Página 1239 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 8 de Maio de 2017

ECONOMIA POPULAR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A relação estabelecida entre instituições financeiras e mutuários é considerada de consumo (Súm. 297/STJ). Tanto é que a concessão de crédito deverá observar o regramento previsto no Código do Consumidor (art. 52). Assim, por força do contido no art. , III, da Lei no. 8.078/90, as financeiras têm o dever legal de prestar informações claras e adequadas durante as tratativas e no decorrer nos contratos que entabulam. 2.O princípio da liberdade de contratar ou convenção sofreu limitações ao longo dos tempos, pois o contrato deixou de ser de mero interesse das partes, mas assumiu um papel social dentro das sociedades de consumo de massa. Nesse passo, se o ente financeiro nega crédito ao consumidor, sem apresentar qualquer justificativa, pratica ato abusivo, nos termos do art. 39, IX, do Código Consumerista . E caso fique comprovado que o produto estava disponível e o comprador tinha condições de adquiri-lo, a negativa pode configurar crime contra a economia popular ou contra as relações de consumo, conforme previsto nas Leis nº 1.521/51 e 8.137/90 , respectivamente. 3.A luz da legislação vigente, não prospera a alegação de que não haveria prática abusiva, porque a concessão de crédito seria ato meramente discricionário e, no caso de financiamento ou cartão de crédito, não haveria o pronto pagamento, mas seria diferido. O regramento legal deve ser analisado à luz da natureza de cada negócio jurídico. Se é da sua espécie que o pagamento seja feito a termo certo, mas após tanto dias depois da compra ou da concessão do crédito, é essa condição que será considerada para fim de obediência ao inciso IX do art. 39 do CDC. 4.Revela-se extremamente constrangedora a situação em que o consumidor recebeu a oferta de cartão de crédito, mas depois é negado, como oferecido a venda de certo bem mediante financiamento, novamente recusado sem qualquer explicação ou motivação. A situação muito se assemelha na aplicação de medida restritiva de crédito, por conta de existência de informação ou anotação em cadastro restritivo, sem acesso ao conhecimento e informação do consumidor. 5.A falta de informações ou esclarecimentos impede os consumidores de sanarem eventuais óbices à contratação, relegando a segundo plano o direito básico de informação e publicidade, sendo capaz de gerar aflição, angustia e tristeza, abalos no psiquismo suficientes para configurar o dano imaterial. 6.Na fixação do dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 7.A indenização fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor mostra-se razoável e proporcional. Já a determinação para que o ente bancário apresentasse a justificativa para a recusa do financiamento atendeu ao disposto no art. , III, do CDC. 8.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 9.Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa de acórdão. 10.Custas pelo recorrente, sem honorários advocatícios, em razão da não apresentação de contrarrazões. (Acórdão n.736103, 20120110893780ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/11/2013, Publicado no DJE: 25/11/2013. Pág.: 245) No presente caso, a conduta ilícita dos requeridos ultrapassou os meros aborrecimentos do cotidiano, sendo capaz de proporcionar um desequilíbrio que foge à normalidade, em afronta aos princípios básicos do direito do consumidor. Assim, levando em conta que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pelos réus, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido do autor, fixo a indenização no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em relação à requerida APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, aplica-se a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, porquanto o fato de ser fabricante do produto não a torna responsável pelo atendimento direto aos clientes, configurando culpa exclusiva de terceiro. Quanto à obrigação de não fazer, entendo que a celebração de contratos de compra e venda depende da existência de condições que só podem ser verificadas no caso concreto, o que demanda análise individualizada, não sendo possível a condenação genérica. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar os réus GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA., HS FINANCEIRA S/A -CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e GABRIEL LUIZ GONCALVES, em caráter solidário, ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar de 18/12/2016. Julgo improcedentes os pedidos em relação a requerida APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2017 09:00:48

N. 070XXXX-82.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA. Adv (s).: DF41982 - THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA. R: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.. R: HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Adv (s).: RS22038 - CARLOS EMILIO JUNG. R: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. Adv (s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. R: GABRIEL LUIZ GONCALVES. Adv (s).: RS22038 - CARLOS EMILIO JUNG. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 070XXXX-82.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA RÉU: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA., HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, GABRIEL LUIZ GONCALVES SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. A legitimidade de parte, pertinência subjetiva da ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme a teoria da asserção. Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual resta satisfeita e presente tal condição da ação, o que justifica a presença da requerida APPLE COMPUTER BRASIL LTDA no polo passivo da demanda. Ademais, a responsabilidade do preposto e da pessoa jurídica é solidária, incumbindo à vítima optar pelo ajuizamento da demanda em relação a todos ou apenas alguns, o que afasta a preliminar suscitada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. , inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado. Assim, entendo incabível o pleito de inversão sustentado pelo autor. Em que pesem as alegações dos réus, configura prática abusiva recusar a venda de bens a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, nos termos do art. 39, inciso IX do CDC. No caso, os documentos apresentados comprovam que o requerente dispunha de montante em conta corrente e de limite de cheque especial, sendo a quantia suficiente para conclusão da compra e pagamento do valor remanescente, já que parte do débito foi pago por meio de cartão de crédito. Por outro lado, os requeridos não apresentaram qualquer comprovação da tentativa da transação, em evidente ofensa ao disposto no art. 373, inciso II, do CPC, tampouco da existência de restrições cadastrais que impossibilitassem a aquisição do produto pelo consumidor. Dessa forma, resta evidente a prática abusiva, porquanto houve negativa de alienação de bem sem causa apta a justificar o ato restritivo. Tal fato mostra-se plenamente capaz de ensejar indenização por danos morais, porquanto afronta a dignidade e direito essencial do consumidor. Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. FINANCEIRA. CONCESSÃO DE CRÉDITO. DEFINIÇÃO DE FORNECEDOR DE SERVIÇO (§ 2º ART. , CDC). INTERVENÇÃO DO ESTADO DE DIREITO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONTRATAR (ART. , III, IV E V, ART. 30, ART. 35, ART. 39, II, IX E ART. 52, LEI 8.078/90). NATUREZA SOCIAL DO CONTRATO. NEGATIVA ARBITRÁRIA DO CRÉDITO . PRÁTICA ABUSIVA. LEIS DE CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO E ECONOMIA POPULAR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A relação estabelecida entre instituições financeiras e mutuários é considerada de consumo (Súm. 297/STJ). Tanto é que a concessão de crédito deverá observar o regramento previsto no Código do Consumidor (art. 52). Assim, por força do contido no art. , III, da Lei no. 8.078/90, as financeiras têm o dever legal de prestar informações claras e adequadas durante as tratativas e no decorrer nos contratos que entabulam. 2.O princípio da liberdade de contratar ou convenção sofreu limitações ao longo dos tempos, pois o contrato deixou de ser de mero interesse das partes, mas assumiu um papel social dentro das sociedades de consumo de massa. Nesse passo, se o ente financeiro nega crédito ao consumidor, sem apresentar qualquer justificativa, pratica ato abusivo, nos termos do art. 39, IX, do Código Consumerista . E caso fique comprovado que o produto estava disponível e o comprador

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