Página 503 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 4 de Maio de 2017

Trata-se de Procedimento Ordinário, compedido de tutela antecipada, ajuizada por GLAUCE EUDUVALE TORRES, emface UNIÃO FEDERAL, na qual requer o cancelamento de seu CPF e a emissão de novo número.Para tanto alega que entre os anos de 2010 e 2011 recebia cartas de cobranças emseu nome, mas que não eramde seu conhecimento e por tal motivo registrou umBoletimde Ocorrência 258/2011 junto ao 5º Distrito Policial da Aclimação e tambéminformou aos SCPC que seus documentos estavamsendo utilizados por terceiros.Informa, também, que houve umfinanciamento de umcarro emseu nome, junto à BV Financeira, no qual restou comprovado que foi realizado por outra pessoa.Alega que ao tentar contratar umempréstimo junto ao Citibank foi informada que havia restrições emseu nome, decorrente de obrigações contraídas pela empresa FORT CONSTRUÇÕES LTDA - ME, a qual fazia parte do quadro societário.Custas recolhidas à fl. 15. Juntou documentos de fls. 16/90.Às fls. 94/96 foi indeferido o pedido de tutela antecipada.Devidamente citada, a União Federal ofertou contestação às fls. 136/154, requerendo a tramitação do feito emsigilo. Quanto ao mérito argumentou que não existe previsão normativa para o cancelamento do CPF na hipótese dos autos, requerendo a improcedência do pedido. Juntou documentos de fls. 155/160.É o relatório. DecidoConstato seremas partes legítimas e bemrepresentadas, encontrarem-se presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, assimcomo os elementos do devido processo legal, não havendo prejuízos aos ditames constitucionais.A matéria versada nos autos é eminentemente de direito, comportando o julgamento antecipado da lide nos termos do inciso I, artigo 355 do Novo Código de Processo Civil.Cumpre observar inicialmente que o Cadastro de Pessoas Físicas foi instituído pela Lei nº 4.862/65, denominado à época Registro de Pessoas Físicas, como intuito de regular a apresentação da declaração de rendimentos e bens. Verbis:Art 11. As repartições lançadoras do imposto de renda poderão instituir serviço especial de Registro das Pessoas Físicas, contribuintes desse imposto, no qual serão inscritas as pessoas físicas obrigadas a apresentar declaração de rendimentos e de bens. 1º As pessoas físicas inscritas no Registro de que trata este artigo apresentarão, anualmente sua declaração de rendimentos durante o mês de abril, ressalvados os casos previstos no art. 32 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962.Posteriormente, recebeu a denominação atual por meio do Decreto-Lei nº 401/68:Art 1º O registro de Pessoas Físicas criado pelo artigo 11 da Lei número 4.862, de 29 de novembro de 1965, é transformado no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).Art 2º A inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), a critério do Ministro da Fazenda, alcançará as pessoas físicas, contribuintes ou não do imposto de renda e poderá ser procedido ex officio.Art. 3º O Ministro da Fazenda determinará os casos emque deverá ser exibida ou mencionado o documento comprobatório de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).Coma entrada emvigor do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), fixou-se a competência da Secretaria da Receita Federal para editar as normas necessárias à regulamentação da utilização do CPF, conforme previsão do Art. 36.À época da propositura da presente ação (10.04.2014), vigorava a Instrução Normativa nº 1.042/10, cujo Art. 30 dispõe que o cancelamento da inscrição no CPF pode ser determinado pelo Poder Judiciário. Verbis:Art. 30. Será cancelada, de ofício, a inscrição no CPF nas seguintes hipóteses:I - atribuição de mais de umnúmero de inscrição para uma mesma pessoa física;II - no caso de óbito informado por terceiro, emconformidade com convênios de troca de informações celebrados coma RFB;III - por decisão administrativa, nos demais casos; ouIV - por determinação judicial.Restou devidamente comprovado nos autos que o CPF XXX.817.858-XX estava sendo usado por terceiros, gerando à autora inúmeros aborrecimentos. Como pode ser visto na Alteração Contratual da empresa FORT CONSTRUÇÕS LTDA - ME (fls. 35/39), a qual inclui a requerente como sócia, possui assinatura da autora de maneira diversa da que a mesma assinou seu RG, sua Cédula de Médico (fl. 16), a Procuração (fl. 14), o Boletimde Ocorrência (fl. 18). Da mesma forma o endereço indicado no Contrato difere do endereço da autora.De igual forma, os termos de audiência (fls. 51/52; 55/56; 59/60; 65/66; 76/78 e 90) reconhecerama inexistência de todas as dívidas que se encontravamemnome da autora, em razão do uso indevido de seus documentos pessoais.Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL - SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO/BAIXA DO REGISTRO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS-CPF -INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR - CONDENAÇÃO DA UNIÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPUTAÇÃO A QUEM DE CAUSA À DEMANDA. 