Página 1411 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 19 de Junho de 2017

que justificaram a ausência, eu a defiro. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o Juiz Presidente esclareceu sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 do CPP. O Juiz Presidente também advertiu os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho de Sentença e multa, na forma do § 2º do art. 436 do CPP (art. 466, CPP). Na oportunidade determinou que a incomunicabilidade fosse certificada nos autos pelo oficial de justiça. Assim verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o Juiz Presidente sorteou 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença (CPP, art. 467). À medida que as cédulas foram sendo retiradas da urna, o Juiz Presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a causa (CPP, art. 468). Houve dois Jurados recusados pela Acusação, sem declinar motivo, quais sejam: ROSENILDE DO NASCIMENTO MACEDO e SOLANGE VIEIRA RODRIGUES. A Defesa recusou, sem declinar motivo, a jurada IRANEIDE DE CARVALHO. Os Jurados sorteados que irão compor o Conselho da Sentença são: CRISTIANE MARQUES FERREIRA, ANA RODRIGUES DO NASCIMENTO BASTOS, NATÁLIA CUNHA FURTADO, FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO PORTELA, CLORIVAN MACHADO DO NASCIMENTO, ALAICE O. DA SILVA e MAYKON ADRIANO CONCEIÇÃO FELIZDÓRIO. Superada esta fase e formado o Conselho de Sentença, o Juiz Presidente, levantou-se, e com ele, todos os presentes e exortou aos jurados: "EM NOME DA LEI, CONCITO-VOS A EXAMINAR ESTA CAUSA COM IMPARCIALIDADE E A PROFERIR A VOSSA DECISÃO DE ACORDO COM A VOSSA CONSCIÊNCIA E OS DITAMES DA JUSTIÇA". Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão: "ASSIM O PROMETO" (CPP, art. 472). Em seguida os jurados receberam cópias da denúncia, da pronúncia e o relatório do processo. Pelo MM. Juiz Presidente, depois de tornar público o número averiguado de Jurados presentes, foi declarada aberta e instalada a sessão, depois de resolvido sobre as escusas. Em prosseguimento, mais uma vez o MM. Juiz descerrou a urna do Corpo de Jurados, retirando dela, de forma pública e solene todas as cédulas, revisando uma a uma, para logo em seguida declarar a urna preparada e fechá-la. Após, o MM. O Juiz Presidente anunciou que iria ser submetido a julgamento o processo nº 5-52.1995.9.10.0128 (51995), em que são partes o Ministério Público Estadual, como autor, e, como réu, a pessoa de LEIR COELHO DO VALE, pela prática de fato definido no art. 121,§ 2º, incisos I e IV, do CPB, por ter ceifado a vida da vítima CAMILO GONÇALVES DE CARVALHO, ordenando em seguida ao Porteiro do Auditório que apregoasse as partes, o que fora feito. Apregoada as partes, compareceu o Promotor de Justiça, Doutor CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO; ausente a ré; presente o seu Defensor Constituído, Dr.º ANTÔNIO SALOMÃO CARVALHOS MATOS. Verificou-se nos autos que foi enviada carta precatória para a Comarca da Ilha de São Luís/MA com a finalidade de intimar a acusada; o Oficial de Justiça se dirigiu a sua residência e não localizou a ré, certificando que "... foi informado pelo atual morador do imóvel a Sra. Lúcia Mendes que desconhece a acusada e nunca ouviu falar da mesma...". O Ministério Público se manifestou: "MM. Juiz, percebe-se que a Acusada já se evadiu duas vezes do distrito da culpa, sendo que uma das oportunidades foi apreendida em Salvador/BA mais de 3 (três) anos foragida. Ademais, a certidão de fl. que retrata a diligência realizada pelo oficial de justiça encarregado de intimá-la para o presente ato, que a acusada não se encontra mais residindo no endereço declinado nos autos, que esta circunstancia implica em reconhecer que se encontra foragida ou colocando obstáculo na atividade jurisdicional. Sem falar que de acordo com o art. 367 do CPP, constitui ônus do acusado a comunicação em juízo do endereço em que pode ser encontrado