Página 32 da Judiciário - Interior do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 22 de Junho de 2017

critério exposto por este Magistrado na apreciação do artigo 59 do Código Penal, exposto de forma fundamentada e sob censura da instância adquem, seguindo-se os postulados do Estado Democrático de Direito. Estabelecidos tais parâmetros, percebe-se que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo tipo incriminador; percebe-se também que o réu é primário, com bons antecedentes, conduta social idônea e personalidade não violenta, o que lhe é favorável. Os motivos e as circunstancias não foram constatados no processamento da ação, pois o réu ateve-se a negar a autoria do delito, assim, não há motivos para alterações da pena-base. As consequências do crime são desconhecidas, sendo que não houve a configuração de qualquer prejuízo material, visto que os entorpecentes foram apreendidos antes de atingir qualquer outra finalidade. Relativamente ao comportamento da vítima, não há que se cogitar acerca de tal circunstância, pois os entorpecentes nem mesmo chegaram a ser expostos à venda e/ou consumo. Assim, a vista das circunstancias analisadas individualmente e nos termos do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em três anos de reclusão em regime inicialmente aberto e em 50 (cinquenta) diasmulta. Considerando que o réu é primário, tem bons antecedentes, e em não havendo elementos nos autos que demonstrem estar o mesmo integrando organização criminosa ou estar dedicando-se a atividades criminosas, mas considerando a quantidade de procedimento criminais em que se encontra envolvido, verifica-se a presença de causa de diminuição de pena, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ensejando-se aqui a diminuição das penas fixadas até o momento no redutor médio de 1/3 (um terço), à vista das considerações acima externadas. Ante o exposto, fixo a pena privativa de liberdade em dois anos e nove meses de reclusão e em 47 (quarenta e sete) dias-multa, sendo queem vista do fato de que o réu restou preso cautelarmente entre os dias 29 de novembro de 2003 e 10 de dezembro de 2003, perfazendo 12 (doze) dias custodiado em estabelecimento prisional desta Comarca, com base no artigo 42 do Código Penal e no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, efetuo a detração deste período na pena até então mensurada, fixando a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONCRETA E DEFINITIVA em dois anos, oito meses e dezoito dias de reclusão em regime inicialmente aberto. Embora se trate o delito imputado de crime equiparado a hediondo (art. , caput, Lei n. 8.072/1990), deixa-se de observar o disposto no artigo , § 1º, da referida Lei n. 8.072/1990, declarando-se incidentalmente sua inconstitucionalidade, seguindo-se o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal em diversos julgados proferidos neste ano no exercício de controle difuso de constitucionalidade ao violar o direito fundamental de individualização da pena, inscrito no artigo , XLVI, da Constituição da República (v.g., STF – 2ª Turma, HC 113998/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 4.12.2012, v.u., DJe 14.12.2012), não havendo motivos para aplicação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso que o legalmente previsto para o quantum dosado (art. 33, § 2º, b, Código Penal). Por outro lado, fixo a PENA DE MULTA no pagamento de 47 (quarenta e sete) diasmulta, cada um no equivalente ao mínimo legal, qual seja 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo em vigência à época dos fatos, qual seja R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais – Medida Provisória 116/2003), haja a situação financeira ruim do réu, conforme se extraiu de seu interrogatório. A multa deverá ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Estadual, dentro dos 10 (dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, a teor do artigo 50 do Código Penal. Não havendo o pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo estabelecido pelo artigo 50 do Código Penal, extraia-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado do Amazonas – PGE/AM, mediante ofício, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do Código Penal, devendo o referido expediente ser instruído com a documentação devida (cópia da sentença penal condenatória, certidão de trânsito em julgado, certidão de decurso do prazo para pagamento da pena pecuniária, memória do cálculo, entre outros). Designo inicialmente a Unidade Prisional deste Município para o cumprimento da pena