de outro modo, seguindo as regras impostas pelo Direito (teoria normativa pura, proveniente do finalismo). Quanto a imputabilidade penal, nada consta dos autos que se possa inferir que o acusado tem ou tinha transtornos mentais a época dos fatos que a impedissem de ter conhecimento do caráter ilícito do fato e de portar-se de acordo com esse entendimento. Ademais, de acordo com a identificação do réu, esse era maior de idade a época dos fatos. Ou seja, IMPUTÁVEL PENALMENTE. Quanto a potencial consciência da ilicitude, não foram trazidas quaisquer dúvidas de que o acusado sabe ou tem a possibilidade de conhecer o caráter ilícito que cerca o crime de HOMICIDIO bem como o de dirigir sem habilitação. É fato cediço mesmo entre a população mais humilde o caráter ilícito de tal comportamento. Quanto à exigibilidade de conduta diversa, mais uma vez, não há notícias de fatos que o obrigassem peremptoriamente a agir da forma como agiu. Impende destacar que a defesa não apresentou teses exculpantes. Logo, praticou o réu fato típico, ilícito e culpável, portanto PUNÍVEL. II.7. EMENDATIO LIBELLI - ART. 330 CPP Não é caso de aplicação da emendati libelli vez que o MP capitulou corretamente os fatos, os quais foram confirmados pelas testemunhas, não surgindo fatos novos a ensejar a sua modificação. II.8. PRESCRIÇÃO. Para análise da prescrição, há que se verificar determinados marcos: - Data dos fatos: - Data do recebimento da denúncia: Para o crime em tela, cuja pena máxima abstratamente cominada é de 04 (quatro) anos de reclusão, a prescrição se opera em 08 (oito) anos. Não é caso de aplicação do artigo 115 do CP, haja vista o acusado não ser menor de vinte e um anos nem maior de setenta. Logo, não está prescrito o crime, permanecendo o fato punível. II.9. ATENUANTES E AGRAVANTES - ART. 68 DO CP Reconheço que o réu confessou espontaneamente a autoria do delito, fazendo jus à atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do CPB. A pena será reduzida em um sexto na segunda fase de aplicação de pena. Inexistem circunstâncias agravantes previstas no artigo 61 do CPB a serem ponderadas. II.10. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO Inexistem causas de diminuição a serem sopesadas. Conforme já narrado no tópico TIPICIDADE, foi reconhecida a causa de aumento de pena da direção sem habilitação, fato confessado pelo réu, e sem prestar socorro, pelo que majoro a pena em um terço. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pleito condenatório constante na denúncia de fls. 02/03, e CONDENO o réu EDINALDO DA SILVA OLIVEIRA, qualificado às fls. 02, nas penas do artigo 302, § 1º, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro. III.1. PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA: PENABASE Em seguida, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 1. CULPABILIDADE: o acusado agiu com culpabilidade exacerbada, eis que estava bêbado e sem habilitação; Contudo, a ausência de habilitação trata-se de causa de aumento de pena, não sendo valorada neste momento sob pena de odioso bis in idem; 2. ANTECEDENTES: acusado não possui antecedentes criminais, vez que não possui contra si decisão judicial transitada em julgado, nos termos da súmula 444 o STJ; 3. CONDUTA SOCIAL: a conduta do acusado no meio social não foi avaliada, não havendo indicativos de seu comportamento na comunidade; 4. PERSONALIDADE: personalidade não investigada, aparentando ser pessoa que se inclui dentro dos parâmetros de normalidade segundo nossa sociedade atual; 5. MOTIVOS: os motivos do crime são inerentes ao tipo; 6. CIRCUNSTÂNCIAS: Desfavoráveis pela não prestação de socorro, contudo, por tal fato configurar causa de aumento de pena, deixo de valorar neste momento para não incorrer em bis in idem; 7. CONSEQUÊNCIAS: graves, pois foi ceifada a vida de um ser humano, contudo, por ser inerente ao tipo, não será valorado neste momento, senão a circunstância de deixar a família da vítima para sempre órfã; 8. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima em nada contribuiu para o ilícito. Pela gravidade dos fatos que lhe são imputados, hei por bem aplicar a pena-base em 02 (dois) anos de detenção, e proibição de se obter habilitação para dirigir veículo automotor, com fulcro no artigo 302, § 1º, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro. III.2. ATENUANTES E AGRAVANTES Reconheço a atenuantes da confissão espontânea, conforme fundamentação, razão pela qual atenuo a penabase em um sexto (4 meses), resultando em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção, com fulcro no artigo 302, § 1º, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro, comb. c/ art. 65, inciso III, alínea d, do CP. III.3. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA Conforme expus na fundamentação, reconhecida a causa de aumento de pena do art. 302, § 1º, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro, aumento a pena em um terço, e transformo a pena aplicada em concreta, definitiva e final em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, e proibição de adquirir habilitação para dirigir por esse prazo com fulcro no artigo 302, § 1º, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro, comb. c/ art. 65, inciso III, alínea d, do CP. III.4. DETRAÇÃO Procedo a detração penal, nos termos do artigo 387, § 2º, do CPP. Considerando que inexistem notícias de prisão provisória, mantenho a reprimenda aplicada. III.5. REGIME PRISIONAL Nos termos do artigo 33, § 1º, alínea b, do CP, o Regime Prisional de cumprimento de pena será o ABERTO, em estabelecimento penal a ser designado pela SUSIPE, onde houver vaga, a critério também do Juízo das Execuções Penais. III.6. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Nos termos do artigo 44 do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos b) crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa c) qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; d) réu não reincidente em crime doloso; e) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado; f) os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Pois bem. Analisando o caso em questão, verifico que se trata de crime culposo, além do que o réu preenche os demais requisitos previstos no artigo 44 do CP. Nesse diapasão, CONVERTO A PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA, nos termos do artigo 44, § 2º, in fine, do CP, e ainda, forte na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, da seguinte forma: a) A pena restritiva de direitos será de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo prazo de um ano, três meses e dez dias, duas horas por dia, de segunda à sexta, em instituição a ser designada pelo Ministério Público em audiência admonitória; b) A pena de multa para reparação dos danos ocasionados à coletividade deve ser revertida na compra de algemas para a SUSIPE, conforme será determinado em audiência admonitória; c) Proibição de dirigir e de pleitear habilitação pelo prazo da pena corporal. O descumprimento injustificado das penas restritivas de direito acarretará na imediata quebra do benefício e decretação da prisão do condenado. III.7. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Nos termos do artigo 77 do CP, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: a) o condenado não seja reincidente em crime doloso; b) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; c) Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. Nesse contexto, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do CPB uma vez que foi aplicada a substituição da pena, sendo desnecessária a suspensão condicional da pena. III.7. EFEITOS AUTOMÁTICOS DA CONDENAÇÃO - ART. 91 CP Inexistem efeitos automáticos a serem aplicados no presente caso. III.8. EFEITOS NÃO AUTOMÁTICOS DA CONDENAÇÃO - ART. 92 CP Inexistem efeitos não automáticos a serem aplicados no presente caso. III.9. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO - ART. 387, IV DO CPP Deixo de fixar valor mínimo de reparação, por não haver pedido nesse sentido. III.10. CONDENAÇÃO POR CUSTAS Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais, a serem calculadas pela UNAJ, na forma da Lei Estadual nº 8.328/2015. III.11. PAGAMENTO DA PENA DE MULTA O pagamento da pena de multa deve se dar no prazo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de execução e inscrição em dívida ativa, a cargo da Procuradoria do Estado do Pará. III.12. PRISÃO PREVENTIVA Autorizo o condenado a recorrer desta sentença em liberdade, eis que ausentes os requisitos do artigo 312 do CP, e ainda, face a substituição da pena. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as seguintes providências: a) Insira-se o nome do réu no rol dos culpados. b) Expeça-se a guia de execução de penas e medidas alternativas (que dará origem a autos separados), juntando as peças obrigatórias, formando autos de execução das penas alternativas; c) Oficie-se ao TRE, informando da presente condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da Republica Federativa do Brasil; d) Feitas as anotações de estilo, arquivemse os autos principais (sem prejuízo do acompanhamento da Execução por intermédio da Guia de Execução de Penas e Medidas Alternativas, conforme item b), dando-se baixa nos registros e adotando todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém, 04 de abril de 2017. FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE JUIZ DE DIREITO nesta cidade de Santarém, Estado do Pará, Secretaria da 1ª Vara Criminal, aos vinte e seis (26) dias do mês de junho de dois mil e dezessete. Eu__ Rafael Monteiro (estagiário), digitei e Eu__Genildo Sousa Miranda, Diretor de Secretaria, subscrevi. ALEXANDRE RIZZI MM., Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal DENUNCIADO: EDINALDO DA SILVA OLIVEIRA VITIMA: M. B. S. Representante (s): OAB 12629 - JEAN SAVIO SENA FREITAS (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO)