Página 254 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Julho de 2017

Trata-se de ação de rito comumajuizada por ANTONIO DE JESUS AFANASIEV, qualificado nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/148.2565576 (DIB em26.06.2008), mediante ampliação do período básico de cálculo, cominserção dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 (i. e. coma aplicação da regra do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91, coma redação dada pela Lei n. 9.876/99, emdetrimento da regra de transição estabelecida no artigo dessa última); pede, ainda, a condenação do réu ao pagamento das diferenças vencidas desde o início do benefício, acrescidas de juros e correção monetária.Foramconcedidos os benefícios da justiça gratuita e negada a tutela provisória de urgência (fl.133 e verso).Regularmente citado, o INSS apresentou contestação. Como prejudicial de mérito, invocou prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (fls. 207/229). Houve réplica (fls.231/239).Encerrada a instrução, os autos vieramconclusos.É o relatório. Fundamento e decido.Por força do artigo 332, , do Código de Processo Civil de 2015, decreto a prescrição das diferenças vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, considerando o decurso de tempo superior a cinco anos entre a data de início do benefício e o ajuizamento da presente demanda.Passo ao exame do mérito, propriamente dito.DA LEGITIMIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO DA LEI N. 9.876/99.A Emenda Constitucional n. 20/98, que conferiu nova redação a artigo 201 da Constituição Federal, permitiu que a legislação previdenciária fosse alterada através de lei ordinária. Posteriormente, foi editada a Lei n. 9.876, de 26.11.1999, a qual, entre outras questões, alterou o artigo 29 da Lei n. 8.213/91, modificando o critério de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.A Lei n. 9.876/99 estabeleceu como regra permanente:Lei n. 8.213/91. Art. 29. O salário de benefício consiste: [Redação dada pela Lei n. 9.876/99]I - para os benefícios de que tratamas alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;II - para os benefícios de que tratamas alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. [Incisos incluídos pela Lei n. 9.876/99] [...]E como regra de transição, para os segurados filiados à Previdência Social até 28.11.1999:Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, coma redação dada por esta Lei. 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados umtreze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do 6º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, coma redação dada por esta Lei. 2º No caso das aposentadorias de que tratamas alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cempor cento de todo o período contributivo.A constitucionalidade da norma de transição foi examinada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de medida cautelar emação direta de inconstitucionalidade (ADIn/MC) n. 2.111-7/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 05.12.2003, de cuja ementa extraio: Tambémnão parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. da C.F., pelo art. 3º da Lei [n. 9.876/99]; trata-se [...] de norma de transição, para os que, filiados à Previdência Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieramou vierema cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Na mesma linha:PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo emrecurso especial. Aposentadoria por tempo de contribuição. Revisão da renda mensal inicial. Redação atual do artigo 29, I, da Lei 8.213/1991. Inaplicabilidade no caso. Observância da regra de transição do artigo da Lei 9.876/1999. [...] 1. A tese do recurso especial [...] gira emtorno dos critérios de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja observada no cálculo da renda mensal inicial a média de todos os salários de contribuição, combase na redação atual do artigo 29, I, da Lei 8.213/1991, e não apenas aqueles vertidos após julho de 1994, conforme previsto no artigo da Lei 9.876/1999. 2. A Lei 9.876/1999 ao introduzir o atual conceito de salário de benefício estabeleceu no artigo caput regra de transição quanto ao período contributivo. 3. Para o segurado filiado à previdência social antes da Lei 9.876/1999, que vier a cumprir os requisitos legais para a concessão dos benefícios do regime geral será considerado no cálculo do salário de benefício a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. A data-base correspondente a julho de 1994 se deu emrazão do plano econômico de estabilização da moeda nacional denominado Plano Real. 4. A regra do artigo 29, I, da Lei 8.213/1991 somente será aplicada integralmente ao segurado filiado à previdência social após a data da publicação da Lei 9.876/1999. 5. Embargos de declaração rejeitados.(STJ, EAAREsp 609.297, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.09.2015, v. u., DJE 02.10.2015) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. Agravo legal. Aposentadoria por idade. Revisão da renda mensal inicial. Filiação anterior à lei 9.876/99. Inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo. Descabimento. Princípio tempus regit actum. [...] 1. A jurisprudência pátria tem entendimento pacífico no sentido de que os benefícios previdenciários submetem-se ao princípio tempus regit actume, por tal razão, devemser regidos pelas leis vigentes ao tempo de sua concessão. 2. Uma vez que a filiação do autor à Previdência Social ocorreu antes da data de publicação da Lei 9.876/99, o cálculo de seu benefício deve obedecer aos ditames dos Arts. 29, I, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99; não havendo amparo legal para a pretensão de incluir os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo. Precedente desta Corte. 3. Recurso desprovido.[Destaco do voto do relator: Oportuno esclarecer que, no julgamento do RE 630.501/RS, sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal acolheu a tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados veremseus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondamà maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariampercebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício emalgummomento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, comefeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas (RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 21/02/2013). Contudo, deflui daquele julgado que a tese temaplicação restrita àqueles segurados que, tendo adquirido o direito à aposentadoria, optarampor continuar ematividade, fazendo jus à escolha da melhor base de cálculo desde o implemento do direito à aposentação. No caso emapreço, de modo diverso, pretende o autor apenas estender o período básico de cálculo até o inicio de suas atividades laborativas, no ano de 1975, emdesconformidade coma legislação de regência, que prevê a competência de julho de 1994 como o termo inicial das contribuições a seremconsideradas para a apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos após a Lei 9.876/99. Destarte, é de se manter a sentença tal como posta.](TRF3, AC 000XXXX-25.2013.4.03.6183, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 09.06.2015, v. u., e-DJF3 17.06.2015).DISPOSITIVODiante do exposto, decreto, por força do artigo 332, , do Código de Processo Civil de 2015, a prescrição das parcelas do benefício vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; no mérito propriamente dito, julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015).Condeno a parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, , do Código de Processo Civil de 2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.

0008007-75.2XXX.403.6XX3 - REGINALDO CARNEIRO RIOS(SP286841A - FERNANDO GONCALVES DIAS E SP194212 - HUGO GONCALVES DIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Indefiro o pedido de produção de prova pericial como fito de comprovar o desempenho de atividade especial uma vez que o alegado deve ser comprovado documentalmente coma juntada de laudos e/ou formulários próprios nos termos do disposto na Lei 8.213/91. Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para juntada de novos documentos, dando-se vista ao INSS. Após,venhamos autos conclusos para sentença. Int.

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