por parte do réu sendo que, à falta de estabelecimento prisional adequado para o regime prisional estabelecido, desde logo fixa-se regime de prisão domiciliar em desfavor do acusado com monitoração eletrônica se possível (art. 146-B, Lei n. 7210/1984). O Supremo Tribunal Federal tem consolidado tal entendimento, haja vista os seguintes precedentes: PENA - CUMPRIMENTO - REGIME ABERTO - CASA DO ALBERGADO. A concretude do regime aberto pressupõe casa do albergado estrita aos que estejam submetidos a essa espécie de cumprimento da pena, havendo de dispor o local de condições a assegurarem a integridade física e moral do preso - dever do Estado, consoante disposto no inciso XLIX do artigo da Constituição Federal. PRISÃO DOMICILIAR - CASA DO ALBERGADO INEXISTENTE OU IMPRÓPRIA. O rol normativo de situações viabilizadoras da prisão domiciliar não é exaustivo, cabendo observá-la, se houver falha do aparelho estatal quanto a requisitos a revelarem a casa do albergado. (STF – 1ª Turma, HC 95334/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, j. 3.3.2009, por maioria, DJe 20.8.2009) PENA -CUMPRIMENTO - REGIME SEMIABERTO. Incumbe ao Estado aparelhar-se visando à observância irrestrita das decisões judiciais. Se não houver sistema capaz de implicar o cumprimento da pena em regime semiaberto, dá-se a transformação em aberto e, inexistente a casa do albergado, a prisão domiciliar. (STF – 1ª Turma, HC 96169/SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 25.8.2009, unânime, DJe 9.10.2009) Assevere-se que o Pretório Excelso emitiu a Súmula Vinculante 56 (“A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”), sendo que este Juízo expediu Portaria de n. 07/2016 deste Juízo, estabelecendo prisão domiciliar em desfavor de apenados em regime inicialmente aberto à falta de estabelecimento prisional nesta Comarca. Em vista das circunstâncias judiciais acima verificadas, torna-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, por afigurar-se essa substituição como suficiente para a repreensão do apenado. Deixa-se de aplicar a vedação constante do artigo 44, caput, da Lei n. 11.343/2006, declarando-se incidentalmente sua inconstitucionalidade no presente feito, seguindo-se o entendimento do Colendo Supremo Tribunal no exercício do controle difuso de constitucionalidade (v.g., STF – 2ª Turma, HC 111641/ES, rel. Min. Carmem Lúcia, j. 27.11.2012, v.u., DJe 10.12.2012), na medida em se violaria o direito fundamental de individualização da pena, inscrito no artigo , XLVI, da Constituição da República. De tal maneira, com base no artigo 44, § 2º, e nos artigos 46 e 47, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam as de prestações de serviços à comunidade e de interdição temporária de direitos, na medida em que se apresentam como as mais adequadas para a devida reintegração do réu à comunidade e como forma de lhe promover a auto-estima, devendo a primeira pena restritiva dar-se junto a uma das entidades relacionadas no artigo 46, § 2º, do Código Penal, em local a ser designado por este Juízo, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia, de maneira a não prejudicar a jornada normal de trabalho do réu, e a segunda pena restritiva na proibição de frequentar determinados lugares, em lugar e tempo a ser fixado pelo referido Juízo em audiência. Após o trânsito em julgado deste feito, deverá ser designada audiência admonitória, na qual será indicada a entidade beneficiada com a prestação de serviços, sendo esta comunicada através de seu representante, com a remessa de cópias da presente sentença, devendo encaminhar mensalmente relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como deve comunicar, a qualquer tempo, sobre ausência ou falta disciplinar do mesmo, a teor do artigo 150 da Lei n. 7.210/1984. Por fim, deverá ser cientificado ao condenado que lhe será facultado cumprir as penas substitutivas em menor tempo, conforme permite os artigos 46, § 4º, e 55, ambos do Código Penal, sendo que, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. De igual maneira, a interdição temporária de direitos será especificada na mesma audiência admonitória a ser pautada. B) DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, Código de Processo Penal), devendo a Secretaria proceder ao cálculo dos valores devidos e proceder à cobrança na forma do Provimento-CGJ n. 275/2016. Acaso haja a interposição de recurso de apelação, o réu deverá fazê-lo em liberdade, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, em não se

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