Página 630 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Junho de 2017

de outro modo, seguindo as regras impostas pelo Direito (teoria normativa pura, proveniente do finalismo). Quanto a imputabilidade penal, nada consta dos autos que se possa inferir que o acusado tem ou tinha transtornos mentais a época dos fatos que a impedissem de ter conhecimento do caráter ilícito do fato e de portar-se de acordo com esse entendimento. Ademais, de acordo com a identificação do réu, esse era maior de idade a época dos fatos. Ou seja, IMPUTÁVEL PENALMENTE. Quanto a potencial consciência da ilicitude, não foram trazidas quaisquer dúvidas de que o acusado sabe ou tem a possibilidade de conhecer o caráter ilícito que cerca o crime de HOMICIDIO bem como o de dirigir sem habilitação. É fato cediço mesmo entre a população mais humilde o caráter ilícito de tal comportamento. Quanto à exigibilidade de conduta diversa, mais uma vez, não há notícias de fatos que o obrigassem peremptoriamente a agir da forma como agiu. Impende destacar que a defesa não apresentou teses exculpantes. Logo, praticou o réu fato típico, ilícito e culpável, portanto PUNÍVEL. II.7. EMENDATIO LIBELLI - ART. 330 CPP Não é caso de aplicação da emendati libelli vez que o MP capitulou corretamente os fatos, os quais foram confirmados pelas testemunhas, não surgindo fatos novos a ensejar a sua modificação. II.8. PRESCRIÇÃO. Para análise da prescrição, há que se verificar determinados marcos: - Data dos fatos: - Data do recebimento da denúncia: Para o crime em tela, cuja pena máxima abstratamente cominada é de 04 (quatro) anos de reclusão, a prescrição se opera em 08 (oito) anos. Não é caso de aplicação do artigo 115 do CP, haja vista o acusado não ser menor de vinte e um anos nem maior de setenta. Logo, não está prescrito o crime, permanecendo o fato punível. II.9. ATENUANTES E AGRAVANTES - ART. 68 DO CP Reconheço que o réu confessou espontaneamente a autoria do delito, fazendo jus à atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do CPB. A pena será reduzida em um sexto na segunda fase de aplicação de pena. Inexistem circunstâncias agravantes previstas no artigo 61 do CPB a serem ponderadas. II.10. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO Inexistem causas de diminuição a serem sopesadas. Conforme já narrado no tópico TIPICIDADE, foi reconhecida a causa de aumento de pena da direção sem habilitação, fato confessado pelo réu, e sem prestar socorro, pelo que majoro a pena em um terço. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pleito condenatório constante na denúncia de fls. 02/03, e CONDENO o réu EDINALDO DA SILVA OLIVEIRA, qualificado às fls. 02, nas penas do artigo 302, § 1º, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro. III.1. PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA: PENABASE Em seguida, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 1. CULPABILIDADE: o acusado agiu com culpabilidade exacerbada, eis que estava bêbado e sem habilitação; Contudo, a ausência de habilitação trata-se de causa de aumento de pena, não sendo valorada neste momento sob pena de odioso bis in idem; 2. ANTECEDENTES: acusado não possui antecedentes criminais, vez que não possui contra si decisão judicial transitada em julgado, nos termos da súmula 444 o STJ; 3. CONDUTA SOCIAL: a conduta do acusado no meio social não foi avaliada, não havendo indicativos de seu comportamento na comunidade; 4. PERSONALIDADE: personalidade não investigada, aparentando ser pessoa que se inclui dentro dos parâmetros de normalidade segundo nossa sociedade atual; 5. MOTIVOS: os motivos do crime são inerentes ao tipo; 6. CIRCUNSTÂNCIAS: Desfavoráveis pela não prestação de socorro, contudo, por tal fato configurar causa de aumento de pena, deixo de valorar neste momento para não incorrer em bis in idem; 7. CONSEQUÊNCIAS: graves, pois foi ceifada a vida de um ser humano, contudo, por ser inerente ao tipo, não será valorado neste momento, senão a circunstância de deixar a família da vítima para sempre órfã; 8. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima em nada contribuiu para o ilícito. Pela gravidade dos fatos que lhe são imputados, hei por bem aplicar a pena-base em 02 (dois) anos de detenção, e proibição de se obter habilitação para dirigir veículo automotor, com fulcro no artigo 302, § 1º, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro. III.2. ATENUANTES E AGRAVANTES Reconheço a atenuantes da confissão espontânea, conforme fundamentação, razão pela qual atenuo a penabase em um sexto (4 meses), resultando em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção, com fulcro no artigo 302, § 1º, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro, comb. c/ art. 65, inciso III, alínea d, do CP. III.3. