Página 3050 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Abril de 2017

Atento ao disposto no art. 53, V, CPC., determino a redistribuição dos autos a uma das MMs. Varas Cíveis do Foro da Penha de França, com as devidas anotações.Intime-se.São Paulo, 03 de abril de 2017. - ADV: TIAGO SANTA LÚCIA LAGOAS (OAB 282003/SP), ADRIANO DOS SANTOS (OAB 283484/SP), HUMBERTO VALENTIM DE SOUSA (OAB 346695/SP)

Processo 100XXXX-06.2017.8.26.0008 - Procedimento Comum - Enriquecimento sem Causa - Jose Afonso Rodrigues -Lourdes Biasotto - Vistos.Deixo de designar audiência, por ser inútil. Cite-se por carta, ficando a parte requerida advertida para responder em 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme artigo 341 do NCPC. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.São Paulo,04 de abril de 2017. - ADV: VANESSA LOPES FERREIRA LIMA (OAB 157004/SP)

Processo 100XXXX-87.2017.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Carlos Eduardo da Silva - Vistos. Comprovada a mora,defiro a liminar, com fundamento no artigo ,caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo , § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, que somente poderá ser ofertada por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor (art. Art. 341, NCPC). Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo , § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Havendo resistência, fica autorizado, desde logo, o uso de força policial e arrombamento, assim como os benefícios contidos no art. 212 do NCPC. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. Sem prejuízo, para os fins dos arts. 246, V e 270 e considerando o disposto no art. 319, II, todos do NCPC, determino que o autor informe seu endereço eletrônico, sob pena de não o fazendo, reputarem-se válidas as intimações, inclusive, pessoais, realizadas pela imprensa oficial, (art. 274, par. único, NCPC). Servirá o presente, como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-seSão Paulo, 04 de abril de 2017. NOTA DO CARTÓRIO: “art. 132, § único, das NSCGJ - É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo”. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)

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