Página 1338 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Julho de 2017

(artigo 829 do Novo CPC), sob pena de penhora. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito.Em caso de pagamento integral no referido prazo, os honorários serão reduzidos à metade desse valor (artigo 827, § 1º, do novo CPC). Não efetuado pagamento, deixo consignado que no prazo para embargos, que é de 15 dias (artigo 915 do CPC/2015), reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá(ao) o (s) executado (s) requerer o pagamento restante em até 06 parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (artigo 916 do CPC/2015). Expeça-se mandado. Não encontrado (s) o (s) executado (s), poderá o credor se valer do endereço já existente, aplicando-se no mais o disposto no artigo 830, caput do CPC/2015. Cabe observar que, em consonância com o artigo 854, do CPC/2015, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, como é o caso do Bacenjud e do Renajud, bem como consultar junto à base da Receita Federal, a existência de bens de propriedade do (s) executado (s), por meio do convênio Infojud. Tudo isso é feito mediante o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI. A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º do CPC2015, no mais das vezes esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. A penhora de qualquer créditos ou direitos, necessita de preciso requerimento e explicitação pelo credor.Em outros termos, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos de uma só vez (Bacenjud, Renajud e pesquisa pelo Infojud), devendo o exequente providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI, em dez dias. Não havendo recolhimento, a providência ficará preclusa.Efetivada a medida expressamente requerida, caso reste infrutífera, os autos serão remetidos imediatamente ao arquivo, na forma do art. 921, III, do CPC/2015. Nesse caso, nada impede que haja a renovação das mesmas solicitações, desde que o credor tenha fundadas razões para concluir que houve alteração da situação patrimonial ou ainda, caso transcorra tempo relevante (mais de dois anos a partir da data de arquivamento do processo). Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento de eventuais taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins do art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Int. - ADV: MARIA DE FATIMA MOREIRA (OAB 108273/SP)

Processo 101XXXX-57.2017.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Companhia de Gás de São Paulo Comgás - Ben Cen Engenharia e Comercio Ltda - Vistos.Diante da certidão de fls. 2467, aguarde-se ulterior manifestação no arquivo.Int. - ADV: JAIR JALORETO JUNIOR (OAB 151381/SP), TATIANA CRISCUOLO VIANNA (OAB 235696/SP)

Processo 101XXXX-46.2017.8.26.0564 - Protesto - Liminar - Astro Abc Industria e Comercio Ltda Me - Comercial São José Comércio e Distribuição Prestação de Serviços Me - Vistos.Recebo a petição como emenda à inicial. Tenho por salutar a tentativa de conciliação entre as partes. Para tanto, designo audiência de conciliação, nos termos do art. 303, II e 334 do CPC, para o dia 21 de agosto de 2017, às 15H:00. A audiência será realizada junto ao Setor de conciliação (2º andar - sala 206). Para tanto, expeça-se carta de citação, cientificando o réu da audiência designada, e com as advertências dos arts. 334 §§ 8º e 9º e 335, ambos do CPC. Após a expedição da carta de citação, remetam-se os autos ao Setor de Conciliação. Não se logrando êxito na composição amigável, o prazo para apresentar contestação terá início na forma do art. 335 do CPC. Intime-se o autor na pessoa de seu (sua) advogado (a) constituído (a) (art. 334 § 3º, CPC).Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: MAÍRA FERNANDES POLACHINI DE SOUZA LOPES (OAB 206821/SP)

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