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA Conforme expus na fundamentação, reconhecida a causa de aumento de pena do art. 302, § 1º, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro, aumento a pena em um terço, e transformo a pena aplicada em concreta, definitiva e final em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, e proibição de adquirir habilitação para dirigir por esse prazo com fulcro no artigo 302, § 1º, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro, comb. c/ art. 65, inciso III, alínea d, do CP. III.4. DETRAÇÃO Procedo a detração penal, nos termos do artigo 387, § 2º, do CPP. Considerando que inexistem notícias de prisão provisória, mantenho a reprimenda aplicada. III.5. REGIME PRISIONAL Nos termos do artigo 33, § 1º, alínea b, do CP, o Regime Prisional de cumprimento de pena será o ABERTO, em estabelecimento penal a ser designado pela SUSIPE, onde houver vaga, a critério também do Juízo das Execuções Penais. III.6. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Nos termos do artigo 44 do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos b) crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa c) qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; d) réu não reincidente em crime doloso; e) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado; f) os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Pois bem. Analisando o caso em questão, verifico que se trata de crime culposo, além do que o réu preenche os demais requisitos previstos no artigo 44 do CP. Nesse diapasão, CONVERTO A PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA, nos termos do artigo 44, § 2º, in fine, do CP, e ainda, forte na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, da seguinte forma: a) A pena restritiva de direitos será de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo prazo de um ano, três meses e dez dias, duas horas por dia, de segunda à sexta, em instituição a ser designada pelo Ministério Público em audiência admonitória; b) A pena de multa para reparação dos danos ocasionados à coletividade deve ser revertida na compra de algemas para a SUSIPE, conforme será determinado em audiência admonitória; c) Proibição de dirigir e de pleitear habilitação pelo prazo da pena corporal. O descumprimento injustificado das penas restritivas de direito acarretará na imediata quebra do benefício e decretação da prisão do condenado. III.7. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Nos termos do artigo 77 do CP, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: a) o condenado não seja reincidente em crime doloso; b) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; c) Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. Nesse contexto, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do CPB uma vez que foi aplicada a substituição da pena, sendo desnecessária a suspensão condicional da pena. III.7. EFEITOS AUTOMÁTICOS DA CONDENAÇÃO - ART. 91 CP Inexistem efeitos automáticos a serem aplicados no presente caso. III.8. EFEITOS NÃO AUTOMÁTICOS DA CONDENAÇÃO - ART. 92 CP Inexistem efeitos não automáticos a serem aplicados no presente caso. III.9. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO - ART. 387, IV DO CPP Deixo de fixar valor mínimo de reparação, por não haver pedido nesse sentido. III.10. CONDENAÇÃO POR CUSTAS Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais, a serem calculadas pela UNAJ, na forma da Lei Estadual nº 8.328/2015. III.11. PAGAMENTO DA PENA DE MULTA O pagamento da pena de multa deve se dar no prazo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de execução e inscrição em dívida ativa, a cargo da Procuradoria do Estado do Pará. III.12. PRISÃO PREVENTIVA Autorizo o condenado a recorrer desta sentença em liberdade, eis que ausentes os requisitos do artigo 312 do CP, e ainda, face a substituição da pena. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as seguintes providências: a) Insira-se o nome do réu no rol dos culpados. b) Expeça-se a guia de execução de penas e medidas alternativas (que dará origem a autos separados), juntando as peças obrigatórias, formando autos de execução das penas alternativas; c) Oficie-se ao TRE, informando da presente condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da Republica Federativa do Brasil; d) Feitas as anotações de estilo, arquivemse os autos principais (sem prejuízo do acompanhamento da Execução por intermédio da Guia de Execução de Penas e Medidas Alternativas, conforme item b), dando-se baixa nos registros e adotando todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém, 04 de abril de 2017. FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE JUIZ DE DIREITO nesta cidade de Santarém, Estado do Pará, Secretaria da 1ª Vara Criminal, aos vinte e seis (26) dias do mês de junho de dois mil e dezessete. Eu__ Rafael Monteiro (estagiário), digitei e Eu__Genildo Sousa Miranda, Diretor de Secretaria, subscrevi. ALEXANDRE RIZZI MM., Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal DENUNCIADO: EDINALDO DA SILVA OLIVEIRA VITIMA: M. B. S. Representante (s): OAB 12629 - JEAN SAVIO SENA FREITAS (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO)

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