para fins do processo. Posto isso, de acordo com o art. 312 do CPP, requer o MP a decretação preventiva da acusada sob o fundamento da colocação em risco da aplicação da lei penal". O MM. Juiz deu a palavra a Defesa a se manifestar sobre a prisão preventiva, alegando: "não deve prosperar a alegação da Acusação, uma vez que a Acusada não mudou de endereço. A residência da Denunciada é ocupada por três mulheres, sendo uma idosa de 82 anos, que é a mãe da ré, uma jovem de 18 anos, que é apenas mora na residência. Ocorre que no dia e horário que oficial de justiça foi intimar a denunciada, o mesmo não se identificou como oficial de justiça apenas perguntando se na residência morava a Sra. Lenir, que a jovem diante das circunstancias de temerosidade, informou que não conhecia nenhuma Lenir e que na residência morava a Sra. Lúcia Mendes. Assim tendo em vista que a Ré reside no endereço em que estava ausente por motivo de saúde, requer uma nova intimação ou concessão de prazo para que a Ré confirme seu endereço na secretaria deste Juízo". Com palavra novamente o MP manifestou: "reiterou o pedido de prisão preventiva da acusada alegando que a manifestação da Defesa não deve prosperar, pois a acusada na verdade deseja se furtar da aplicação da lei penal." O MM. Juiz indeferiu a questão de ordem . A alegação da Defesa que a pessoa que se encontrava na residência prestou informação falsa por sentir ameaçada pelo oficial de justiça que não se identificou quando foi realizar a diligência não merece prosperar. É de praxe forense o oficial de justiça sempre se identificar antes de cumprir qualquer diligência, não existindo qualquer motivo plausível para que o oficial não se identificou no cumprimento do citado mandado. De modo que determino a aplicação do art. 367 do CPP, continuando a marcha processual sem a presença da ré, dispensado o interrogatório da acusada, e atendendo ao pleito do MP decreto a prisão preventiva da acusada, cujos os fundamentos constarei na sentença, caso o Tribunal de Júri condene a Ré.II) INSTRUÇÃO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DO JÚRI (CPP, art. 473 e seguintes): Presidente do Tribunal do Júri Dr. Marco Aurélio Barrêto Marques, sem manifestar sua opinião sobre o mérito da acusação ou da defesa, fez o relatório do processo expondo os fatos, as provas e as conclusões das partes, juntando uma cópia nos autos (CPP, art. 429, I e II). Terminado o relatório, o MM. Juiz perguntou à acusação, à defesa e aos jurados se necessitavam que fosse lida alguma peça do processo. Não foi requerida leitura de peças. Após foi retirada da sala que se encontrava recolhida e incomunicável a testemunha e em obediência a regra processual (CPP, art. 473 e seguintes) passou-se à inquirição das testemunhas arrolada na denúncia VILSON LISBOA DE ASSIS. Após foi inquirida as testemunhas arroladas pela Defesa, quais sejam: JOEDSON CARVALHO LIMA, MARIA HILDA LIRA DO NASCIMENTO, MARIA DA GRAÇA LIMA e MARIA SOUZA COELHO. Todas as testemunhas foram advertidas de que, em faltando com a verdade, incorreriam nas penas cominadas ao crime de falso testemunho (CP, art. 342). O Ministério Público Estadual requereu a desistência das testemunhas MANOEL SOARES DE SOUSA e MARIA DE FÁTIMA DE CARVALHO. Defiro, no termos do art. 401 § 2, do CPP, o pedido de desistência, formulado pela acusação. Às 13h40min, do mesmo dia, mês e ano, o MM Juiz suspendeu a sessão para o almoço. A seguir iniciaram-se os debates em plenário, oportunidade em que, superadas as etapas mencionadas sem entraves foi na forma do que dispõe o art. 477, CPP. Antes de iniciar os debates o MM Juiz Presidente advertiu que durante o julgamento não será permitida a produção ou leitura de documento que não tiver sido comunicado à parte contrária, com antecedência mínima, pelo menos de 3 (três) dias, compreendida nessa proibição a leitura de

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar