Página 93 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 19 de Setembro de 2017

utilização retroativa.DO MÉRITOPrimeiramente urge verificar se há provas da existência da bloqueio do plano de dados do demanante, analisando primeiramente o conjunto probatório verifica-se que a promovente não efetua prova de nenhuma de suas alegações.Neste diapasão, determina o Código de Processo Civil em seu art. 333, in verbis:”ART. 333. O ônus da prova incumbe:I ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”Não existe nos autos nenhuma prova das alegações do promovente do bloqueio de seus planos de dados. Em contrapartida a demandada contesta todas as alegações da demandante e junta uma fatura onde supostamente houve a utilização do pacote de dados. Diante do exposto, e considerando o que dos autos consta, nos termos do art. 487, Inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem honorários ou custas (Lei 9.099/95, art. 55, caput).P.R.I

ADV: WELLINGTON DE ABREU PEREIRA (OAB 11652/AL), YANNA CRISTINA DA SILVA MELO (OAB 14362/AL) - Processo 070XXXX-54.2017.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - AUTOR: Luiz Alberto dos Santos -RÉU: Sky Brasil Serviços de Comunicações Ltda. - Autos nº 070XXXX-54.2017.8.02.0075 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: Luiz Alberto dos Santos Réu: Sky Brasil Serviços de Comunicações Ltda. SENTENÇAVistos, etc.Relatório dispensado com base no art. 38 da Lei 9.099/95. Visto e examinado, passo a fundamentar e a decidir.A presente ação busca uma e indenização por dano moral pelo fato de que o promovente teve indevidamente o seu nome negativado, visto que o mesmo nunca manteve nenhuma relação comercial ou contratual com o promovido, fato este que lhe causou constrangimentos e aborrecimentos.Para julgamento da presente faz-se necessário analisar se o promovente possuía alguma relação comercial ou contratual com o promovido e se a inscrição do nome do mesmo nos órgãos de restrição ao crédito foi indevida, que resulte no dever de indenizar.DO MÉRITOVerifica-se nos autos que o promovente afirma que foi negativado indevidamente, visto que o mesmo nunca manteve nenhuma relação comercial ou contratual com o promovido, sendo que não foi juntado aos autos, pelo promovido, nenhuma prova da relação contratual entre as partes, somente telas que comprovam uma contratação que provavelmente foi realizada por terceiros.No entanto o promovido negativou o nome do promovente, mesmo sem a existência de débito, tornando-se indevida a inscrição do nome do promovente nos órgãos de restrição ao crédito, o que demonstra a falta de cautela e a falha na prestação de seus serviços.Quanto ao dano moral basta a prova do mesmo, conforme entendimento doutrinário, os prejuízos extra patrimoniais suportados pela vítima independem de prova material para emergir o direito à reparação moral, bastando a comprovação da prática antijurídica perpetrada pelo ofensor.A proposição ventilada recebe a chancela do excelso Superior Tribunal de Justiça, consoante denotam os julgados transcritos abaixo:”Estando comprovado o fato não é preciso à prova do dano moral. (STJ, AGA 250722/SP, j. 19/11/1999, 3ª Turma, r. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 07/02/2000, p. 163)”O sistema jurídico pátrio manifesta-se remansoso no tocante à desnecessidade de prova em concreto dos danos morais autônomos, bastando, para aflorar o direito à indenização, a demonstração do ato ilícito em si.Saliento ainda, que o pleito requerido na exordial, encontra-se embasamento legal no Código Civil, em seu artigo 927 e 186, na Constituição Federal artigo , Inciso III e artigo Incisos V e X, bem como no Código de Defesa do Consumidor em seu artigo Inciso VI e 14 e nas jurisprudências abaixo:”Responsabilidade civil - Ação de indenização. Cadastramento indevido no SPC - Procedência - Responsabilidade civil - Dano moral - Confirmação - Falta de diligência e cautela da ré - Quantum indenizatório - Critério de fixação - Proporcionalidade - Caráter punitivo da parte vencida sem ensejar locupletamento da parte vencedora”. (20 Turma Recursal de Divinópolis - Rec. n1 223.04.145802-5 - Rel. Juiz Aurelino Rocha Barbosa).Quanto ao valor da indenização, convém lembrar que o dano moral é a ação que serve para compor o constrangimento sofrido pelo demandante ou por aquele que sofreu, devendo ser analisado sua posição social e o possível prejuízo sofrido, devendo ser fixado com razoabilidade, proporcionalidade e moderação, e com objetivo reparatório, pelo que arbitro a condenação em R$ 8.000,00(Oito mil reais) e em consonância com o entendimento do STJ:AGRAVO REGIMENTAL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. VERBA REPARATÓRIA MAJORADA. POSSIBILIDADE. VALOR QUE ATENDE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, O PRINCÍPIO DO RAZOÁVEL E OS PARÂMETROS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que ocorreu no presente caso, diante do irrisório valor fixado pelo Tribunal de origem.2. Firmou-se entendimento nesta Corte Superior, de que sempre que desarrazoado o valor imposto na condenação, impõe-se sua adequação, evitando assim o injustificado locupletamento da outra parte.Precedentes.3. Não há motivos para rever a decisão ora agravada, de modo que deve ser mantido o valor da indenização, majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).4.. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1236521/ RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 30/08/2011).Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, Julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para condenar os promovidos - SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, a pagar a título de indenização por dano moral, o montante de R$ 8.000,00(Oito mil reais) a LUIZ ALBERTO DOS SANTOS e declaro inexistente o débito discutido na presente ação.Confirmo a antecipação de tutela deferida às fls. 21/23.O quantum indenizatório deve ser monetariamente corrigido, desde a publicação desta decisão (STJ - Resp. 204.677/ES).Juros moratórios de 1,0%(um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), a partir da ocorrência do evento danoso (Súmula 54/STJ).Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora requerer a execução, conforme estabelece o artigo 580 do CPC, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.Havendo requerimento de execução, dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe e visando à celeridade, em caso de ser requerida a execução, a parte exequente deverá apresentar planilha com o valor a ser executado e diligenciar no sentido de fornecer o correto CPF/CNPJ da parte executada, caso ainda não conste nos autos, para ser procedida a penhora on-line, caso contrário será procedida a penhora por oficial de justiça.Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.Transitada em Julgado a Sentença sem que a parte obrigacionada cumpra o que foi estabelecido, fica desde já advertida que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523, § 1º do CPC, em consonância ainda com precedente do STJ.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Maceió,16 de agosto de 2017.Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito Substituto

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