negativas para que a recuperanda exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 da Lei nº 11.101/2005; 4) A apresentação por parte da Recuperanda das contas demonstrativas mensais durante todo o processamento da recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores (art. 52, IV); 5) Que a Recuperanda acrescente após seu nome empresarial a expressão ´em recuperação judicial´, de acordo com o previsto no art. 69 da Lei nº 11.101/2005; 6) A suspensão apenas da publicidade dos protestos e inscrições nos órgãos de proteção ao crédito - em face da Recuperanda, pelo prazo de 180 DIAS ÚTEIS ; 7) A expedição e publicação do edital previsto no parágrafo 1º do art. 52 da Lei 11.101/05, que conterá o resumo do pedido do devedor, a presente decisão que defere o processamento da recuperação judicial e a relação nominal dos credores, contendo o valor atualizado do crédito e sua classificação. Deverá conter ainda a advertência do inciso III do mesmo dispositivo legal (a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7o, § 1o, desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei). O prazo para a habilitação ou divergência aos créditos relacionados pela devedora é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (art. , parágrafo 1º da Lei no 11.101/05), QUE CORRERÁ EM DIAS ÚTEIS. Ressalta-se que por se tratar de fase administrativa da verificação dos créditos, as referidas divergências e habilitações deverão ser apresentadas diretamente ao Administrador Judicial imprescindivelmente. 8) Nomeio, nos termos do art. 52, I c/c 21 da Lei nº 11.101/2005 como Administrador Judicial o Dr. Cleverson Marcel Colombo (OAB/PR 27.401) que atende aos requisitos previstos no art. 21 da Lei 11.101/2005, podendo ele ser coadjuvado por sua equipe (Valor Consultores - www.valorconsultores.com.br) e deverá ser intimado a, no prazo de dez dias, informar se aceita o encargo. 9) Determino que seja publicada pelo Administrador Judicial a relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial (art. , parágrafo 2º, da Lei nº 11.101/05), no prazo de 45 DIAS ÚTEIS, contados do fim do prazo previsto no § 1º do art. 7º; 10) que as eventuais impugnações à lista de credores apresentada pelo Administrador Judicial (§ 2º do art. 7º) deverão ser protocoladas como incidentes - como processo secundário - à recuperação judicial e processada nos termos dos art. 13 e seguintes da Lei nº 11.101/05, devendo, portanto, o cartório de ofício, desentranhar as peças protocoladas diretamente nos autos principais para formação do procedimento secundário; 11) a intimação do Ministério Público e comunicação às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (art. 52, V); 12) comunicação à Junta Comercial do Estado do Paraná, e demais Estados onde a recuperanda detenha registro de sede e filiais para anotação do pedido de Recuperação nos respectivos registros (art. 69); 13) apresentar a recuperanda o plano de recuperação judicial no prazo improrrogável de 60 DIAS ÚTEIS da publicação desta decisão, o qual deverá observar os requisitos do art. 53 da Lei 11.101/2005. Com a apresentação do plano, manifeste-se o Administrador nomeado e o Ministério Público, no prazo de 20 (vinte) dias, voltando em conclusão a seguir para prosseguimento nos ulteriores termos. 14) Os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros; observado o disposto no § 2º do art. 36 da Lei nº 11.101/05 (§ 2º Além dos casos expressamente previstos nesta Lei, credores que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação de assembleia-geral.). 15) Que a Serventia promova, independentemente de despacho, a EXCLUSÃO DO PROCESSO DE TODAS AS PETIÇÕES que contenham pedidos de divergências, habilitações e impugnações de crédito, ingressadas diretamente nos autos, no prazo previsto no § 1º do artigo da Lei 11.101/2005, diante da clara e evidente atemporalidade, haja vista que neste período não há judicialização desses procedimentos, que são administrativos e devem ser encaminhados DIRETAMENTE AO ADMINISTRADOR JUDICIAL NOMEADO. 16) As demais manifestações individuais dos credores serão desentranhadas e remetidas ao Comitê de Credores. Enquanto e se o mesmo não for criado, ao Administrador Judicial. Esta atividade independerá de nova ordem deste juízo. 17) Defiro o sigilo da relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor e documentos exigidos pelo artigo 51, incisos IV e VII da LFR, a ser providenciado via PROJUDI. Com exceção do Ministério Público, o acesso a tais documentos só poderá se dar mediante requerimento justificado e autorização judicial. Comunique-se ao Ministério Público. Da tutela provisória de urgência Em relação ao pedido de

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