(artigo 829 do Novo CPC), sob pena de penhora. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito.Em caso de pagamento integral no referido prazo, os honorários serão reduzidos à metade desse valor (artigo 827, § 1º, do novo CPC). Não efetuado pagamento, deixo consignado que no prazo para embargos, que é de 15 dias (artigo 915 do CPC/2015), reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá(ao) o (s) executado (s) requerer o pagamento restante em até 06 parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (artigo 916 do CPC/2015). Expeça-se mandado. Não encontrado (s) o (s) executado (s), poderá o credor se valer do endereço já existente, aplicando-se no mais o disposto no artigo 830, caput do CPC/2015. Cabe observar que, em consonância com o artigo 854, do CPC/2015, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, como é o caso do Bacenjud e do Renajud, bem como consultar junto à base da Receita Federal, a existência de bens de propriedade do (s) executado (s), por meio do convênio Infojud. Tudo isso é feito mediante o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI. A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º do CPC2015, no mais das vezes esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. A penhora de qualquer créditos ou direitos, necessita de preciso requerimento e explicitação pelo credor.Em outros termos, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos de uma só vez (Bacenjud, Renajud e pesquisa pelo Infojud), devendo o exequente providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI, em dez dias. Não havendo recolhimento, a providência ficará preclusa.Efetivada a medida expressamente requerida, caso reste infrutífera, os autos serão remetidos imediatamente ao arquivo, na forma do art. 921, III, do CPC/2015. Nesse caso, nada impede que haja a renovação das mesmas solicitações, desde que o credor tenha fundadas razões para concluir que houve alteração da situação patrimonial ou ainda, caso transcorra tempo relevante (mais de dois anos a partir da data de arquivamento do processo). Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento de eventuais taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins do art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Int. - ADV: MARIA DE FATIMA MOREIRA (OAB 108273/SP)
Processo 101XXXX-57.2017.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Companhia de Gás de São Paulo Comgás - Ben Cen Engenharia e Comercio Ltda - Vistos.Diante da certidão de fls. 2467, aguarde-se ulterior manifestação no arquivo.Int. - ADV: JAIR JALORETO JUNIOR (OAB 151381/SP), TATIANA CRISCUOLO VIANNA (OAB 235696/SP)
Processo 101XXXX-46.2017.8.26.0564 - Protesto - Liminar - Astro Abc Industria e Comercio Ltda Me - Comercial São José Comércio e Distribuição Prestação de Serviços Me - Vistos.Recebo a petição como emenda à inicial. Tenho por salutar a tentativa de conciliação entre as partes. Para tanto, designo audiência de conciliação, nos termos do art. 303, II e 334 do CPC, para o dia 21 de agosto de 2017, às 15H:00. A audiência será realizada junto ao Setor de conciliação (2º andar - sala 206). Para tanto, expeça-se carta de citação, cientificando o réu da audiência designada, e com as advertências dos arts. 334 §§ 8º e 9º e 335, ambos do CPC. Após a expedição da carta de citação, remetam-se os autos ao Setor de Conciliação. Não se logrando êxito na composição amigável, o prazo para apresentar contestação terá início na forma do art. 335 do CPC. Intime-se o autor na pessoa de seu (sua) advogado (a) constituído (a) (art. 334 § 3º, CPC).Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: MAÍRA FERNANDES POLACHINI DE SOUZA LOPES (OAB 206821/SP)