utilização retroativa.DO MÉRITOPrimeiramente urge verificar se há provas da existência da bloqueio do plano de dados do demanante, analisando primeiramente o conjunto probatório verifica-se que a promovente não efetua prova de nenhuma de suas alegações.Neste diapasão, determina o Código de Processo Civil em seu art. 333, in verbis:”ART. 333. O ônus da prova incumbe:I ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”Não existe nos autos nenhuma prova das alegações do promovente do bloqueio de seus planos de dados. Em contrapartida a demandada contesta todas as alegações da demandante e junta uma fatura onde supostamente houve a utilização do pacote de dados. Diante do exposto, e considerando o que dos autos consta, nos termos do art. 487, Inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem honorários ou custas (Lei 9.099/95, art. 55, caput).P.R.I
ADV: WELLINGTON DE ABREU PEREIRA (OAB 11652/AL), YANNA CRISTINA DA SILVA MELO (OAB 14362/AL) - Processo 070XXXX-54.2017.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - AUTOR: Luiz Alberto dos Santos -RÉU: Sky Brasil Serviços de Comunicações Ltda. - Autos nº 070XXXX-54.2017.8.02.0075 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: Luiz Alberto dos Santos Réu: Sky Brasil Serviços de Comunicações Ltda. SENTENÇAVistos, etc.Relatório dispensado com base no art. 38 da Lei 9.099/95. Visto e examinado, passo a fundamentar e a decidir.A presente ação busca uma e indenização por dano moral pelo fato de que o promovente teve indevidamente o seu nome negativado, visto que o mesmo nunca manteve nenhuma relação comercial ou contratual com o promovido, fato este que lhe causou constrangimentos e aborrecimentos.Para julgamento da presente faz-se necessário analisar se o promovente possuía alguma relação comercial ou contratual com o promovido e se a inscrição do nome do mesmo nos órgãos de restrição ao crédito foi indevida, que resulte no dever de indenizar.DO MÉRITOVerifica-se nos autos que o promovente afirma que foi negativado indevidamente, visto que o mesmo nunca manteve nenhuma relação comercial ou contratual com o promovido, sendo que não foi juntado aos autos, pelo promovido, nenhuma prova da relação contratual entre as partes, somente telas que comprovam uma contratação que provavelmente foi realizada por terceiros.No entanto o promovido negativou o nome do promovente, mesmo sem a existência de débito, tornando-se indevida a inscrição do nome do promovente nos órgãos de restrição ao crédito, o que demonstra a falta de cautela e a falha na prestação de seus serviços.Quanto ao dano moral basta a prova do mesmo, conforme entendimento doutrinário, os prejuízos extra patrimoniais suportados pela vítima independem de prova material para emergir o direito à reparação moral, bastando a comprovação da prática antijurídica perpetrada pelo ofensor.A proposição ventilada recebe a chancela do excelso Superior Tribunal de Justiça, consoante denotam os julgados transcritos abaixo:”Estando comprovado o fato não é preciso à prova do dano moral. (STJ, AGA 250722/SP, j. 19/11/1999, 3ª Turma, r. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 07/02/2000, p. 163)”O sistema jurídico pátrio manifesta-se remansoso no tocante à desnecessidade de prova em concreto dos danos morais autônomos, bastando, para aflorar o direito à indenização, a demonstração do ato ilícito em si.Saliento ainda, que o pleito requerido na exordial, encontra-se embasamento legal no Código Civil, em seu artigo 927 e 186, na Constituição Federal artigo 1º, Inciso III e artigo 5º Incisos V e X, bem como no Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º Inciso VI e 14 e nas jurisprudências abaixo:”Responsabilidade civil - Ação de indenização. Cadastramento indevido no SPC - Procedência - Responsabilidade civil - Dano moral - Confirmação - Falta de diligência e cautela da ré - Quantum indenizatório - Critério de fixação - Proporcionalidade - Caráter punitivo da parte vencida sem ensejar locupletamento da parte vencedora”. (20 Turma Recursal de Divinópolis - Rec. n1 223.04.145802-5 - Rel. Juiz Aurelino Rocha Barbosa).Quanto ao valor da indenização, convém lembrar que o dano moral é a ação que serve para compor o constrangimento sofrido pelo demandante ou por aquele que sofreu, devendo ser analisado sua posição social e o possível prejuízo sofrido, devendo ser fixado com razoabilidade, proporcionalidade e moderação, e com objetivo reparatório, pelo que arbitro a condenação em R$ 8.000,00(Oito mil reais) e em consonância com o entendimento do STJ:AGRAVO REGIMENTAL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. VERBA REPARATÓRIA MAJORADA. POSSIBILIDADE. VALOR QUE ATENDE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, O PRINCÍPIO DO RAZOÁVEL E OS PARÂMETROS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que ocorreu no presente caso, diante do irrisório valor fixado pelo Tribunal de origem.2. Firmou-se entendimento nesta Corte Superior, de que sempre que desarrazoado o valor imposto na condenação, impõe-se sua adequação, evitando assim o injustificado locupletamento da outra parte.Precedentes.3. Não há motivos para rever a decisão ora agravada, de modo que deve ser mantido o valor da indenização, majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).4.. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1236521/ RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 30/08/2011).Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, Julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para condenar os promovidos - SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, a pagar a título de indenização por dano moral, o montante de R$ 8.000,00(Oito mil reais) a LUIZ ALBERTO DOS SANTOS e declaro inexistente o débito discutido na presente ação.Confirmo a antecipação de tutela deferida às fls. 21/23.O quantum indenizatório deve ser monetariamente corrigido, desde a publicação desta decisão (STJ - Resp. 204.677/ES).Juros moratórios de 1,0%(um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), a partir da ocorrência do evento danoso (Súmula 54/STJ).Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora requerer a execução, conforme estabelece o artigo 580 do CPC, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.Havendo requerimento de execução, dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe e visando à celeridade, em caso de ser requerida a execução, a parte exequente deverá apresentar planilha com o valor a ser executado e diligenciar no sentido de fornecer o correto CPF/CNPJ da parte executada, caso ainda não conste nos autos, para ser procedida a penhora on-line, caso contrário será procedida a penhora por oficial de justiça.Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.Transitada em Julgado a Sentença sem que a parte obrigacionada cumpra o que foi estabelecido, fica desde já advertida que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523, § 1º do CPC, em consonância ainda com precedente do STJ.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Maceió,16 de agosto de 2017.Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito Substituto