Página 1663 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 10 de Abril de 2017

ADV: MICHELE DO AMARAL MOURA DA CRUZ (OAB 33632/ SC)

Processo 030XXXX-44.2016.8.24.0067 - Divórcio Litigioso - Dissolução

- Requerente: G. F. de S. - Requerido: D. P. de S. - Requerente: F. G. F. de S. - Decide-se. Alimentos. É dever constitucional dos pais a assistência aos filhos menores (CF, art. 229). Conforme decorre do art. da lei 5.478, para a fixação dos alimentos provisórios basta a prova da filiação e a demonstração da necessidade.A filiação está demonstrada pelo documento de fl. 11. Assim, é dever da parte ré prestar alimentos em favor de seu filho. Resta quantificá-los. Para tanto, deve-se pautar pelo binômio necessidades-possibilidades (CC, art. 1.694, § 1º). As necessidades do alimentando são aquelas notórias a qualquer pessoa de 10 anos de idade, desnecessitando maiores provas (CPC, art. 374, I). Quanto às possibilidades do alimentante, não há prova documental demonstrando sua renda ou sinais externos de riqueza. Entretanto, a inicial refere que ele é pensionista do INSS. Se é assim, basta fixar os alimentos em percentual de seu benefício e determinar ao INSS que faça o desconto direto em folha, conforme art. 115, inc. IV, da Lei n. 8.213/91 e, aplicando-se em analogia, na forma do art. 529 do CPC. Assim, fixo os alimentos provisórios em 25% do valor do benefício da parte ré, a serem depositados em favor do filho em conta bancária, cujo número deverá ser informado nos autos em 15 dias. Assim: Defiro a liminar para ordenar à parte ré que pague alimentos provisórios ao filho, no valor de 25% do seu benefício, a serem depositados em conta bancária de titularidade da representante legal do autor, cujo número deverá ser informado nos autos em 15 dias.No mais, dando impulso ao feito:Defiro a justiça gratuita, dada a presunção decorrente da declaração de insuficiência de fl. 12, aliada aos demais documentos juntados aos autos (CPC, art. 99, § 3º).Expeça-se ofício ao INSS, com os requisitos do art. 529, § 2º, do CPC a fim de que proceda ao desconto diretamente do benefício previdenciário da parte ré, da verba alimentar acima fixada e deposite na conta bancária a ser informada nos autos.Designo audiência de mediação e conciliação para o dia 13/6/2017, às 16:30 h, na respectiva sala deste fórum. Cite (m)-se a (s) parte (s) ré(s), pessoalmente (CPC, art. 695, § 3º), sem cópia da inicial (CPC, art. 695, § 1º), e intime (m)-se a (s) parte (s) autora (s), por seu (s) advogado (s) (CPC, art. 334, § 3º). Caso a (s) parte (s) autora (s) seja (m) patrocinada (s) pela Defensoria Pública, intime (m)-se pessoalmente (CPC, art. 186, § 2º). Pelos mesmos atos, intimem-se as partes para cumprimento desta decisão.As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensor público (CPC, art. 695, § 4º). Adverte-se que a ausência injustificada ao ato importa ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).Frustrada a mediação e conciliação, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela (s) parte (s) autora (s) quanto aos direitos disponíveis (CPC, art. 344).Apresentada a contestação, intime (m)-se a (s) parte (s) autora (s) para se manifestar em 15 dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição.Depois, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica, dado o interesse de incapaz (CPC, art. 178, II). Após isso, retornem conclusos para saneamento.Ainda, no caso de não ser composto acordo relativamente às questões da guarda e visitas, desde já, na forma do art. 381, II e III, do CPC, determino a subsequente e imediata realização de estudo social com as partes e o filho, a fim de aferir as condições de suportar a guarda. Prazo de 20 dias. Depreque-se se necessário. Vindo o laudo aos autos, intimemse as partes para se manifestar no prazo comum de 15 dias, e, em seguida, o Ministério Público, com prazo de 30 dias.Decreto o segredo de justiça (CPC, art. 189, II).

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