Página 1750 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Maio de 2017

liberdade, devido à preponderância de um dos contratantes, que, por assim dizer, impõe ao outro sua vontade... Tenha-se em vista que, nos contratos de adesão, as cláusulas duvidosas sempre se interpretam em favor dos aderentes.” (Direito das Obrigações, 28ª edição, Saraiva, página 31).Para complementar:”Cuidando dos excessos propiciados pela desigualdade imanente aos contratos de adesão, faz muito já se ponderava: “La liberté contractuelle n’est reconnue que parce que l’échange des produits et des services nous apparaît comme la plus juste et la plus facile organisation des rapports sociaux. Si, dans certains cas, cette liberté aboutit à l’exploitation injuste des faibles par les forts, il faut la briser. Ce n’est pas parce que qu’il n’est pas de nature contractuelle que le contrat d’adhésion est suspect, c’est au contraire parce qu’il est contrat” (RIPERT, ‘La Règle Morale dans les Obligations Civiles’, Paris, LGDJ, 4ª ed., 1949, p. 103, nº 59)” .O objeto do contrato celebrado entre as partes, em último caso, cuida da vida do consumidor e não apenas dos tratamentos médicos que são cabíveis ou não e em qual prazo determinado e de sorte que, outrossim, aplicável aqui a jurisprudência transcrita da Apelação n. 002.784-4/6-00 - Segredo de Justiça - 9ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, em V. Acórdão da lavra do notável Desembargador THYRSO SILVA e sendo de ressaltar, do que constou no voto vencedor, a saber:” Hoje o princípio do “pacta sunt servanda” encontra-se mitigado pela Lei 8078, de 11/09/90 (CDC). Basta ver os seus arts. 6o., V, 39, V, 47 e 51, IV, parágrafo 1o., I e III. É verdade que o contrato em exame é anterior ao aludido diploma legal, mas o artigo 5o. da LICC reza o seguinte: Ora, se o contrato é lei entre as partes, na aplicação do mesmo, o Juiz deve se conduzir pelos parâmetros do mencionado dispositivo legal. Na realidade, o contrato de seguro-saúde é atípico porque nele se consubstancia função supletiva do dever do Estado, a teor do art. 196 da CF. E se assim é, o segurado, ao abrigo da Seguridade Social, tem direito à proteção de sua saúde e a de seus entes queridos contra qualquer espécie de enfermidade ou de lesões corporaes e em qualquer circunstância, mesmo porque ninguém é dado escolher moléstias que afligem a humanidade para delas sofrer em tempo certo e determinado. Por isso, a meu ver, não se aplica ao caso vertente, em sua singeleza, o disposto nos arts. 1.079, 1.432 e 1.460, todos do CC. É interessante lembrar que a vida humana não pode ser confundida com mercadorias. “ (“in” RT 749/253).Diante de tais considerações, claro está, portanto, que a pretendida de exclusão questionada nos autos é claramente abusiva, máxime não comportando prévia discussão e até mesmo compreensão pela outra parte na fase de contratação, mas tão só sua subordinação ou não à vontade da seguradora, sobretudo no momento de controle da doença. Daí porque se admitem nesses contratos limites ao princípio basilar da autonomia da vontade, em fiel observância ao poder moderador estabelecido na Lei de Introdução ao Código Civil.Como bem ressaltado, em caso semelhante apreciado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que tratando de cláusulas limitadoras reconheceu a abusividade da exclusão, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, ressaltando que “promove a recorrente, indisfarçável autotutela de seus interesses, com cláusulas desfavoráveis ao consumidor, parte presumida mais fraca da relação contratual, que sem condições de discuti-la, fica preterido e invariavelmente obrigado a custear tratamento e medicação para combate de sua enfermidade” Recurso desprovido (TJSP Ap. Civ. Nº 66.027-4 São Paulo 7ª Câmara de Direito Privado Rel. Rebouças de Carvalho J. 03.02.99 v.u).Assim, a negativa de cobertura, vista sob a óptica da expectativa do consumidor em ver saciada a finalidade contratual, coloca em risco a saúde da celebrante, que satisfez a contraprestação contratual.Não se pode, ainda, desprezar o bom senso na interpretação do contrato. Embora legais as cláusulas que restringem os riscos assumidos pela seguradora, devem ser interpretadas de forma razoável, em conformidade com a boa-fé que necessariamente informa os contratos, de modo que a exclusão não importe na cobertura de tratamentos necessários ao bom atendimento do objeto do contrato, que, sem qualquer dúvida, é a prestação de serviços médicos e hospitalares em caso de doença do paciente. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial por serem NULAS DE PLENO DIREITO POR ABUSIVA as cláusulas excludentes de cobertura relativa ao tratamento prescrito à autora e CONDENO a ré na obrigação de fazer consistente no custeio de todos os procedimentos aplicados na autora, bem como os tratamentos vindouros que sejam prescritos para controlar a hemorragia e avanço do mal que acomete a autora, objeto desta causa, até alta, com fundamento na Lei 8078, de 11/09/90 (CDC), artigos , inciso V, 39, inciso V, 47 e 51, inciso IV, parágrafo 1º, incisos I e III; deixando de fixar dias para o cumprimento da obrigação e impor multa por dia de descumprimento, já que a requerida cumpriu a obrigação, acatando a tutela deferida e a ordem judicial. CONDENO as requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do CPC.EXTINGO o processo, com julgamento de seu mérito, conforme artigo 487, I do Código de Processo Civil.P.I. e ao MP. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), CELIA REGINA MELO DA COSTA (OAB 198137/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)