1. Inexistência de violação do art. 267, IV, do CPC, emrazão do interesse processual de agir decorrente da recusa da Administração Pública, no caso, a Secretaria da Receita Federal, de orientar e promover o cancelamento ou a baixa do número de registro do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do contribuinte, que teve seus documentos furtados e utilizados por estelionatários para abrir contas bancárias e aplicar golpes. 2. Condenação da UNIÃO emhonorários devida ainda que tivesse o processo sido extinto semjulgamento do mérito, emrazão de haver dado causa à ação. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental improvido.(STJ - AGRESP 200501528753, ELIANA CALMON -SEGUNDA TURMA, DJ DATA:15/03/2007 PG:00297) ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - CONHECIMENTO (SÚMULA 490 DO C. STJ)- CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - DOCUMENTO OBJETO DE FURTO - ALTERAÇÃO DE NUMERAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 475, I, do CPC. Aplicação da Súmula nº 490 do C. STJ. 2. O CPF do autor, consoante comprovamos documentos acostados aos autos, foi furtado e utilizado indevidamente por terceiros, de forma reiterada, inclusive para a criação de pessoa jurídica emoutro Estado da Federação, circunstância a dificultar sobremaneira a adoção de medidas preventivas ou repressivas para evitar futuros prejuízos. 3. Legítimos o cancelamento da inscrição e o fornecimento de nova numeração de CPF. Aplicação do princípio da razoabilidade. Precedentes. 4. Sucumbência recíproca (art. 21, caput, do CPC). 5. Sentença mantida.(TRF 3ª Regisão, AC 00000085720064036107, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 de 02/10/2015).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APEALÇÃO E À REMESSA OFICIAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO JUNTO AO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF). USO INDEVIDO POR TERCEIRA PESSOA. POSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1. É verdade que a Instrução Normativa nº 190/2002 da Receita Federal, vigente quando da propositura da presente demanda, não admitia o cancelamento da inscrição junto ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF na hipótese de se uso indevido por terceira pessoa. 2. Não obstante, se umcidadão está sofrendo múltiplos constrangimentos por conta de quemindevidamente se assenhoreou do número de sua inscrição no CPF, o natural é que o Poder Público o ampare nesse momento difícil, trocando a inscrição dessa vítima no CPF. Precedentes desta E. Corte Federal e de outros tribunais. 3. Agravo legal a que se nega provimento.(TRF 3ª Região, APELREEX 00166483020044036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 de 03/07/2015).Assim, ante toda a documentação acostada restou devidamente demonstrado o uso indevido do CPF da requerente. Ante o exposto, combase no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, e no mais, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que a União Federal promova o cancelamento do CPF XXX.817.858-XX, bemcomo providencie a emissão de novo número à autora.Tendo emvista a argumentação supra, que demonstra a plausibilidade do direito invocado, situação que evidencia o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA para o efeito de determinar à ré que providencie o cancelamento do CPF e a emissão de outro número, reconhecido nesta sentença, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.Custas ex lege.Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo emR$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, do NCPC.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

0003015-95.2XXX.403.6XX3 - ANTONIO PINTO DOS SANTOS FILHO(SP339754 - PATRICIA CHARRUA FERREIRA BATISTA E SP200420 - EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Trata-se de Embargos opostos pelo INSS, através dos quais alega que a sentença reconheceu a especialidade do período de 21.03.2003 a 30.11.2003 não requerido na inicial, o que a torna ultra petita.É o relatório.DECIDO.Por tempestivos, recebo os presentes embargos.Assiste razão ao embargante.Na espécie a sentença de fato reconheceu o período de 21.03.2003 a 30.11.2003 como especial, contudo não houve requerimento neste sentido, conforme petição inicial.Passo a analisar o feito conforme requerido na inicial:Excluindo-se o tempo acima, temos que o autor possui 23 (vinte e três) anos, 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias, assim, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, conforme tabela: Posto isso, julgo caracterizada a omissão apontada pelo embargante e DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do art. 1.022, inciso I, do NCPC, nos termos da fundamentação acima e profiro novo dispositivo:Diante do exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, comresolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito do autor da conversão do período de 01.01.2001 a 20.03.2003 e de 01.12.2003 a 11.08.2010, como especial.Condeno autor e réu ao pagamento de honorários na razão de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), semcompensação.Diante do valor emdiscussão nos autos, deixo de aplicar o reexame necessário, nos termos do art. 496, 3º, inciso I, do NCPC.Semcustas (art. da Lei 9.289/96).Publique-se. Registre-se. Intime-se.Revogue-se a antecipação da tutela concedia.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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