Processo 105XXXX-45.2015.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘Banco Itaucard SA - Vistos.’Banco Itaucard SA propôs ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária em face de Rosimeire Oliveira da Silva. Juntou documentos, dando à causa o valor de R$ 7.763,35.Determinação para manifestação quanto à certidão do oficial de justiça (fls. 71).Certidão cartorária a fls. 73 atestando a inércia da parte autora e a paralisação dos autos por mais de trinta dias.É o Relatório.DECIDO.Diante do desinteresse revelado pela parte autora na continuidade processual, já que infrutífera a citação, era de seu ônus promover as diligências necessárias à localização da parte requerida, que é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e embora devidamente instado a cumprir o despacho exarado pelo Juízo, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis mais de trinta dias.Outrossim, em se tratando de diligência para citação da parte demandada, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte. A falta de citação ou de condições para sua realização constituise em ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). São pressupostos processuais de existência da relação processual, dentre outros, a citação; e são pressupostos de processuais de validade da relação processual, entre outros, a citação válida. Com isso, o decreto de extinção, não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). Nesse sentido:”NULIDADE DA SENTENÇA - Ausência de intimação pessoal para realizar o recolhimento das custas para citação - Sentença de extinção sem resolução de mérito - Possibilidade - Desnecessidade de prévia intimação pessoal da parte para quitação de custas complementares - Sentença mantida - Apelo não provido, voto vencido. (Apelação nº 9140085-05.2008, 19º Câmara de Direito Privado, rel. Des. Ricardo Negrão, j. 14.2.2012) “CITAÇÃO - Pressuposto processual de existência e validade - Inocorrência por ausência de recolhimento das diligências de oficial de justiça - Extinção sem julgamento do mérito - Cabimento - Ausência de citação configura a hipótese do inciso IV do art. 267 do CPC Desnecessidade de intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito - Extinção mantida - Recurso não provido” (apelação nº 0119378- 97.2007.8.26.0003, Rel. Des. Rubens Cury, j. 01/06/2011)”. “EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO CITAÇÃO ABANDONO PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO INTIMAÇÃO PESSOAL ADVOGADO. 1. Tratando-se de ação monitória na qual, apesar de intimado, o autor não efetua pagamento de diligências para citação, o fundamento da extinção do feito é a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo e desistência tácita. Em sendo esse o fundamento, inserto nos incisos IV e VIII, do art. 267, do CPC, não há necessidade de intimação pessoal do autor, o que só é exigível em caso de sentença de extinção fundada nos incisos II e III daquele dispositivo legal. (...) Recurso não provido. “EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FALTA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. 1. Tratando-se de ação de cobrança na qual, apesar de intimado pessoalmente

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